I- Na acção de regulação do exercício do poder paternal, não há lugar a duas acções distintas: uma de regulação e outra de alimentos, mas apenas à primeira; por isso, também não há lugar à notificação para o pai dos menores contestar.
II- A alegada falta de notificação do pai dos menores para deduzir a sua defesa ou alegar constituíria, não nulidade de sentença, mas nulidade de processo.
III- Se um dos pais não esteve presente na conferência, não há que notificar o que esteve presente ou representado para alegar o que tiver por conveniente.
IV- Não é arbitrária a fixação, na sentença, do rendimento mensal do pai dos menores em determinado quantitativo se se baseia em factos que emergiram, nomeadamente, dos inquéritos realizados pelo Instituto de Reinserção Social e não apenas nas declarações dos avós maternos.