B – O Direito
A questão a tratar consiste em saber se o pedido de declaração de insolvência deve ser liminarmente indeferido por ocorrer, de forma evidente, exceção dilatória insuprível de conhecimento oficioso (cfr. artigo 27.º/1/alínea a), do CIRE), designadamente o caso julgado (cfr. artigo 577.º/alínea i), do CPC, aplicável ex vi do artigo 17.º/1, do CIRE). Questão essa que respeita ao pedido de declaração de insolvência, e não já ao pedido de exoneração do passivo restante – a exoneração do passivo restante constitui incidente do processo de insolvência, cuja tramitação só alcança pertinência uma vez declarada a insolvência – cfr. artigos 236.º e seguintes, do CIRE.
Ora vejamos.
O artigo 8.º do CIRE regula a coexistência de processos de insolvência tendo por sujeito o mesmo devedor, sem que se afirme a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. No caso que temos em mãos o processo anterior já não se encontra pendente.
Nos termos do disposto no artigo 580.º/1, do CPC, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, repetição que se verifica quando a primeira causa foi decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja verificação impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição do réu da instância – artigos 576.º/ 2 e 578.º do CPC.
Como ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], “o caso julgado, tornando a decisão em princípio imodificável, visa exatamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança jurídica indispensável à vida de relação”. Assim, “o caso julgado visa essencialmente a imodificabilidade da decisão transitada e não a repetição do juízo contido na sentença. Não se pretende que os tribunais, doravante, confirmem ou ratifiquem o juízo contido na sentença transitada, sempre que a questão por ela julgada volte a ser posta, direta ou indiretamente, em juízo. O que essencialmente se exige, em nome do caso julgado, é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando a questão de novo”. Nas palavras de Manuel de Andrade[2], o caso julgado consiste em “a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objetivo ou à atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes, mas também à paz social.”
O instituto do caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Positivamente, faz valer a sua força e autoridade, que se traduz na exequibilidade das decisões; negativamente, impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo mesmo ou por outro tribunal.
A fim de se aferir se se está diante de repetição de causa judicial, impõe-se a aplicação do regime instituído pelo artigo 581.º do mesmo diploma: repete-se a causa quando se propõe ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A identidade dos sujeitos advém de as partes serem as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, e a identidade do pedido da circunstância de numa e noutra ação se pretender obter o mesmo efeito jurídico; a causa de pedir, por sua vez, é idêntica quando as duas ações procedem do mesmo facto jurídico. As partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial – as partes não têm que coincidir do ponto de vista físico, sendo mesmo indiferente a posição que assumam num e noutro processo. Haverá identidade de pedidos se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a ação, se pretende obter. Terá de ser o mesmo direito subjetivo cujo reconhecimento se pretende, independentemente da sua expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, o que significa não ser exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos[3]. A identidade da causa de pedir pressupõe que o ato ou o facto jurídico de onde o autor pretende ter derivado o direito é idêntico.
Ora, atentos os dados constantes do processo, entre este processo de insolvência e aqueloutro que correu termos sob o n.º 842/15.2T8OLH ocorre identidade de sujeitos: o Devedor e os Credores são os mesmos; ocorre a identidade do pedido: a declaração da insolvência do Devedor com vista à liquidação do respetivo património para satisfação dos credores, com exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos 3 (três) anos posteriores ao seu encerramento; ocorre a identidade da causa de pedir: a existência de créditos que foram considerados no processo anterior (o remanescente que não obteve ali pagamento) e as circunstâncias factuais donde resulta a impossibilidade de cumprimento, por parte do Devedor, das obrigações vencidas.
É certo que o processo de insolvência, destinado que é a apurar os créditos do Devedor e a liquidar o património deste para permitir a satisfação dos credores, congrega um conjunto de operacionalidades articuladas à prossecução de tal finalidade. Não visa, em primeira linha, declarar o direito de forma a alcançar segmento judicial que não mais possa ser posto em causa por decisão posterior. Teremos, então, que conjugar a exceção do caso julgado com a natureza e finalidade deste concreto processo.
A finalidade deste concreto processo encontra-se enunciada no artigo 1.º/1, do CIRE: o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência. Apuram-se os credores e a montante dos respetivos créditos, procede-se à apreensão dos bens integrantes da massa insolvente com vista a serem vendidos de modo a obter-se liquidez para satisfação dos créditos reclamados, satisfeitas que estejam as dívidas da massa insolvente.
Encerrado que foi o processo de insolvência, o efeito jurídico daí resultante foi a manutenção de parte dos créditos reclamados e a inexistência de bens para liquidação e subsequente pagamento aos credores. Afirmado que está que as dívidas atuais são as que subsistiram com o desfecho do anterior processo de insolvência, e não constando que tenha havido incremento patrimonial que possa ser objeto de apreensão e subsequente liquidação para satisfação dos credores, antes estando assente que o Devedor não dispõe de património, a tramitação deste processo não permite prosseguir a finalidade legalmente consagrada no citado artigo 1.º/1, do CIRE.
É certo que, após a declaração da insolvência, a constatação, no decurso do processo, da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente implica no encerramento do processo – cfr. artigo 230.º/1/alínea d), do CIRE. Contudo, estando assente, à partida, que a tramitação do processo não constitui o meio adequado à prossecução da respetiva finalidade legal, a utilização da máquina judiciária assume carácter abusivo, sendo instrumentalizada para alcançar objetivos diversos dos consagrados.
Assim, se o processo de insolvência foi declarado encerrado subsistindo dívidas e inexistindo outros bens a apreender para liquidação do passivo, a instauração de novo processo de insolvência em que o Devedor é a mesma pessoa e os créditos são aqueles que subsistiram do processo anterior, verifica-se a exceção do caso julgado. O objeto do processo esgotou-se na tramitação operada naquele, inexistindo novos créditos a considerar e património a afetar à liquidação.
O que se deixa exposto não resulta abalado pela confessada intencionalidade do Devedor de se libertar do passivo, já que no anterior processo de insolvência foi declarado cessado o incidente de exoneração do passivo por incumprimento pelo Devedor insolvente das obrigações que sobre ele impendiam no período de cessão de rendimentos. Trata-se de um incidente do processo de insolvência que, no entanto, não pode despoletá-lo em ordem à sua exclusiva tramitação.
Neste sentido, cfr. Ac. TRC de 03/12/2019 (Maria Catarina Gonçalves):
«I – Depois de ter sido proferida sentença a declarar a insolvência em determinado processo – que, entretanto, foi encerrado – e não estando em causa a situação prevista no artigo 39.º, n.º 7, alínea d), do CIRE, deve ser liminarmente indeferida – por se configurar a exceção de caso julgado – a petição inicial por via da qual a devedora vem requerer, novamente, a sua declaração de insolvência (para o efeito de usufruir da exoneração do passivo que não havia requerido no processo anterior) invocando apenas a inexistência de qualquer património a liquidar e a impossibilidade de satisfazer determinado passivo que, apesar de não ter sido aí reclamado e reconhecido, já existia à data da anterior declaração de insolvência. (…)
IV. A exoneração do passivo está sempre dependente da existência de um processo de insolvência – não correspondendo, portanto, a uma pretensão que possa ser formulada de forma autónoma – e pressupõe, naturalmente, que esse processo esteja em condições de ser admitido e que nele venha a ser declarada a insolvência do devedor; nessas circunstâncias, sendo liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência, também não poderá ser admitido o pedido de exoneração do passivo.»
Ac. TRC de 05/04/2022 (Arlindo Oliveira):
«Verifica-se a exceção do caso julgado, motivando o indeferimento liminar da petição de insolvência, se o requerente/devedor, pretendendo a exoneração do passivo restante, e tendo já anteriormente sido declarado insolvente por sentença transitada em julgado – âmbito em que lhe havia sido concedida exoneração do passivo restante, cujos deveres ali incumpriu –, não invoca um passivo novo, mas a existência e quantificação do passivo já considerado na anterior insolvência, o qual se mantém, com a impossibilidade de o pagar.»
A questão em discussão é a do caso julgado relativamente ao processo de insolvência. Não é a questão do caso julgado do incidente de exoneração do passivo restante deduzido no âmbito de processo de insolvência (note-se que a alegação do recurso assim como o Ac. do TRE citado versa a problemática do caso julgado do referido incidente, e não o fundamento do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência, que consiste no caso julgado do próprio processo de insolvência).
Termos em que se conclui existir fundamento para o indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência – artigo 27.º/1/alínea a), do CIRE.
As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Sumário: (…)