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Acordam na 3ª Subsecção da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO O SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que anulou, por falta de fundamentação, o seu despacho de 30 de Outubro de 1998 que indeferira o recurso hierárquico, para si interposto por A..., do despacho do Director Geral dos Impostos, de 4/11/97, que homologara a lista de classificação final ao concurso interno de acesso para Perito Tributário de 2ª classe e Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe. Para tanto alegou, concluindo como segue: "A - A Comissão então constituída para apreciar os recursos hierárquicos dos resultados do concurso (em que o aqui Recorrido Jurisdicional era opositor) referiu no seu relatório, profundamente exaustivo e objectivo, que, do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas. B - Daí que, no citado relatório, tivessem sido referidos os motivos determinantes do indeferimento, designadamente no que concerne ao ora Recorrido Jurisdicional. C - Tanto assim que e bem ao contrário do alegado pelo aqui Recorrido Jurisdicional, aquela Comissão apreciou, caso a caso, todos os recursos hierárquicos apresentados e, nalgumas situações, pronunciou-se a favor da reclassificação dalguns candidatos. D - Assim, deduz-se com segurança que o citado Recorrido não foi reclassificado porque, para a Comissão em questão, o mesmo havia sido correctamente classificado. E - Isto significa que o iter cognoscitivo e valorativo está perfeitamente patente no respectivo relatório da Comissão, bem como as respectivas razões de facto, as quais desembocaram no juízo produzido a final. F - Aliás, e como muito bem é referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, "os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou" (Ac. STA, Pleno da Secção, de 16 de Maio de 2000, in Procº n° 37.224). Em face do exposto, deverá: Conceder-se provimento ao presente recurso jurisdicional, com base nos fundamentos e respectivas conclusões acima produzidos. E, em consequência, Ordenar-se a baixa dos autos para a apreciação dos demais vícios eventualmente verificáveis." O Recorrido contra alegou formulando as seguintes conclusões: "1.- O presente recurso limita-se a repetir argumentação para fundamentar a sua actuação sem indicar porque questiona o Douto Acórdão recorrido. 2.- Que doutra maneira não podia decidir face à única alegada fundamentação de não se verificarem faltas no cotejo da prova dos Recorrentes com a grelha utilizada. 3.- Não passa, pois, de um mero juízo conclusivo que nos impede de conhecermos as razões que determinaram uma certa classificação pelo Júri. 4.- Decidiu correctamente o Douto Acórdão determinando a anulabilidade do acto recorrido por vício de falta de fundamentação por força do Art° 124°, n° 1, al. A) e 125° do Código Procedimento Administrativo. Termos em que deve ser confirmado o Douto Acórdão em crise, fazendo a costumada Justiça" O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 173, acompanhando o Recorrente defende a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir OS FACTOS O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: FACTOS PROVADOS: O recorrente foi opositor ao concurso interno de acesso para a categoria de Perito Tributário de 2ª Classe, concurso aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 03MAR95; Por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, lista publicada no DR. II Série, n° 14, de 17JAN98; O ora recorrente consta da referida lista como não aprovado; Por requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral dos Impostos, o ora recorrente solicitou a passagem de certidão da acta em que se definiram os factores e critérios de apreciação utilizados para a classificação final das provas, bem como certidão das provas que realizou, onde conste a classificação obtida nas mesmas - vide docs. de fls. 18 e de fls 49 a 133; Por requerimento datado de 27 de Janeiro de 1998, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso; Os fundamentos do referido recurso hierárquico são os seguintes: "1- O requerente requereu em devida altura, conforme cópia junta, certidão das actas do concurso e dos seus testes escritos, com vista a fundamentar o eventual recurso a interpor -doc.1. 2- Sucede porém que, os serviços talvez devido a excesso de pedidos de certidão não puderam passar tempestivamente as referidas certidões, facto que não sendo da responsabilidade do recorrente não pode coarctar o seu direito ao recurso. 3- Assim, não obstante não dispor das certidões requeridas, o requerente considera, e está plenamente convicto, de ter respondido cabalmente às questões postas. 4- Afigura-se ao recorrente que terá demonstrado, nas suas respostas, os conhecimentos técnicos necessários e suficientes para obter uma classificação final superior àquela que lhe foi atribuída. 5- A qual só pode ter sido motivada ou por erro na soma dos valores atribuídos às várias perguntas ou por lapso na classificação das respostas. 6- Tais erros acarretam a viciação da pontuação final e, em consequência, erro nos pressupostos do acto homologatório da lista classificativa, o que gera a anulabilidade por vício de violação de lei. 7- Erro que desde já invoca como fundamento do presente recurso, Termos em que, sem prescindir da apresentação de alegações complementares quando lhe forem entregues as respectivas e já solicitadas actas onde se verá a fundamentação da mesma, poderá v. Ex.a, porque para tanto já tem fundamento, anular o despacho recorrido (...)" - vide doc. de fls 17; Por requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o recorrente apresentou alegações complementares do recurso hierárquico interposto. Nestas, diz o ora recorrente: " 1- Ao recorrente foi atribuída a classificação de 0,10 valores na prova de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, cuja cotação máxima era de 11 valores, pelo que não se conformando com a mesma, atentos os factos que passará a enunciar, de forma alguma a classificação atribuída corresponderá ao mérito do respondido. 2- O recorrente na sua resposta utilizou a nomenclatura do enunciado nas suas partes I e II, tendo esquematizado as suas respostas a partir de um quadro fundamental designado por I, correspondendo ao perguntado nas suas diversas alíneas, para a partir daí responder ao articulado no ponto II do enunciado. 3- Começou o recorrente por responder à pergunta formulada no n° 2 do ponto II, com vista ao apuramento do IVA liquidado e IVA dedutível, utilizando um dispositivo de três colunas conforme se pode constatar das fotocópias que se junta, as quais foram extraídas da certidão que lhe foi fornecida, sendo a do lado esquerdo destinada ao IVA liquidado, a do meio destinada ao IVA dedutível e a do lado direito ao articulado do Código em que se baseava a resposta. 4- Analisados alínea a alínea a pontuação atribuída, pese embora o facto de eventualmente não ter citado em toda a sua extensão a legislação aplicável, referenciou os artigos do Código aplicáveis a cada situação, que eram suficientes para se entender a sua liquidação, onde na determinação do imposto apenas cometeu dois erros de apuramento, conforme a seguir se enuncia: II - alínea a )- Montante de imposto apurado correcto - Classificação ...0 Idem Idem Montante apurado errado Idem Não sujeição correcta Idem Montante apurado correcto Idem Isenção em operação interna correcta Idem Isenção justificada correcta no ponto 3 Idem Montante apurado correcto Idem Montante apurado errado Idem Montante apurado correcto Idem Dos montantes apurados e pela diferença entre o IVA liquidado e o IVA dedutível o recorrente apurou uma situação de crédito de imposto respondida no n° 2 do ponto II do seu articulado, valor esse que se encontra errado em face dos montantes apurados incorrectamente nas alíneas c) e i), não tendo o apuramento do IVA merecido qualquer pontuação o que o recorrente acha manifestamente incorrecto. 5- O recorrente passa no ponto II n° 1 do seu articulado a responder ao enquadramento do sujeito passivo, conforme pedido no n° 1 da parte do enunciado e pese embora o facto de o ter feito parcialmente, indica conforme se pode constatar as obrigações declarativas, de pagamento e de dedução, com o articulado do Código que julga suficiente para o caso, citando apenas o articulado do Código e não o seu conteúdo, mas mesmo assim a valorização atribuída foi de zero valores. 6- Finalmente no ponto 3 das perguntas, e à solução indicada como alternativa à isenção do artº 9° do CIVA respondida na alínea g), o recorrente obteve a única pontuação de 0,10 valores o que acha manifestamente exígua, porquanto os pressupostos indicados como válidos são correctos pese embora resumidos. Nestes termos e em face do exposto há um manifesto erro nos pressupostos que levaram à classificação atribuída, não se tendo valorizado os montantes apurados correctamente, o que corresponde a uma violação da Lei, que determina a anulação do acto em apreço (....)" -vide doc. de fls. 14 e 15 Foi constituída uma comissão para a apreciação dos recursos apresentados pelos candidatos excluídos ao concurso em causa. A referida Comissão produziu o Relatório, cujo o teor se passa a reproduzir: "Foi esta comissão constituída com o objectivo de, de modo informal, analisar e se pronunciar sobre os 312 recursos apresentados pelos candidatos excluídos no concurso para P.T. 2ª CL. e P.T.F. de 2ª CL., aberto por aviso publicado no DR n° 53, IIª Série, de 3/3/95. Iniciado o processo de tal concurso em 3/3/95, para provimento de 154 vagas existentes e das que viessem a ocorrer no prazo de dois anos de PT 2ª CL. e de 20 vagas existentes e das que viessem a ocorrer também no prazo de dois anos, até ao limite de 50, de PTF 2ª CL., decorreram as provas de 1ª chamada em 16, 18 e 20/9/96 e as de 2ª chamada em 25, 27 e 29/11/96. Os resultados finais foram conhecidos em 17/1/98 (Aviso n° 792/98-2ª Série, publicado no D.R. n° 14 -II Série, daquela mesma data). A lista respectiva foi homologada pelo Sr. Director-Geral dos Impostos em 4/11/97. Conclui-se pela aprovação de 232 candidatos para P.T. 2ª Classe e de 115 para P.T.F. 2ª CL., com as classificações a oscilarem entre os 10, 000 e os 15,615 valores, no primeiro caso e entre 10,000 e 15,793 valores, no segundo. Vieram a requerer certidão para efeitos de recurso 724 candidatos, tendo-se cifrado os recursos efectivamente interpostos em 312. Por despacho de 17/11/97, já havia o Sr. Director-Geral demonstrado o seu empenho em conhecer os motivos por que tão elevado número de candidatos não obteve aprovação do concurso em causa. O Sr. Director-Geral dos Impostos, através de comunicação interna, datada de 10/09/08, divulgou as conclusões a que chegou, a partir dos relatórios apresentados pelos membros da Comissão constituída nos termos do despacho antes referido. Consideramos que foram identificados, constrangimentos que determinaram aqueles resultados. Parece consensual que a falta de tempo para a resolução dos testes terá sido uma das principais causas das baixas classificações obtidas. Atendendo aos objectivos fixados a esta comissão e às suas limitações, designadamente de ordem temporal, foi adoptada a seguinte metodologia: Análise da argumentação produzida nos diferentes recursos, onde sobressai a complexidade dos enunciados, a subjectividade inerente à interpretação de algumas das questões e desenvolvimento das respectivas respostas, bem como a sua valorização, o tempo disponível para a realização das provas e a "pressão psicológica" inerente a qualquer exame O recurso à "grelha" de resolução e valorização das provas, utilizada pelo Júri e que este de imediato disponibilizou, a nossa solicitação. De destacar, desde já, que pela análise da referida "grelha" esta comissão considera que o júri do concurso garantiu objectivamente um tratamento igualitário de todos os candidatos. Do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem qualquer lapso nas somas respectivas. Contudo, da subjectividade inerente à avaliação de qualquer resposta, em que só é parcialmente é satisfeito o pretendido pelo júri na sua resolução de referência, e tendo em conta as condicionantes próprias de qualquer concurso, em que a capacidade e rapidez de compreensão e a facilidade de expressão variam muito de pessoa para pessoa, consideramos admissível a existência de pontuais desvios na valorização das questões, mas sempre de pequena monta, isto é, na casa das décimas ou mesmo centésimas de valor. Feita a apreciação neste contexto, analisadas as provas à luz dos argumentos aduzidos nos recursos, concluímos haver 57 concorrentes, sendo 46 para P.T. 2ª CL. e 11 para PFT 2ª CL., em que a ponderação de tais desvios no âmbito da grelha elaborado pelo júri, permite a sua aprovação. Mais é de referir que, em consequência da alteração da classificação de dois dos candidatos, que permitiu a sua aprovação para PT 2ª CL, e que já se encontravam aprovados como PFT 2ª CL., veio a ser alterada a sua posição relativa na lista deste últimos. Nestes termos, submetemos à consideração do Sr. Director-Geral a aprovação dos candidatos constantes das listas anexas, bem como a alteração da posição relativa de dois candidatos a PFT 2ª CL. Lisboa, 27 de Outubro de 1998 (...)" - vide doc. de fls. 10 a 12; Por despacho de 30 de Outubro de 1998, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferido o seguinte despacho: "Concordo. Defiro os recursos interpostos pelos 46 funcionários excluídos no concurso para Perito Tributário de 2ª classe, e os recursos interpostos pelos 11 funcionários excluídos no concurso para Perito de Fiscalização Tributária de 2ª classe, aberto por Aviso publicado no DR n° 53, II Série, de 3/3/95, e identificados, respectivamente, nas listas constantes dos Anexos I e II da presente informação que, igualmente, homologo. Indefiro os recursos interpostos pelo 255 funcionários excluídos nos concursos para Perito Tributário de 2ª classe e para Perito Tributário de 2ª classe, abertos por Aviso publicado no DR n° 53, II Série, de 3/3/95, e identificados nas listas constantes do Anexo III, folhas 1 a 5, da presente informação" - vide doc. de fls 9 e proc. instrutor; O ora recorrente consta do Anexo III folha 5 - vide proc. inst. O ora recorrente foi notificado do despacho impugnado - o referido na alínea J) do probatório - pelo oficio n.º 004693, de 11/12/98, tendo o presente recurso dado entrada em 9/02/99. III - O DIREITO O acórdão recorrido anulou o acto impugnado por julgar verificado o vício de forma por falta de fundamentação. Isto porque "o acto impugnado ao dizer que " do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha " utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização das questões que apresentavam alguma validade, nem qualquer lapso nas somas respectivas ", limitou-se a expressar um juízo conclusivo, nada dizendo sobre as razões de facto que justificam tal juízo, em concreto ". Contra o assim decidido alega fundamentalmente a entidade ora Recorrente que, " o citado recorrido não foi reclassificado porque, para a Comissão em questão, o mesmo havia sido correctamente classificado: Isto significa que o iter cognoscitivo e valorativo está perfeitamente patente no respectivo re/atório da Comissão, bem como as respectivas razões de facto, as quais desembocaram no juízo produzido a final". Vejamos A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a sua eventual lesividade. Assim, um acto estará suficientemente fundamentado quando o seu destinatário normal, perante o respectivo discurso de justificação e motivação contextual, incluindo o que se colha dos elementos inseridos na cadeia de remissões, fique em condições de apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade decidente, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação ou o accionamento dos meios legais de impugnação - cfr. acs. do Pleno de 16.03.2001 , rec. 40618 e de 13.03.2003, rec. 34396/02. Por outro lado, a jurisprudência deste STA tem salientado que, "os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos devem considerar-se suficientemente fundamentados desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou"- cfr. acs. do Pleno de 16/5/00, rec. 37224, de 24/11/00, rec. 40990 e o já citado de 13.03.03. Ora, aplicando as orientações expostas ao caso em apreço, a primeira coisa que se deverá dizer, salvo o devido respeito, é que o acórdão recorrido não interpretou correctamente o acto impugnado, na medida em que o concebeu como realidade completamente desligada do contexto em que foi produzido e designadamente das decisões do júri do concurso. Ora, é manifesto que o acto impugnado ao dizer que do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer lapso ou falta de valorização", pretende claramente absorver as decisões do júri que, desse modo, passam a integrar o acto impugnado ( fundamentação por remissão ). Daí que, para se saber se o acto está suficientemente fundamentado, há que indagar se os procedimentos valorativos e classificativos do júri relativamente ao ora recorrido, que constam de fls. 50 e sgs. dos autos, estão ou não suficientemente fundamentados à luz das considerações atrás expostas. Ora, o que se constata das actas do júri, que integram esses documentos é que delas constam, relativamente a cada uma das provas, a respectiva grelha de avaliação segundo o método dos factores determinantes, que aí são especificados, bem como a valorização atribuída a cada um desses factores, "que hão-de servir para analisar as respostas dos candidatos relativamente a cada uma das questões, sendo as respectivas cotações insertas na parte final de cada um dos enunciados". Relativamente a cada uma das provas realizadas pelo ora recorrido, o júri fez aplicação dessas grelhas classificatórias, atribuindo-lhe as valorizações que constam da certidão de fls. 50. Assim, facilmente o destinatário normal do acto compreende a razão da sua classificação, através do confronto das grelhas e cotações classificatórias de cada questão e a pontuação atribuída pelo júri. Conclui-se, pois, em sentido contrário ao acórdão recorrido, que o acto contenciosamente impugnado se mostra suficientemente fundamentado. A decisão recorrida padece, assim, do apontado erro de julgamento pelo que não pode manter-se. Nesta conformidade, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA para que sejam apreciados os restantes vícios assacados ao acto impugnado. Custas neste STA pelo ora recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 200€ e a procuradoria em 100€. Lisboa, 14 de Maio de 2003 Abel Atanásio Relator - Jorge de Sousa - Madeira dos Santos