3Conclusões.
1- Intervenção e direito de regresso.
1.1- A recorrente manifesta a sua discordância do Acórdão impugnado apenas num ponto: saber se é, ou não, possível ao juiz determinar o seguimento do incidente de intervenção de terceiros que, na sua óptica, será o próprio, assim convolando o requerido.
Diz-se no aresto em crise que “a falta de fundamento legal de tal pedido (intervenção principal) não obsta a que o tribunal, dando prevalência à invocação, também feita pela ré, de um direito de regresso sobre estas chamadas, supra o erro na forma de processo verificado quanto à. espécie de incidente de intervenção de terceiros que seria adequado e, por essa via, faça seguir o processo pela norma estabelecida na lei, ao abrigo do art. 199°.
Não está aqui em causa a aplicação do princípio da adequação formal – art. 265° A –, pois, na perspectiva em que nos situamos, não se verifica qualquer inadequação da tramitação processual prevista na lei às especificidades da causa, que, na verdade, não ocorrem.
Impõe-se, apenas, atender às pretensões formuladas e dar-lhes, pondo de lado formalismos estreitos, o tratamento devido em face do mérito que seja de atribuir-lhes, ainda que ficando aquém do que foi expressamente requerido.
Deve admitir-se, pois, a intervenção acessória provocada da T... e da T....”
Com o merecido respeito, temos fundadas dúvidas sobre este entendimento.
A adequação do incidente ao pedido afere-se pela causa de pedir e pedido incidentais.
O Réu, ao deduzir o incidente, que apodou de “intervenção principal provocada”, alegou o que acima se disse quanto à existência do contrato de seguro e de subcontrato de transporte e concluiu:
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada e em consequência, ser a Ré absolvida do pedido e deve ser ordenada a citação das entidades referidas no artigo 31 deste articulado para intervirem como Rés e para, querendo, contestarem a presente acção.”
Antes justificara, assim, a dedução do incidente:
“Pelo que, e visando assegurar a condenação das entidades referidas no artigo anterior na satisfação do direito de regresso que possa vir a assistir à Ré, requere-se seja admitida a intervenção das mesmas”.
Indubitável que o Réu pretendeu a sua imediata exclusão da lide – com absolvição do pedido – ficando as chamadas a ocupar a posição de Réus.
Quis, assim, deduzir um incidente de intervenção principal provocada, embora, e como bem decidiram as instâncias, sem suporte factico-legal.
Confundiu o exercício do direito de regresso que nunca poderia ser decidido “quo tale” nesta lide mas, tão-somente, pela via da intervenção acessória provocada, garantir o caso julgado quanto aos chamados.
Recordemos, brevemente, e a propósito, a dogmática dos dois institutos.
1.2- Na intervenção principal provocada pelo réu – artigo 325º do Código de Processo Civil – que surge, quer em litisconsórcio, quer em coligação, há um direito próprio do chamado que pode, ou não coincidir com o direito do réu.
Aquele pode oferecer articulado próprio ou aderir ao do réu, sendo que o seu direito será apreciado, constituindo-se caso julgado em relação a si, já que sempre – e nos termos do artigo 320º – poderia intervir espontaneamente.
De outra banda, na intervenção acessória provocada – artigo 330º da lei processual – o réu, titular de direito de regresso contra terceiro para indemnização pela perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como seu auxiliar na defesa.
É o antigo (antes do Decreto-Lei nº 329-A/95) chamamento à autoria que conduzia ou a uma situação de litisconsórcio impróprio, substituição processual ou assistência (consoante, e respectivamente, o chamado não fizesse qualquer declaração ou aceitasse o chamamento; o primitivo réu se excluísse; ou o chamado não aceitasse mas pretendesse assistir) sendo que a actual figura é de assistência.
Então, quer perante o chamado que não aceitasse, quer perante o Réu que se excluísse produzia-se caso julgado impeditivo deste alegar, em ulterior acção, negligencia na defesa por parte do primeiro demandado.
Hoje é indiferente a atitude do chamado que se constitui logo parte acessória desde que admitido o chamamento.
E há que garantir contra ele o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso.
Mas o primitivo réu mantém-se na lide não sendo, a final, absolvido do pedido no caso de procedência da acção.
Como acentua o Conselheiro Salvador da Costa “o chamado não influencia a relação jurídica processual desenvolvida entre o autor e o chamante, certo que, deferido o chamamento e citado o chamado, fica este automaticamente constituído parte acessória”. (in “Os Incidentes da Instância”, 3ª ed, 128).
1.3- Na situação em apreço e face ao pedido e à causa de pedir da acção não se verifica que as chamadas tenham um interesse igual ao da Ré, nos termos configurados nos artigos 27º e 28º do Código de Processo Civil.
Não seria, assim, e como bem concluíram as instâncias, uma situação de intervenção principal mas de intervenção acessória atento o acenado direito de regresso pela Ré.
2- Adequação formal e erro na forma de processo.
2.1- Aqui chegados, eis-nos perante o ponto nuclear do recurso, consistente em saber se o juiz pode ordenar o seguimento do incidente de intervenção de terceiros diferente do requerido quando este não se lhe afigura o próprio.
O agravo só foi admitido por invocada a excepção do nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, ponderando, embora, que a expressão “no domínio da mesma legislação” tem de ser lida como perante a mesma regulamentação genérica do instituto cujo regime se questiona.
Assim, e embora o Decreto-Lei nº 329-A/95 tenha reformulado os incidentes de intervenção de terceiros, deixou intocada a sua diversidade e, em consequência, premente a questão de saber se é ou não possível convolar o pedido de chamamento.
Este Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “não deve o tribunal ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, mas tão só verificar se as partes elegeram ou não o que era legalmente adequado, visto se estar fora do âmbito do artigo 199º do Código de Processo Civil” – Acórdão de 7 de Fevereiro de 1975 – BMJ 244-210 (melhor justificando a posição por não caber “aos tribunais substituir-se às partes na escolha dos meios que entendam utilizar para a prossecução dos fins a que se proponham.”)
Também o Acórdão de 8 de Junho de 1978 – BMJ 278-133 – julgou que “O tribunal não deve ordenar a prossecução do incidente de intervenção de terceiros que seria o próprio, porque, não obstante o Código de Processo Civil ter regulado tais incidentes de uma forma exageradamente particularista, desdobrando-os em demasiados processos incidentais, o certo é que fora dos casos previstos no artigo 199º do citado Código, o Tribunal não pode substituir-se às partes na escolha do meio adequado para atingir o objectivo que se propõe.”
2.2- Ao tempo destes arestos inexistia o artigo 265-A do CPC (introduzido pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 e hoje com a redacção do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), que cumpre analisar brevemente.
Aí se dispõe que “quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz, oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.”
É o princípio da adequação formal a alterar o anterior princípio da legalidade da ritologia processual que, só muito excepcionalmente, podia ser tocado (cf. o Prof. Castro Mendes, apud “Direito Processual Civil”, I, 198).
Veio, então – e na sequência de alguns pequenos desvios nesse sentido (cf. o artigo 464-A CPC introduzido pelo Decreto-Lei nº 242/85 de 9 de Julho – defender-se a possibilidade do juiz ordenar oficiosamente diligencias que melhor garantam a bondade da decisão quando é manifesto que o processo comum não se adapta às específicas exigências de certa lide. (cf. o Dr. Pedro Madeira de Brito – “O novo principio da adequação formal – Aspectos do novo processo civil”, 1997, 31 ss).
Trata-se de um poder não vinculado que, contudo, não tem aqui aplicação pois não se está perante uma situação de falta de sintonia entre as necessidades da lide e a liturgia do incidente seria o adequado.
2.2- O Acórdão recorrido optou, então, por lançar mão do regime do artigo 199º do CPC – erro na forma de processo.
Mas sem razão.
Com o fim do indeferimento liminar (apenas ressalvado no artigo 234-A, nº 1 CPC) a nulidade do erro na forma de processo pode ser conhecido em qualquer momento.
Mas este vicio – que permite a convolação com aproveitamento de actos compatíveis (artigo 199º nº 1) fulmina em absoluto quando nada se puder utilizar, ou quando o aproveitamento implicar diminuição de garantias para o demandado (Prof. Alberto dos Reis – “Código de Processo Civil Anotado”, I, 3ª ed, 311; cf. ainda Prof. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, II, 236).
“In casu” não se está perante um erro na forma do processo, já que a petição (requerimento inicial) do incidente pede, claramente, que a Ré seja absolvida do pedido, após a intervenção dos chamados e a condenação destes.
Não há, em consequência, qualquer acto aproveitável, nem sequer o articulado incidental introdutório.
É, então, inaplicável o regime do citado artigo 199º, na perspectiva, sempre casuística, da verificação dos respectivos pressupostos.
Procedem, assim, os argumentos aduzidos pela agravante.
2.3- Dir-se-á, ainda – e, apenas, “ex abundantia” – que decisão contrária seria geradora de um patente desequilíbrio entre as partes, já que a Autora (que logrou obter uma sentença final, no termo de longa lide) veria tudo retornar ao início, perspectivando-lhe novo arrastamento da indefinição.
De outra banda a Ré – que deu causa a toda esta situação, por menos cuidado na dedução do incidente – lograria o protelamento do termo da acção, sendo, outrossim, que o não acolhimento do incidente (que, como acessório, é sempre facultativo) não a impede de vir a exercer o invocado direito de regresso.
Ora, ao decidir, o Tribunal deve ponderar o princípio do artigo 3-A do Código de Processo Civil nunca o distorcendo, ainda que em nome de uma formatização processual.
3- Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)A intervenção acessória provocada é o incidente adequado para garantir contra o chamado o caso julgado sobre a verificação da existência do direito de regresso.
- b)Se o Réu pede a intervenção principal de um terceiro acenando com a existência do seu direito de regresso contra ele mas pedindo a sua absolvição do pedido e a condenação do chamado, lançou mão de incidente impróprio.
- c)Não é caso de inadequação formal – artigo 265-A CPC – pois não ocorre uma situação de falta de sintonia entre as necessidades da lide e a ritologia do incidente que seria o adequado.
- d)A aplicação do regime do artigo 199º do CPC supõe que, casuisticamente, se verifique que o autor pretendia certa providencia mas utilizou processo inadequado e que possa haver aproveitamento ao menos do primeiro articulado.
- e)Nestes casos o Juiz não pode mandar seguir como intervenção acessória provocada o incidente requerido como intervenção principal nos termos acima referidos.
- f)Na decisão, e a sobrepor-se ao rigoroso formalismo adjectivo, está presente o princípio da igualdade das partes, não criando qualquer “deminutio” de uma em razão da menor diligência processual da outra.
- g)A expressão “no domínio da mesma legislação” constante do nº 2 do artigo 754º CPC deve ser lido como perante a mesma regulamentação genérica do instituto cujo regime se questiona.
Nos termos expostos, acordam dar provimento ao recurso revogando o Acórdão da Relação e indeferindo o incidente de intervenção de terceiros, devendo ser conhecida a apelação, se possível pelos mesmos Excelentíssimos Desembargadores.
Custas do agravo a cargo da recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 2007
Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho