Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo
Vem impugnada a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de um despacho da autoridade recorrida, proferido em 31/8/2001, no âmbito da adjudicação do fornecimento de refeições a doentes e pessoal do Hospital de Santa Maria à recorrida particular.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
" ( ... )
Nos termos do art.º 40º, al. a) do ETAF, compete ao TCA o conhecimento "dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo ... que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios".
A suspensão de eficácia integra o primeiro dos meios processuais acessórios previstos na LPTA - cfr. artigo 76 e seg.s da LPTA.
Assim deve este STA ser declarado incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso jurisdicional."
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, apenas a recorrente respondeu, requerendo a remessa do processo para o Tribunal Central Administrativo.
O presente processo versa sobre um pedido de suspensão de eficácia de uma decisão administrativa no âmbito de um procedimento de contratação pública. Quer a pretensão do recorrente deva ser apreciada nos termos gerais do art.º 76º da LPTA, quer seja disciplinada pelo DL 134/98, de 15 de Maio, o relevante para a questão de competência que cumpre resolver é que sempre se trata de apreciar, em recurso jurisdicional, decisão de um tribunal administrativo de círculo proferida num meio processual acessório. Essa competência cabe, nos termos da al. a) do art.º 40º da LPTA ao Tribunal Central Administrativo, como sustenta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto.