0021198 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Ferreira Seabra
Processo: 0021198
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Crédito, Consumo pessoal
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00030530
Nr Documento: RP200011140021198
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a2379e969721288e802569e5003b564d
Sumário
I - Um contrato de crédito ao consumo pode servir de título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46 do Código de Processo Civil. II - Não pode, no entanto, ser atribuída força executiva ao contrato em que haja omissão sobre se os executados devedores adquiriram o bem e sobre se a exequente credora pagou o respectivo preço. III - Face a essas omissões a exequente deve ser convidada a supri-las.