I- Sendo a causa de pedir o incumprimento de contrato- -promessa celebrado entre o autor e o réu marido, sem qualquer intervenção da ré mulher, esta não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização, sendo, por isso, parte ilegítima na acção.
E se o autor queria fazer assentar a responsabilidade da mulher no enriquecimento do património comum do casal teria, para tal, alegar factos integradores desse proveito comum.
II- O incumprimento do contrato-promessa apenas dá ao promitente-comprador o direito a receber, a título de indemnização, o equivalente pecuniário ao benefício que lhe teria proporcionado o exacto cumprimento do contrato, mas direito exercitável apenas no caso de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato.