O DIREITO :
A entidade recorrida , nas suas alegações , refere que , já depois de praticado o acto de homologação da lista de classificação final dos concorrentes , classificação esta impugnada no presente recurso , ambas vieram a ser nomeadas na mesma categoria , na nova carreira , mercê da legislação entretanto publicada .
Para a recorrente – como para a 1ª classificada – que ao concorrer pretendia o acesso à categoria superior da carreira , para que o concurso fora aberto , isto é , o de primeiro-oficial .
Tal nomeação , na categoria que veio suceder à pretendida , isto é , a de assistente administrativo principal , veio retirar por completo qualquer utilidade ao próprio concurso ( na hipótese de o mesmo vir a ser julgado viciado e por isso ter de prosseguir a partir do último acto considerado válido ), e, por consequência , ao recurso contencioso que o veio pôr em causa.
Requer a extinção da instância , por inutilidade superveniente da lide , com o consequente arquivamento do presente recurso .
A recorrente veio alegar que há interesse no prosseguimento do presente recurso .
E com razão .
Efectivamente , como refere , e no caso de provimento do recurso , a recorrente , a ser graduada em 1º lugar na lista de classificação final a elaborar em execução de sentença , será nomeada na categoria em causa com efeitos à mesma data em que o foi a 1ª classificada na lista actual
( 02-03-99 , doc. 1) .
Na verdade, com a publicação do DL nº 404-A/98 , de 18-12 , ambas transitaram para a categoria de assistente administrativo principal .
Porém se a recorrente detivesse a categoria de 1º Oficial , desde aquela altura , teria sido integrada no índice 235 , da categoria de assistente administrativo principal . ( cfr. Anexo ao DL nº 404-A/98 , de 18-12 , onde à categoria de assistente administrativo principal corresponde o escalão 3 , índice 235 ) .
É que , enquanto 2º oficial detinha o índice 220 , desde 14-09-1997 .
Hoje , como refere , está posicionada no índice 235 , desde 14-09-2000, por progressão nos escalões , e a interessada está no mesmo índice , desde que foi promovida .
Há uma diferença de um ano e seis messes . ( 02-03-99 e 14-09-2000 ) .
Tendo ocorrido , somente , a promoção da recorrente , hoje estaria no índice 235 , desde 02-03-99, e a interessada no índice 235 , desde 01-01-
-2000 , por progressão nos escalões .
Não se verifica , pelo exposto , a inutilidade superveniente da lide .
Quanto ao mérito do recurso , também entendemos que a recorrente tem razão .
Na verdade , como se verifica pela Acta nº 7 , de 18-08-98 , antes de entrar na apreciação das alegações das duas candidatas , o júri entendeu expressar em acta o critério utilizado na avaliação curricular de todos os candidatos , o qual se fundamentou numa óptica de sentido lato , de modo a valorar ao máximo as tarefas desempenhadas por todos os candidatos .
E a recorrente refere que , pela análise do currículo da contra-interessada , constatou que a mesma foi incorrectamente pontuada , no que concerne ao subfactor « Experiência Profissional » .
Com efeito , aquela candidata ingressou na carreira de Oficial Administrativo – com a categoria de 3º Oficial , em 1987 , pelo que os 11 anos anteriores àquela data em que exerceu as tarefas de contínua não poderão se ponderadas . ( Cfr. CURRÍCULO VITAE , de fls. 41 dos autos).
Contudo verifica-se , pela Ficha Justificativa da Avaliação Curricular, de fls. 38 do PI, da Candidata A ..., que lhe foi atribuída a seguinte pontuação:
Experiência profissional ( EP ) :
Expediente de arquivo ........ 2x2 ( mais de 10 anos ) = 4,0
Secretariado ........................ 3x2 ( mais de 10 anos ) = 6,0
Aquela candidata só possuía , na altura do concurso, 10 anos na carreira de oficial administrativo , pelo que jamais poderia ter sido pontuada com o item 2( mais de 10 anos ) , como fez o júri .
Também, pela análise do currículo , não se verifica o desempenho de tarefas na área de pessoal , bem como na área de contabilidade , não se descortinando o iter cognoscitivo , valorativo e justificativo do percurso efectuado pelo júri , para a atribuição naqueles itens da seguinte pontuação:
Pessoal ......................... 3x1 ( até 5 anos ) = 3
Contabilidade ................ 3x1,5 ( até 10 anos ) = 4,5 .
A recorrente solicitou a alteração , ao abrigo dos artºs 100º e 101º , do CPA, mas o júri manteve inalterada a Lista de Classificação Final .
Alega que o júri não tem razão , ao justificar que a avaliação curricular se «fundamentou numa óptica de sentido lato , de modo a valorar ao máximo as tarefas desempenhadas por todos os candidatos ... »
Ora , prossegue , é precisamente ao proceder à avaliação curricular numa «óptica de sentido lato» – que não define – que acarreta a subjectividade das pontuações atribuídas às candidatas , na avaliação curricular e, consequentemente , na classificação final .
E tem razão a recorrente .
Efectivamente, os critérios de avaliação e respectivos factores de apreciação e ponderação , encontram-se definidos , na Acta nº 1 , de fls.80 , do PI , e daí não consta , manifestamente , a « óptica de sentido lato »
O que do PI consta , a fls. 81 – Acta nº 1 - e no que respeita à Experiência Profissional, é que o júri apreciará as funções desenvolvidas por cada candidato , a natureza e a duração dentro das áreas do aviso , pontuando-as pela forma aí indicada :
Quanto à sua Natureza :
pessoal , três pontos , ... contabilidade três pontos , expediente/arquivo , dois pontos ... .
Quanto à Duração:
Até dois anos .... 0,5 .
Até cinco anos ....1, 0 .
Até 10 anos .........1, 5 .
Mais de 10 anos ...2,0 .
Ora , não há dúvida de que a adopção , pelo júri , de um critério para definir a experiência profissional - num óptica de sentido lato – supõe a explicitação dessa mesma óptica , ou seja quais as actividades profissionais que nela podem ser incluídas .
E não tendo sido feita essa explicitação, é incompreensível o «íter» cognoscitivo da Administração ao aplicar o referido critério .
Nos casos em que está em causa um juízo de discricionaridade técnica , exige-se uma fundamentação clara e « acessível » . ( cfr. artº 268º , 3 , da CRP ) , que a adopção de um critério genérico e abstracto , como o utilizado, neste caso , não satisfaz , de todo .
Acresce , como se referiu , que o critério adoptado de sentido amplo não constava do Aviso de abertura , pelo que , mesmo que o acto estivesse fundamentado , haveria violação de lei do aviso de abertura do concurso .
Ora , os actos administrativos devem ser fundamentados , externando de forma acessível o percurso cognoscitivo da Administração .
O acto impugnado ao adoptar um critério genérico e abstracto , na avaliação da actividade profissional das recorrentes – uma óptica de sentido lato – sem explicitar em que consistia , não está devidamente fundamentado .
Acresce , ainda , que a prova de que não existe fundamentação é a de o critério usado não nos fornecer elementos para saber se a recorrente tem ou não razão , quando diz que a recorrida particular foi bem ou mal avaliada , no que respeita à experiência profissional .
Não se vislumbra como explicar , por exemplo , que uma actividade de contínua, no caso da recorrida particular – admitida na função pública ,em 07-05-76- possa constituir experiência profissional na área de arquivo . (ver curriculum profissional , de fls. 40 dos autos ) .
Daí, por aplicação do critério « óptica de sentido lato » , ter o júri considerado posicionada em 1º lugar a recorrida particular , em detrimento da recorrente , pelo que violou , em consequência , o disposto nos artºs 5º , 9º , 26º, 27º e 32º , do DL nº 498/98 , de 30-12 , na redacção do DL nº 215/95 , de 22-08 , bem como os artºs 3º e 7º , do CPA .
Não se encontrando as pontuações das candidatas , na avaliação curricular , e no concurso em apreço , devidamente fundamentadas , há violação do artº 125º , do CPA , e , em consequência , a violação dos dispositivos legais referidos .