I- No âmbito da resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento o termo substancialmente constante do artigo 64.º, n.º1-d), do RAU, que se refere tanto à estrutura externa do prédio como à disposição interna das suas divisões, tem de ser tomado na acepção de consideravelmente.
II- O alargamento da abertura inicial na parede divisória que estabelecia a comunicação interior entre dois prédios não pode, seguramente, considerar-se alteração substancial.
III- Aliás, e quando muito, na devida altura, os senhorios do prédio poderão exigir a reposição da parede no estado anterior.
02.10. 2002
Relator: Des. Amílcar Andrade
Adjuntos: Des.ª Rosa Tching
Des. Leonel Serôdio