I- Os agentes da ex-administração ultramarina que ja não prestassem serviço a data do Dec-Lei 356/77, de 31-8, entrado em vigor no dia seguinte, deviam requerer o ingresso no quadro geral de adidos dentro dos 90 dias subsequentes, sob pena de extemporaneidade do pedido.
II- A alegada, e alias não provada, recusa do reconhecimento de nacionalidade portuguesa pelas autoridades diplomaticas e consulares em Moçambique não impedia que um daqueles agentes, vindo para Portugal em 5-11-77, requeresse tempestivamente o ingresso no referido quadro tanto mais que a lei facultava a apresentação do requerimento sem a concomitante entrega da documentação necessaria a instrução do processo.