Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente a liquidação de imposto automóvel praticado pela Alfândega de Viana do Castelo.
Alega ter comprado em 1997 um veículo automóvel usado, do ano de 1996, em França, pelo que não é devido imposto automóvel, dado não ser aplicável à importação do referido veículo o DL n. 40/93, de 18/2, e nomeadamente o seu artº. 7º.
O Mm. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo julgou a impugnação procedente.
Inconformado, o Representante da Fazenda Pública trouxe recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- I.O acórdão das Comunidades Europeias de 22/02/01 nunca declarou que todo o Imposto Automóvel viola o art. 95º do Tratado de Roma.
II. Apenas declarou como ilegal o Imposto Automóvel que excede o imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em Portugal. Daqui decorrendo que,
III. Portugal não está inibido de lançar o Imposto Automóvel sobre veículos usados, apenas não pode praticar discriminações fiscais por não permitidas pelo citado art. 95º do Tratado de Roma.
- IV.Assim, no caso sub judice, apenas uma parte da liquidação, eventualmente, enfermará do vício de violação de lei. Deste modo,
- V.O Mm. Juiz a quo deveria, em homenagem ao princípio da verdade material, indagar, mediante a avaliação do veículo importado, qual a parte da liquidação que é legal e qual a parte que é ilegal, aproveitando, outrossim,
VI. A parte da liquidação que está conforme a lei. Ora,
VII. O Mm. Juiz a quo ao anular toda a liquidação anulando uma parte que é legal, partiu do pressuposto que todo o Imposto Automóvel é ilegal, o que não é aceitável em face do que se extrai do art. 95º do Tratado de Roma e do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo que,
VIII. A sentença recorrida não pode manter-se, por violadora do art. 95º do Tratado de Roma, bem como o art. 1º, n. 7, do DL 40/93, de 18/2.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso e deve ser revogada a sentença recorrida, a fim de ser substituída por outra que aproveite a totalidade ou pelo menos parte do acto de liquidação.
Não houve contra-alegações.
O EPGA emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- a)No dia 12 de Junho de 1997, o impugnante, através do seu representante, apresentou na Alfândega de Viana do Castelo o veículo automóvel de marca Audi, modelo A 4, com matrícula francesa 1614WL51, com a cilindrada de 1896 cc, através da "Declaração de Veículo Ligeiro".
- b)Na sequência dessa apresentação, foi liquidado, em 24 de Junho de 1997, o imposto automóvel no montante de 1.337.438$00.
- c)Tal imposto foi calculado pela aplicação da taxa de 1.485$00 por cada centímetro cúbico, abatendo-se ao total obtido a parcela de 1.478.122$00.
- d)O imposto liquidado foi pago no dia 24 de Junho de 1997.
- e)O veículo identificado supra na alínea a) teve a sua primeira matrícula em França em 19 de Novembro de 1996.
- f)Na data da liquidação do imposto aqui em causa, o dito veículo apresentava uma desvalorização, relativamente ao seu valor em novo, de cerca de 1.500.000$00.
- 3.Está em causa a conformação ao direito comunitário do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, (com a redacção introduzida pelas Leis nºs. 75/93, de 20/12, 39-B/94, de 27/12 e 10-B/96, de 23/3), no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação.
É o seguinte o respectivo texto legal:
“1. O imposto automóvel (IA) é um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros - incluindo os de uso misto, os de corrida e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas - admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados.
“...
- “4.O imposto automóvel é de natureza específica e variável em função do escalão de cilindrada e determinável de acordo com as tabelas I, II, III e IV anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
- “5.A tabela I aplica-se aos veículos automóveis referidos no n. 1, à excepção dos veículos todo-o-terreno e dos furgões ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela III, bem como os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, que ficam sujeitos à tabela IV.
- “6.O montante do imposto sobre automóveis usados, importados, com mais de dois anos contados desde a atribuição da primeira matrícula, será objecto de uma redução de 10% sobre os valores resultantes da aplicação das tabelas previstas no número anterior.”
- "7.Os veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do IA, efectuada de acordo com a seguinte tabela:
Com um a dois anos de uso .............................................. 18%.
Com mais de dois anos até três anos de uso ...................... 24%
Com mais de três anos até quatro anos de uso ................... 32%
Com mais de quatro anos até cinco anos de uso ................. 41%
Com mais de cinco anos até seis anos de uso ..................... 49%
Com mais de seis anos até sete anos de uso ....................... 55%
Com mais de sete anos até oito anos de uso ....................... 61%
Com mais de oito anos de uso ............................................ 67%".
Vejamos então.
No proc. n. 22.364 foi suscitada a pronúncia do TJCE em questão idêntica à suscitada neste recurso.
Vejamos em que termos a questão foi suscitada ao Tribunal de Justiça das Comunidades, e qual a resposta que o Tribunal deu às questões suscitadas.
Foram as seguintes as três questões suscitadas:
- 1)São pertinentes as questões postas nestes autos pelo recorrente e descritas supra?
- 2)A depreciação do valor real dos veículos usados a que se refere o acórdão do TJCE proferido no processo C-345/95 (Nunes Tadeu) implica obrigatoriamente que se tenha de fazer uma avaliação ou prova pericial de cada veículo, ou pode ser calculada em termos gerais e abstractos por meio de um critério legal?
- 3)Se a Comissão Europeia desistir de uma determinada acção de incumprimento contra um Estado-Membro por ter entendido que a nova legislação nacional passou a estar conforme com o direito comunitário, pode um supremo tribunal nacional, baseando-se na interpretação do direito comunitário e do direito nacional feita pela Comissão, ficar dispensado da obrigação que lhe é imposta pelo art. 177º do Tratado de fazer um pedido de decisão a título prejudicial ao TJCE, e decidir a causa segundo a interpretação feita pela Comissão Europeia?
Pelo seu acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. C-398/98), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deu resposta àquelas questões, emitindo a seguinte pronúncia:
- 1)O facto de a Comissão desistir de um processo por incumprimento contra um Estado-Membro, quanto a uma determinada legislação, não tem qualquer incidência sobre a obrigação, que incumbe a um órgão jurisdicional de última instância desse Estado-Membro, de submeter à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 177º, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual art. 234º, terceiro parágrafo, CE), uma questão de direito comunitário relativo àquela legislação.
- 2)O artigo 95º, primeiro parágrafo, do Tratado, só permite a um Estado-Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados-Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”.
Explicitando o teor das suas conclusões, o Tribunal Europeu produziu os seguintes considerandos:
“... a instância no Tribunal de Justiça concentrou-se essencialmente em dois aspectos, ou seja, por um lado, a forma mais ou menos precisa como a tabela fixa reflecte a depreciação efectiva do veículo e, por outro, a possibilidade de o proprietário de um veículo usado importado interpor recurso para contestar a aplicação ao seu veículo de uma tabela baseada em critérios gerais.
“No que respeita ao primeiro destes aspectos ... o Governo Português não conseguiu demonstrar que tivessem sido tomados em consideração, para determinar as percentagens de redução do imposto, outros factores de depreciação para além do número de anos de utilização dos veículos e reconheceu, aliás, na audiência, que a tabela de redução prevista pelo DL n. 40/93 não reflectia de modo suficientemente preciso a depreciação efectiva dos veículos.
“Além disso, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça na audiência, não pôde indicar com que base as autoridades nacionais tinham podido estabelecer uma percentagem de depreciação elevando-se apenas a 18% para todos os veículos que tivessem até dois anos de utilização e uma redução praticamente linear do valor dos veículos usados, com dois e mais de oito anos de uso.
“Quanto ao segundo aspecto, poder-se-ia defender que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgado compatível com o art. 95º do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo.
“... Ora, mesmo se o Governo português indicou na audiência que uma tributação podia sempre ser contestada nos tribunais, não conseguiu demonstrar a existência, no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou.
“E mais, os factores com base nos quais foram determinadas as percentagens de redução do imposto não vêm indicados no DL n. 40/93.
“Tendo em conta as considerações anteriores e a jurisprudência relativa ao art. 95º do Tratado evocada nos nºs. 21 a 23 do presente acórdão, de onde resulta que o montante máximo do imposto aplicável aos veículos usados importados é determinado pelo do imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados no território nacional, um sistema de tributação como o do processo principal não é susceptível de garantir que o montante do imposto devido pela importação de um veículo proveniente de outro Estado-Membro não exceda, ainda que apenas em certos casos, o do imposto residual incorporado num veículo equivalente já matriculado no território nacional. Tal sistema não exclui portanto que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente que os produtos nacionais”.
Pois bem.
À luz destes considerandos, e atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de “garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”, diremos que a norma em causa viola direito comunitário.
Como aliás o reconhece o TJCE.
E não vale dizer que a pronúncia do TJCE não versa sobre a questão suscitada nestes autos, dado que a similitude entre este caso e o versado no processo que foi submetido à pronúncia do TJCE é evidente.
E a doutrina deste tem de projectar-se sobre todos os casos idênticos.
E, atendendo a que a norma em causa viola, como atrás se disse, direito comunitário, impõe-se a anulação, in totum, do acto de liquidação impugnado.
Improcede assim a pretensão do recorrente.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Lúcio Barbosa (Relator por vencimento) – Alfredo Madureira – Ernâni Figueiredo (vencido, de acordo com voto anexo)
Declaração de voto.
Revogaria a sentença recorrida e ordenaria a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e nova decisão, de acordo com a seguinte exposição:-
Vem controvertido se da aplicação das taxas de Imposto Automóvel (IA),vigentes ao tempo da importação (30.12.99) do veículo em causa, constantes do art. 1º do DL 40/93, de 18.2, com a redacção introduzida pelas Leis 75/93, de 20.12, 39-B/94, de 27.12 e 10-B/96, de 23.3, resulta violação do art. 95º do Tratado CEE, o qual elimina as imposições internas que constituam formas de discriminação directa no tratamento dos produtos nacionais de um Estado membro e dos produtos originários de outros Estados membros.
Na previsão do art. 1º, nº 7 do referido DL 40/93, na redacção das leis seguintes, os veículos usados, originários ou em livre prática nos Estados membros da CEE, introduzidos no consumo, são objecto de uma redução do IA de acordo com uma tabela que atende ao tempo de uso do veículo, sendo que por tal tempo de uso é de entender (redacção dada ao nº 8 do referido preceito pela Lei 39-B/94) o período que decorre da atribuição da primeira matrícula até ao termo da sua validade.
Sobre a questão pronunciou-se a jurisprudência do TJCE dos modos seguintes:
“A cobrança por um Estado - Membro de um imposto sobre os veículos usados provenientes de outro Estado - Membro é contrária ao artigo 95 do Tratado quando o montante do imposto, calculado sem tomar em conta a depreciação real do veículo, exceda o montante residual do imposto incorporado no valor dos veículos automóveis usados semelhantes já matriculados no território nacional, os quais, tendo sido tributados no momento dessa matrícula, já não o serão quando vendidos no mercado de usados". (Ac. do TJCE C-345/93, de 9.3.95)
“O artigo 95º, primeiro parágrafo, do Tratado só permite a um Estado - Membro aplicar aos veículos usados importados de outros Estados - Membros um sistema de tributação em que a depreciação do valor efectivo dos referidos veículos é calculada de modo geral e abstracto, com base em critérios ou tabelas fixas determinados por uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, se esses critérios ou tabelas forem susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional”. (Ac do TJCE C-393/98, de 22.2.01)
Assenta-se em que, como diz o primeiro dos referidos arestos (item 11), o direito comunitário não contém regra que impeça a Portugal a imposição do IA ao veículo do impugnante nas condições em que essa imposição se fez, só que, para efeitos de aplicação do art. 95º e da “comparação entre o regime de tributação dos veículos usados importados e dos veículos usados comprados no mercado nacional” (item 12), exigida pelo mesmo preceito, seria preciso estabelecer, para que a infracção não surda, que o montante da dita imposição aplicada ao veículo do impugnante não tivesse excedido a parte residual do mesmo tributo aplicado aos veículos usados comprados no país, similares daqueles, e ainda incorporada no seu valor.
Não influenciada ainda pelo último acórdão do TJCE citado, formou-se ampla jurisprudência do STA a aceitar não enfermar a tributação abrigada nos referidos dispositivos de direito interno de anomia comunitária desde que se não demonstrasse ser o imposto liquidado superior ao residual de imposto incorporado nos veículos nacionais semelhantes (Acs do STA 15 467, de 14.2.96, 22 372, de 1.4.98, 22 366, de 22.5.98 e 22 365, de 30.9.98.) , mas posição contrária veio a ser assumida por uma corrente que extraiu desse acórdão a conclusão de haver desconformidade da tabela do nº 7 do art. 1º do DL 40/93 com o art. 95º do Tratado porque aquela não pode garantir que o imposto aplicado a partir dela não seja superior, em todos os casos, ao residual referido, uma vez que se baseia apenas na idade do veículo como critério de depreciação (Acs. do STA 22770 e 23152, de 4.7.01, 22771 e 22679, de 3.10.01 e 22363, de 10.10.01.)
Obviamente que a questão é de interpretação do aresto do TJCE de 22.2.01, que, sendo de peça forense, reclama o uso de método normativo e objectivista.
Ora do seu texto, em que a interpretação relevante será de basear para que venha a ser cumprido o mínimo de correspondência verbal exigido para a interpretação da lei (nº 1 do art. 9º do CCivil), não resulta, sem mais, o afrontamento da dita tabela legal por incompatibilidade com o art. 95º, § 1º, do Tratado, mas tão somente uma orientação programática dirigida aos Estados - Membros que tributem veículos usados importados de outros Estados - Membros cuja depreciação do valor efectivo seja calculada através de tabelas fixas, como é o caso da tabela legal em apreço.
E então para esta previsão estatui o tribunal comunitário que a dita tabela há-de ser susceptível de garantir que o montante do imposto que resulta da sua aplicação não exceda, nunca, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional.
Assim, o TJCE, no aresto de 2001, limita-se a confirmar o asserto de 1995 quanto ao alcance, em sede de princípio, da incompatibilidade de tributações estatais com o art. 95º do Tratado CEE, acrescentando somente que critérios e tabelas pelos quais se calcule a depreciação do valor efectivo dos veículos, aplicados para efeito de tributação, terão que se sujeitar ao ditame confirmado.
Não chegando a qualquer nova pronúncia acerca da relevância para o problema da dita (in)compatibilidade do facto de a tabela em causa ter sido fundada num critério de depreciação único - número de anos de utilização -, nem afirmando, em sede decisória ou conclusiva, que o sistema de tributação criado com base na Tabela de 93 não é susceptível de garantir em concreto que o montante do imposto por si alcançado não exceda o indesejável montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados em território nacional.
Logo, nenhuma pronúncia concreta do aresto implicou a desconformidade da norma do nº 7 do art. 1º do DL 40/93, na redacção então vigente, com o direito comunitário, pelo que é de regressar à jurisprudência do STA dos anos 90, na deriva que admite que se faça prova da inadequação daquela tabela fixa para chegar ao valor efectivo do veículo usado importado com o objectivo de demonstrar que o imposto que lhe foi liquidado excede o imposto residual incorporado no valor dos veículos usados similares já matriculados em território nacional.
Prova de facto que o impugnante invocou na petição: - o montante residual do IA incorporado nos veículos semelhantes ao do impugnante que foram importados em Abril de 1966, no estado de novos, é muito inferior ao que resulta da aplicação da percentagem de redução prevista na DL 40/93 (no caso, 32%).
E que há-de ser produzida, através de diligências, tais como arbitramento, requisição de parecer técnico ou outros documentos, a ordenar pelo tribunal de 1ª instância, ao qual o processo deverá baixar para novo julgamento e ampliação da matéria de facto de acordo com o referido, tudo nos termos do art. 729º/3 e 730º/1 do CPC.
Assim, conclui-se que o IA aplicado com as reduções previstas no art. 1º/7 do DL 40/93, de 18.2 (na redacção da Lei 75/93, de 20.12 e da Lei 39-B/94, de 27.12), não viola o art. 95º do Tratado de Roma, a não ser que se mostre que o imposto assim determinado excede o imposto residual incorporado nos veículos usados nacionais semelhantes ao introduzido e tributados aquando da sua introdução no consumo.
Ernâni Figueiredo