I- O entendimento de que estado estava isento de juros de mora, por força do art 2° nº1 do D.L. 49.168, de 5/8/69, não pode ser acolhido, quando do retardamento no cumprimento das suas prestações debitórias de conteúdo pecuniário a seus funcionários.
lI- Assim, a obrigação que impende sobre a administração de pagar Juros aos seus funcionários por retardamento das prestações de Vencimentos e abonos devidos, está sujeita ao regime geral do Cód. Civil.
III- Nos termos do artº 303° do C. Civil, a prescrição não opera sem que seja Expressamente invocada pelo interessado.
IV- No caso em que foi impugnado o indeferimento tácito de um recurso hierárquico interposto de acto expresso de indeferimento de pretensão de pagamento de juros moratórios, no qual se não invocou a prescrição destes o acto silente considera-se como mantendo o conteúdo do acto expresso anterior.
V- É no procedimento administrativo e respectiva decisão final que deve suscitar-se a questão da prescrição, não podendo sê-lo já na resposta do Recurso contencioso.