1. A presente acção foi interposta no âmbito de um complexo contencioso de natureza civil, administrativo e penal existente entre os AA e a Câmara Municipal de Oeiras, o seu Presidente e Vereadores com competência delegada deste.
2. Com aquele enquadramento pareceu aos AA que seria o Município de Oeiras a entidade que melhor e mais eficazmente poderia garantir o seu direito.
3. Os diversos intervenientes processuais manifestaram opiniões divergentes quanto à entidade com legitimidade passiva para intervir na presente acção.
4. Nestas circunstâncias, a petição inicial não deveria ter sido indeferida liminarmente, sem previamente os AA. terem sido convidados a aperfeiçoá-la.
5. Efectivamente não estamos perante uma situação de erro indesculpável como resulta dos diversos entendimentos manifestados pelos intervenientes processuais e ainda da notificação da p.i. ao Município de Oeiras.
Não houve contra-alegação e o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que recurso não merece provimento porquanto, tendo, logo de início, o Ministério Público suscitado a questão da ilegitimidade passiva do Município de Oeiras e tendo os AA sido notificados para se pronunciarem, mantiveram expressa e inequivocamente a posição de que o demandado (município de Oeiras) era a entidade competente para reconhecer o direito sendo consequentemente parte legítima na acção.
Face a esta posição que não admitiu a existência de erro a corrigir, afigura-se-nos que não havia, como não houve, lugar ao convite contemplado no artº 40º da LPTA que, assim, não foi violado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Em acção para reconhecimento dos direitos acima referidos, os AA demandaram o Município de Oeiras e tendo o Ministério Público suscitado a questão prévia da ilegitimidade da entidade demandada em fundado parecer proferido no tribunal recorrido (fls. 58). Os AA, ora recorrentes, sustentaram em resposta que devia ser rejeitada a questão prévia suscitada, seguindo os autos os seus termos contra a entidade demandada, porquanto, "A Câmara Municipal constituída por um Presidente e por Vereadores, é o órgão executivo colegial do município (nº 1 do artº 43º do DL 100/84), ou seja, é o órgão a quem compete pôr em prática as decisões tomadas pela Assembleia Municipal (Cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1986, pág. 596).Por isso, o sujeito de direito aqui relevante é o Município na sua relação com os particulares e não o órgão Câmara Municipal ou o órgão Presidente da Câmara".
Isto é, os recorrentes alertados para o eventual erro que tinham cometido, demandando o Município e não qualquer dos seus órgãos com competência para reconhecer os direitos peticionados, sustentaram-no com firmeza enjeitando assim a possibilidade de poderem vir a corrigir a petição.
Ora, como se diz na sentença recorrida em consonância, aliás, com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, do artº 70º, nº 1 da LPTA decorre que a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo tem de ser proposta, não contra a pessoa colectiva de direito público, mas contra o respectivo órgão competente para a prática dos actos administrativos decorrentes do ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse que o Autor se arroga.
Neste tipo de acção, a pessoa colectiva accionada é parte ilegítima . (cfr., entre outros, Acs. STA nºs 44796; 45910; 41455; 47874; 43108 e 38063, respectivamente de 09.06.99; 14.03.2002; 07.05.2003; 19.12.2001; 06.12.2001 e 23.06.1998).
Com efeito, a lei embora tenha configurado como "acção" o meio processual apto para obter o reconhecimento de direito ou interesse legítimo pelo órgão administrativo competente, instituiu a sua regulamentação nos termos do recurso contencioso dos actos administrativos dos órgãos da administração local (artº 70º, nº 1 da LPTA), devendo intervir como demandada autoridade contra quem for formulado o pedido, isto é, com competência para praticar os actos administrativos adequados para satisfação do pedido dos AA.
Ora, no contencioso administrativo dos recursos de anulação, como decorre dos artigos 7º do ETAF e 25º e 26º da LPTA, só os órgãos das pessoas colectivas, como autoridades com competência decisória, detêm personalidade judiciária.
Daí que, no caso, a acção para reconhecimento de direito devesse ser proposta contra o órgão do Município com competência para praticar os actos idóneos ao reconhecimento e à satisfação da pretensão dos AA, isto é, ao órgão com competência para conceder licenças de utilização de imóveis e consequentemente para conhecer e decidir da eventual dispensa de tal licença de utilização, atenta a natureza dos pedidos formulados na acção e as normas relativas à competência das Câmaras Municipais e respectivo Presidente, designadamente os artigos 51º e 53º da LAL e artº 8º do RGEU.
Tratando-se de acção cuja tramitação segue as regras do recurso contencioso de anulação dos actos dos órgãos da administração local, ocorre ilegitimidade passiva quando, em vez de ser demandado um daqueles órgãos, a acção é proposta contra a pessoa colectiva, designadamente contra o Município, como acontece no caso em apreço.
Os recorrentes na sua alegação pugnam pela anulação da sentença recorrida por violação do artº. 40º nº 1 da LPTA porquanto, conforme alegam, não estamos perante uma situação de erro indesculpável como resulta dos diversos entendimentos manifestados pelos intervenientes processuais e ainda da notificação da p. i, ao município de Oeiras, pelo que deveria ter ocorrido convite para corrigir a petição.
Mas não têm razão. Conforme se vê dos autos, quer o Ministério Público, logo na sua vista inicial, quer o município de Oeiras notificado da p.i., entenderam que havia ilegitimidade passiva da entidade demandada, não se verificando divergência nas respectivas posições ou "entendimentos" relativos àquela questão.
E como se vê dos autos, tendo os AA sido notificados para se pronunciarem sobre a suscitada questão da sua ilegitimidade mantiveram expressa e inequivocamente a identificação do demandado como entidade competente para reconhecer o direito invocado e consequentemente a sua qualidade de parte legítima na acção. Face a esta posição que não admitiu a existência de erro a corrigir, não havia lugar ao convite para corrigir a petição contemplado no artº 40º nº 1 da LPTA, norma que, por isso não foi violada pela sentença impugnada.
Improcedem, pois, as conclusões dos recorrentes pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 e 150 euros.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2003
Adelino Lopes – Relator – António Madureira – António São Pedro –