I- O distanciamento ou apartamento da vida conjugal não corresponde, sem mais, a separação de facto relevante para efeitos de divorcio com base na alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 561/76, de
17 de Julho. Pode prescindir-se de qualquer elemento subjectivo para caracterizar o motivo que deu causa a separação ou justifica a sua subsistencia, mas não se prescinde da verificação de uma real e verdadeira "separação" de facto em que se mostrem cortados definitivamente todos os laços de convivencia conjugal.
II- O prazo de seis anos referidos no citado preceito não e processual, mas de caracter substantivo, havendo portanto de verificar-se a data do pedido.