FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.Foi proferido, pela Sra. Juíza Desembargadora do T.C.A. Norte, despacho de admissão do recurso e de sustentação do acórdão recorrido, no que respeita à alegada nulidade do aresto recorrido, porque decisão surpresa, sendo datado de 10/10/2025 (cfr.Magistratus).Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, concluindo que o Ministério Público emitirá parecer quanto ao mérito do recurso, no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação [inclusive o aditamento ao probatório lavrado em sede do artº.662, do C.P.Civil, tal como o indeferimento do pedido de que seja completado o evento provado constante da al.L) da matéria de facto estruturada em 1ª. Instância], composta pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.7 a 12 da mesma peça processual).O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia oposição a execução fiscal, pelos ora recorrentes deduzida, enquanto responsáveis subsidiários, visando execuções instauradas no 1º. Serviço de Finanças de Matosinhos, para a cobrança de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social de Março a Setembro e Dezembro de 1994, de Janeiro a Dezembro de 1995 e de Maio a Outubro de 1997, perfazendo o valor global de € 322.146,51 e legais acréscimos.
O T.A.F. do Porto julgou improcedente a presente oposição a execução fiscal e, em consequência, absolveu a A. T. do pedido. Na respectiva fundamentação de direito, a identificada peça processual, além do mais, conclui pela não ocorrência da prescrição das dívidas exequendas e consequente improcedência deste esteio da oposição.
Os apelantes deduziram recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que, negando provimento ao recurso, manteve o decidido pelo T.A.F. do Porto. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Norte, no acórdão ora sob recurso e na vertente que ora interessa:
1-Que ao abrigo do disposto no artº.662, nº.1, do C.P.C., aplicável ex vi artºs.2, al.e) e 281, do C.P.P.T., e por deterem relevância para a decisão do recurso, consideram-se, ainda, os seguintes factos documentalmente demonstrados nos autos [cfr.als.P) a V) aditadas ao probatório estruturado em 1ª. Instância];
2-Que no âmbito do recurso relativamente à matéria de facto [cfr. conclusões A) e B)], vêm os recorrentes pugnar para que seja completado o facto provado sob a alínea L) supra;
3-Que como melhor se desenvolverá infra, antevê-se a previsível inocuidade, para a conclusão que se irá alcançar relativamente à prescrição das dívidas exequendas, que do probatório passe a constar o circunstancialismo invocado pelos recorrentes, tendente a demonstrar que o "Plano Mateus" não chegou a vigorar em relação à sociedade executada originária, pelo que, sem necessidade de mais considerações, se desatende à peticionada alteração ao ponto L. dos factos considerados provados;
4-Que tem de concluir-se que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado quanto à não verificação da prescrição das dívidas em cobrança no processo de execução fiscal e apensos por dependência do qual foi deduzida a presente oposição, assim improcedendo as alegações de recurso apresentadas nesse segmento.
Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à falta de prescrição das dívidas exequendas, tudo levando em consideração a factualidade constante do probatório constante das respectivas peças processuais.
Os apelantes deduzem, agora, recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, as questões enunciadas são as seguintes [cfr.als.B), D), H) e I) das conclusões do recurso]:
1-Que o T.C.A. Norte violou o princípio do contraditório, nos termos consagrados no artº.3, nº.3, do C.P.Civil, ao alargar o probatório ao abrigo do artº.662, nº.1, do C.P.Civil( (e não ao abrigo do artº.672, nº.1, do C.P.Civil, conforme, por lapso, referem nas conclusões)., constituindo o acórdão recorrido uma decisão surpresa, o que acarreta a sua nulidade;
2-Suscita-se a inconstitucionalidade do entendimento normativo implicitamente adotado pelo acórdão recorrido ao artº.662, nº.1, do C.P.Civil, devidamente conjugado com o artº.3, nº.3, do mesmo Código, no sentido de que, pretendendo o Tribunal de recurso alargar oficiosamente o probatório dos factos assentes, em ordem a uma nova abordagem de uma questão de direito objecto de recurso, não tem de dar a oportunidade ao recorrente para, querendo, pronunciar-se sobre tal matéria, por violação do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo, como tal consagrados no artº.20, nº.4, da C.R.P.
Ora, quanto a estas questões acabadas de identificar, não deve o conhecimento das mesmas ser fundamento de admissão do recurso de revista pelas seguintes razões:
1-A alegada nulidade do acórdão recorrido já foi objecto de despacho de sustentação pela Sra. Juíza Desembargadora do T.C.A. Norte, no pretérito dia 10/10/2025 (cfr.Magistratus), peça processual que se releva na parcela que ora interessa:
"(…) No caso, afigura-se inexistirem quaisquer motivos geradores de nulidade processual ou da sentença, pelo que se sustenta a decisão recorrida.
Com efeito, importa salientar a oficiosidade do conhecimento da prescrição e dos elementos constantes no processo de execução fiscal [cfr.artigos 175º do CPPT e 412º do CPC], pelo que “(…) impõe-se, para bem decidir dessa questão, que o Tribunal atenda não apenas aos factos que as partes trouxeram ao seu conhecimento, como a todos os elementos relevantes que, constando dos processos executivos, confirmem ou infirmem a pretensão deduzida” (cfr. Acórdão do TCAN de 7-2-2020, Proc.00578/19.5BEPNF), a que acresce que a regra de contraditório não tem aplicabilidade nos casos de modificabilidade oficiosa da decisão de facto nos termos do disposto no artigo 662º do CPC (cfr. Acórdãos do TCAS de 28-10-2021 e 29-4-2021, Procs. 2925/04.5BELSB e 682/18.7BESNT, respectivamente). (…)".
2-Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, mais nele não se detectando qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito;
3-Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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