DO DIREITO
Em causa nos presentes autos, está a quebra do sigilo profissional por parte de um Médico, relativamente a elementos considerados fundamentais para a investigação em curso levada a cabo pelo Ministério Público, em que se pode vir a indiciar eventual crime de violação da leges artis, p. e p. pelo artº 150º do cód. penal.
Com efeito, sendo a testemunha A… P… M…, Médico de profissão, o mesmo tem o direito/dever de recusa a prestar depoimento sem para tal estar devidamente autorizado ou verificados que estejam os condicionalismos previstos no artº 32º do Código Deontológico, (Reg. nº 707/2016 de 21.07).
No artº 30º daquele diploma consagrou-se o seguinte sobre o âmbito do segredo médico:
- «1.O segredo médico impõe-se em todas as circunstâncias dado que resulta de um direito inalienável de todos os doentes.
- 2.O segredo abrange todos os factos que tenham chegado ao conhecimento do médico no exercício da sua profissão ou por causa dela e compreende especialmente:
- a)Os factos revelados diretamente pela pessoa, por outrem a seu pedido ou por terceiro com quem tenha contactado durante a prestação de cuidados ou por causa dela;
- b)Os factos apercebidos pelo médico, provenientes ou não da observação clínica do doente ou de terceiros;
- c)Os factos resultantes do conhecimento dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica referentes ao doente;
- d)Os factos comunicados por outro médico ou profissional de saúde, obrigado, quanto aos mesmos, a segredo.
- 3.A obrigação de segredo médico existe, quer o serviço solicitado tenha ou não sido prestado e quer seja ou não remunerado.
- 4.O segredo médico mantém-se após a morte do doente.
- 5.É expressamente proibido ao médico enviar doentes para fins de diagnóstico ou terapêutica a qualquer entidade não vinculada ao segredo médico».
Estamos portanto perante uma norma fortemente restritiva no que respeita a eventuais declarações de um médico sobre actos que se reportem ou resultem do exercício da sua profissão, relativamente a qualquer cidadão que tiver tratado, observado ou medicado.
O segredo profissional é a proibição de revelar ou a obrigação de não revelar factos ou acontecimentos confiados através de relação profissional ou acedidos no exercício da profissão. Prossegue a tutela da confiança indispensável ao exercício de determinadas profissões e a protecção de dados pessoais ou privados, cfr. Pareceres da PGR, Vol. VI, Os Segredos e a sua Tutela, p. 241 e ss.
No entanto, o sigilo profissional, nesta, como noutras profissões igualmente a ele vinculadas por força de lei ou regulamento, admite excepções.
O sigilo profissional deve ser aferido casuisticamente em função directa da matéria sobre a qual incide o depoimento, uma vez que o relato de factos de conhecimento pessoal, alheios à qualidade do depoente e próprios de qualquer pessoa comum, não se podem conter dentro da previsão inibitiva de prestação de depoimento decorrente da verificação do sigilo profissional[1
Este direito ao sigilo reconhecido pela lei adjectiva é complementado por um dever de sigilo tutelado pelo direito penal (art. 195º do CP).
“A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente, valores ou interesses de índole supra-individual ou institucional” - Cfr. Costa Andrade, in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, 1992, p. 53.
O segredo profissional deve reportar-se apenas a factos que as testemunhas percepcionaram e conheceram no exercício das suas funções e exclusivamente por causa dele, ou seja, de factos que vieram ao conhecimento de quem está obrigado ao segredo, em virtude da profissão.
O Código Deontológico dos Médicos contempla e regula não só o segredo profissional resultante do exercício individual da medicina como também o que é praticado em unidades de saúde públicas, sociais, cooperativas ou privadas.
Nos termos do artº 31º nº 1 «os médicos que trabalhem em unidades de saúde estão obrigados, singular e coletivamente, a guardar segredo médico quanto às informações que constem do processo individual do doente».
As excepções ao segredo profissional estão previstas no artº 32º onde sob a epígrafe de “escusa do segredo médico”, se refere expressamente o seguinte:
- «Excluem o dever de segredo médico:
- a)O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo médico;
- b)O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário;
- c)O que revele um nascimento ou um óbito;
- d)As doenças de declaração obrigatória».
Esta norma não deve interpretar-se como dando uma faculdade ou o direito de escolha ao Médico de se escusar a depor sobre factos abrangidos pelo segredo, antes cabendo ao tribunal tal apreciação.
No caso presente, temos de reconhecer que o depoimento em causa se mostra relevante para o apurar de factos essenciais para a justa decisão da causa, em face do circunstancialismo denunciado, o qual poderá vir a consubstanciar matéria criminal.
No entanto, há que concluir também, em face das normas deontológicas referidas, que a recusa da testemunha A… P... M… foi legítima, por estarem em causa factos abrangidos pelo segredo profissional a que está vinculado.
O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. Só se justifica fazer tal ponderação se o levantamento do sigilo se mostrar indispensável para a investigação do crime.
Este, o critério fundamental para a quebra do sigilo profissional.
O incidente da quebra do segredo profissional, encontra-se regulado no artigo 135º do cód. procº penal que estabelece:
- «1.Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
- 2.Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
- 3.O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
- 4.Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.
- 5.O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso».
Importa realçar o mesmo se reporta a duas situações distintas, uma referente à questão da legitimidade da escusa (cfr. nº 2 do artº 135º) e a outra referente à questão da justificação da escusa (cfr. nº 3 do artº 135º), competindo ao tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado apreciar e decidir esta última questão[2].
Concluindo-se pela legitimidade da escusa, cabe a este Tribunal decidir pela quebra do respectivo sigilo.
Como atrás já salientámos, a decisão sobre a justificação da escusa assenta no princípio da prevalência do interesse preponderante, tendo em conta nomeadamente a imprescindibilidade da informação para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos, como aliás decorre do nº 3 do artigo citado, seguindo uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, com vista a determinar se a salvaguarda do sigilo deve ou não ceder perante os interesses ou valores conflituantes[3].
No caso concreto, estão em causa, por um lado, o segredo profissional médico, legalmente tutelado e consagrado no código deontológico, e, por outro lado, o dever e o interesse público do Estado em exercer o seu jus puniendi e realizar a justiça penal, constitucionalmente consagrado no artº 202º da CRP.
Os elementos a fornecer reportam-se à situação ocorrida com as duas cirurgias do paciente J… P… e por consequência são elementos abrangidos pelo sigilo profissional.
Todavia, atenta a natureza dos factos indiciados e considerando a imprescindibilidade de tais informações para o legítimo exercício da acção penal, levada a cabo pelo Ministério Público em nome do Estado, para além de que, o sigilo profissional não reveste uma natureza absoluta, mas relativa, o mesmo deve ceder perante a necessidade de obtenção de tais informações, consideradas indispensáveis à prossecução das investigações criminais em curso. A quebra do segredo profissional mostra-se neste caso justificada, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no nº 3 do artº 135º do cód. procº penal.
Assim, tendo em conta a natureza e gravidade da situação factual descrita, a necessidade dos elementos pretendidos para a descoberta da verdade material e a circunstância de não se vislumbrar outra forma de obter o que se pretende com as informações solicitadas, conclui-se que tais elementos são essenciais para a sua investigação, justificando-se que a protecção do interesse particular que se pretende com o sigilo profissional ceda perante o interesse público da prossecução do procedimento criminal (artºs 135º, nº 3 e 182º, nº 2, do C.P.P. e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa).