I- O sector bancario tem um subsistema de previdencia proprio, admitido a titulo transitorio pelo artigo 69 da
Lei n. 26/84, de 14 de Agosto, nos termos do qual a prestação da segurança social e confiada a propria entidade patronal que assume os respectivos encargos a titulo de seguro social.
II- Por força do mecanismo processual previsto nas clausulas 141-a e 143-a do ACTV para o sector bancario de 1984, não havendo acordo entre a instituição e o trabalhador quanto a situação de invalidez, havera recurso para uma junta medica, a requerer pela parte não concordante com a situação.
III- Não concordando o "Banco" entidade patronal com a proposta de um colectivo de medicos no sentido da passagem do trabalhador a situação de invalidez, devera manifestar a sua oposição requerendo a constituição de junta medica.
IV- A atitude omissiva do "Banco" deve ser interpretada como concordancia com a proposta de passagem a situação de invalidez.
V- A situação de invalidez e revisivel, não correspondendo a situação de reforma nem de invalidez presumivel, decorrente de um limite de idade.
VI- A situação de invalidez so pode ser alterada por junta medica convocada para o efeito que, dentro da estrutura do subsistema da previdencia bancaria, deve ser constituida nos termos das clausulas citadas.