I- A bonificação para efeitos de progressão na categoria a que se refere o art. 66 n. 1, do D.L. n. 437/91, de 8/11, só pode ser concedida aos enfermeiros detentores de cursos pós-básicos em enfermagem que acrescentem algo mais no plano científico e técnico ao exigível para o exercício da função em determinada categoria.
II- Os enfermeiros graduados que, à data da entrada em vigor do D.L. n. 437/91, de 8/11, se encontrassem a frequentar um curso de especialização em enfermagem, nos termos do art. 14 n. 1, do D.L. n. 178/85, de 23/5, gozavam da alternativa de optar entre a bonificação para efeitos de progressão na categoria e a transição para a categoria de enfermeiro especialista, mas, neste caso, deixavam de poder beneficiar daquela bonificação.
III- Tendo um enfermeiro graduado, nas condições referidas em II, optado pela transição para a categoria de enfermeiro especialista, perdeu o direito a usufruir da bonificação para efeitos de progressão nessa categoria.