Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.1.A………….. intentou contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pedido de anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 19/03/2013, no qual foi determinado que era a Noruega o Estado responsável pela sua retoma, à luz do artigo 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Concessão de asilo ou protecção subsidiária), e artigo 16.º, n.º 1, al. b) do Regulamento (CE) n.º 343/2003; pediu, ainda a condenação do réu à prática do acto de autorização de residência por razões humanitárias.
- 1.2.O Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, por sentença de 14/11/2013 (fls. 81/87), julgou parcialmente procedente a acção, «mantendo-se a decisão de recusa do pedido de asilo, e condena-se o R. a conceder ao A. protecção subsidiária, mediante autorização de residência por razões humanitárias».
- 1.3.O SEF apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 11/09/2014 (fls.140/141), julgou não ser de admitir o recurso.
- 1.4.É desse acórdão que o SEF vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No presente recurso, colocam-se duas questões principais: se o regime previsto no artigo 40.º, n.º 3, do ETAF se aplica aos processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão; se nesses processos a reclamação de decisões judiciais tem o prazo geral de dez dias reduzido a metade.
O acórdão recorrido não admitiu o recurso da sentença, por dar resposta afirmativa às duas questões.
No presente caso, se se der resposta negativa à primeira questão, o recurso terá de ser admitido, perdendo relevo a segunda questão.
Se se der resposta afirmativa à primeira, a segunda questão necessita de ser tratada. E nesta, se se der resposta negativa, o recorrente estaria em tempo de ver convolado o recurso em reclamação, paga que fosse a multa prevista no artigo 139.º, 5, do CPC.
Qualquer daquelas interrogações é de importância fundamental, pois determina o modo de proceder em todas as acções do mesmo tipo.
É de todo o interesse, pois, obter o entendimento deste Supremo, sendo que o próprio recorrente traz já à colação a alteração que a Lei 26/2014, de 5.5 operou na Lei 27/2008, de 30.6, se bem que essa alteração seja posterior à tramitação em causa.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014. - Alberto Augusto Oliveira (relator) - Vítor Gomes - São Pedro.