ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, (doravante CGA), intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, formulando os seguintes pedidos:
“b) Que lhe seja prestada informação com valor de certidão sobre se a CGA - sim ou não - reinscreveu trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento e que por isso foram então inscritos na CGA, os quais, depois, em virtude do disposto no n.º 7 do art.º 44.º do DL n.º 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de Janeiro de 2006, e com que fundamentos aceitou tais reinscrições;
c) Caso a resposta à anterior questão seja negativa, isto é, que nenhum colega da Requerente, do grupo de pessoal não docente, que haja prestado serviço nas escolas públicas em regime de contrato administrativo de provimento e que, depois, passou a estar contratado em regime de contrato individual de trabalho, haja sido recentemente reinscrito na CGA, requer-se que seja passada certidão negativa”.
Foi proferida sentença que, julgando a intimação totalmente procedente, intimou a entidade requerida a prestar as informações solicitadas no prazo de 10 dias.
A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/02/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, considerando que a CGA, na sua contestação, se limitara a invocar a inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que a pretensão da requerente se deveria considerar satisfeita com a certidão que entretanto lhe fora entregue, entendeu ser essa a única questão a apreciar na apelação, não conhecendo, por isso, das “questões novas” das alegadas “ilegitimidade substantiva da Requerente, que apenas lhe coubesse conceder a informação relativa ao processo individual da requerente, que se mostra inviável a resposta ao pedido por falta de identificação pela Requerente dos trabalhadores, nem tão pouco que à procedência da pretensão da requerida obstaria estar em causa a criação de novos documentos ou que a satisfação do pedido envolvesse um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação de documentos preexistentes”. Quanto ao erro de julgamento que havia sido imputado à improcedência da inutilidade superveniente da lide, entendeu que não se verificava, referindo o seguinte:
“(…).
Contrapondo o pedido formulado pela Requerente com a certidão emitida constata-se que a Recorrente indica que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, procedeu à reinscrição de trabalhadores em funções públicas que, em data anterior a um de janeiro de dois e mil e seis, haviam perdido aquela qualidade, indicando no Oficio ...23 os correspondentes fundamentos - concretamente a jurisprudência que se formou no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho”.
Contudo, não clarifica se tais reinscrições, ou parte/alguma delas, abrangeram ou respeitaram a “trabalhadores das escolas públicas que antes de 2005 nelas prestaram serviço em regime de contrato administrativo de provimento” e que “em virtude do disposto no n.º 7 do art.º 44.º do DL n.º 184/2004, foram contratados em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado após 1 de janeiro de 2006”. E, consequentemente, sem tal especificação não informa se, efetivamente, procedeu a reinscrição quanto àquele concreto tipo de trabalhadores e se os fundamentos para essa reinscrição correspondem aos mesmos que constam do Ofício ...23, ou se não o fez, emitindo, em consonância, a certidão negativa.
Refira-se que o pedido da Recorrida é suficientemente concretizado para se compreender que a informação pretendida respeita (apenas) aos trabalhadores das escolas públicas que tinham um contrato administrativo de provimento e, por isso, estavam inscritos na CGA, e se foram ou não reinscritos após 01-01-2006, quando mudaram para o regime de contrato individual de trabalho.
E é por isso que, como deu nota o Tribunal a quo, o mesmo não satisfaz, na íntegra, o que foi pedido pela Recorrida. O que significa, pois, que a pretensão desta não foi satisfeita fora do esquema da providência pretendida, não se verificando, pois, a inutilidade superveniente da lide”.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão em apreciação que se refere a matéria sensível e com a potencialidade de expansão da controvérsia. Imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento, por o pedido da requerente ser genérico e indeterminado, por só ter o dever de facultar a informação que esteja vertida num suporte material pré-existente e não a que implique a elaboração de um documento novo, por a certidão emitida satisfazer a pretensão da requerente e por esta não poder implicar para si um esforço desproporcionado com desvio de recursos humanos da sua missão fundamental.
Não tendo a recorrente impugnado o entendimento do acórdão quanto ao não conhecimento das designadas “questões novas”, a única questão a decidir na revista respeita à alegada inutilidade superveniente da lide por a pretensão da requerente se dever considerar satisfeita.
Tal matéria não reveste complexidade acima da média, nem se afigura plausível que ele venha a ser perspectivada, na prática administrativa e judiciária, nos mesmos termos em que o foi no acórdão recorrido a um número indeterminado de casos futuros, pelo que não se vislumbra que na sua apreciação haja um interesse jurídico que transcenda o caso singular.
Por outro lado, considerando o referido objecto de cognição, tudo indica que a revista é inviável, por o acórdão recorrido adoptar uma solução lógica, fundamentada e aparentemente acertada.
Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.