Conflito de competência n.º10473/15.1T9PRT-A.P1
A Exma. juíza do Juízo Local Criminal de Penafiel da Comarca de Porto Este suscitou a resolução de um conflito negativo de competência entre o seu tribunal e o Juízo Local Criminal do Porto.
Ambos os juízes atribuem-se mútua competência, negando a própria, para proceder ao julgamento de um processo, tendo os respectivos despachos transitado em julgado.
Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que a competência para julgar o processo cabe Juízo Local Criminal do Porto.
Cumpre apreciar e decidir:
Factos relevantes:
No processo em causa, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, para julgamento em processo comum singular, imputando-lhe a prática, em autoria material de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artºs 181º, 182º, 183º, n.º1, al. a) e 184º, este último por referência ao disposto no art.º 132º, n.º2, al. l) do CP.
A ofendida é juíza de direito, colocada desde Abril de 2011 na área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto:
Os factos imputados ao arguido ocorreram na sequência do julgamento e da sentença proferida pela ofendida.
O conflito:
A posição do Ex.mo juiz do Juízo Criminal do Porto assenta no seguinte entendimento:
Conforme decorre da acusação, é ofendida nos presentes autos a Srª (…) juiz de direito, que exerce funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Como estipula o art.º 23º do CPP “se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia e espécie com sede maís próxima”.
Assim, não obstante ser este tribunal o competente em razão do território, em virtude de a ofendida ser magistrada judicial e exercer funções nesta comarca e mercê da citada disposição legal, é competente para proceder ao julgamento o tribunal com sede mais próxima, para onde os autos deverão ser remetidos.
A Ex.ma juíza do Juízo Criminal de Penafiel sustenta:
Os factos ocorreram na cidade do Porto, pelo que o tribunal territorialmente competente será o juízo local do Porto. (…)
Sendo verdade que a ofendida é juiz de direito, sucede que exerce funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ou seja num tribunal que não é competente para tramitar os presentes autos. Assim sendo, não tem aplicação aquela norma especial, sendo competente para os presentes autos o juízo criminal da comarca do Porto.
Quid iuris?
Ambos os juízes estão de acordo que segundo o critério erigido pelo art.º 19º n.º1 do CPP, a regra geral, seria competente o tribunal em cuja área o imputado crime se consumou, concretamente o Juízo Criminal da Comarca do Porto a quem o processo foi distribuído.
O dissenso ocorre quanto à verificação, ou não, da excepção constante do art.º 23º do CPP. Dispõe este normativo:
Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça.
O crime imputado ao arguido permite que a ofendida se constitua assistente ou parte civil.
Segundo as regras gerais é competente para o julgamento o tribunal judicial da comarca do Porto e concretamente o Juízo Local Criminal. Este é um tribunal judicial comum, em matéria criminal, art.º 211º da Constituição e art.º 8º do CPP, competente para decidir as causas penais que por lei lhe forem atribuídas.
Os tribunais administrativos e fiscais pertencem a uma ordem ou categoria de tribunais diversa dos tribunais judiciais comuns, Artigo 209.º, n.º1, al. a) e b) da Constituição e art.º 29º, n.º1 al. a) e b), da LOSJ.
Não se verifica o desvio consagrado no art.º23º do CPP, às regras da competência territorial, quando o ofendido, com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, é um magistrado de um tribunal administrativo e fiscal, mesmo que esse tribunal esteja sedeado na mesma localidade do tribunal comum criminal territorialmente competente para o julgamento. Esse desvio apenas opera quando, por aplicação das regras gerais da competência territorial, o processo criminal devesse ser julgado pelo mesmo tribunal criminal onde o magistrado exerce funções.
Exercendo a ofendida funções no TAF do Porto, tribunal a que compete o julgamento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, art.º 212º, da Constituição e 144º da LOSJ, é óbvio que o tribunal competente em face das regras gerais para o julgamento do processo criminal, o tribunal judicial comum juízo local criminal da comarca do Porto, não é o tribunal onde a magistrada ofendida exerce funções.
Não se verifica, pois, excepção de modificação de competência territorial, em função da qualidade de magistrada da ofendida que o Ex.mo juiz do juízo local criminal do Porto julgou lobrigar.
Inverificada a excepção persiste a regra: a competência do Juízo Local Criminal do Porto, sendo esse o tribunal, por aplicação das regras gerais da competência territorial, competente para o julgamento.
DECISÃO:
Declara-se competente o Juízo Local Criminal do Porto.
Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal.
Não há lugar a tributação.
Porto, 19.12.2017
António Gama