ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., identificada nos autos, interpôs no TAC de Coimbra, recurso contencioso de anulação do acto do Presidente da Câmara Municipal de Pombal, de 31.11.00, que, segundo a recorrente, indeferiu um seu requerimento em que pedia que fosse ordenada a demolição da construção erigida pela recorrida particular ..., Lda, no lote ...do loteamento que correu termos sob o processo 7/91 e deu origem ao alvará 1/92.
Na sua contestação a recorrida particular pede que seja suspensa a instância do recurso contencioso de anulação porque corre termos no Tribunal Judicial de Pombal a acção ordinária 62/99, onde as pretensões da recorrente quanto à implantação ou não no lote ... e o desacordo deste quanto ao projecto aprovado irão ser dirimidas, como se vê do Despacho Saneador (base instrutória) que junta como documento n° 1, acção que constitui causa prejudicial em relação ao presente recurso.
A recorrente opôs-se à suspensão alegando que o que se discute na acção identificada pela ... pouco ou nada tem a ver com o que se discute nos presentes autos, não se discutindo aí se o prédio construído no lote ... está ou não mal implantado, discutindo-se sim se o muro que a ... (recorrida particular) construiu para delimitar o lote ... do ... está bem ou mal implantado.
Por despacho do M.mo Juiz do tribunal "a quo"foi ordenada a suspensão da instância nos termos dos artºs 4°, n° 3 do ETAF (e também 279°, n° 3 do CPC) até se mostrar decidida a acção ordinária n° 62/99 do 3° Juízo do Tribunal da Comarca de Pombal.
Desta decisão e por dela discordar, interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional em que pede a revogação do despacho impugnado e que se ordene o prosseguimento dos autos, alegando em síntese, para além das razões aduzidas perante o Tribunal recorrido a opor-se a que fosse decretada a suspensão, que "os vícios relevantes para a decisão do recurso, e que nada têm a ver com a causa prejudicial são, nomeadamente, a violação de lei por erro nos pressupostos de facto, constante dos números 14 a 22 da p.i. e, finalmente, o vício de forma por falta de fundamentação.
Contra-alegou a recorrida particular ... a defender que o despacho recorrido não merece censura porquanto, e, em síntese, um dos argumentos que a recorrente aduz para a requerida demolição é inerente à errada implantação da construção do lote ... (artº 4°, al. a) da p.i.) e tal matéria é controvertida e não convém que haja julgados contraditórios. Por isso foi ajuizada a suspensão da instância e nela se louva a recorrida particular".
Acresce que quem implantou a construção no lote ... foi o Município atenta a condição em que foi emitida a licença como se alcança das condições de emissão da mesma, segundo o alvará de licença n° 630/1995, de 10.07.95.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento porquanto, à semelhança do que vem alegado pela recorrente, não se vê que no caso em apreço ocorra a necessária relação de prejudicialidade entre a acção que corre no Tribunal de Pombal com o n°62/99 e o presente recurso contencioso, pelo que não se justifica a ordenada suspensão à sombra do disposto no artº 279° do CPC, sendo certo que não se verifica a identidade de pressupostos a que se refere o artº 498° do CPC. Assim, não se vislumbra que na acção alegadamente prejudicial se venha a decidir algo que possa destruir o fundamento ou a razão de ser do recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a questão de saber se existe uma relação de prejudicialidade, entre a causa a decidir na acção ordinária n° 62/99 pendente no 3° Juízo do Tribunal de Círculo de Pombal, e o objecto do recurso contencioso de anulação relativo ao despacho impugnado, que determine a suspensão da instância com fundamento no disposto no artº 279° do CPC e artº 4° do ETAF96.
Conforme a Doutrina e a jurisprudência, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, não podendo o tribunal ordenar a suspensão da instância senão nos termos em que a lei a prevê (cfr. Ac. STJ de 4.02.2003 citado pelo Ministério Público ).
A prejudicialidade exige, para além da conexão que possa verificar-se entre duas causas (aqui de algum modo evidente), uma dependência jurídica de uma em relação à outra, por forma que a solução dada a esta comporte um alcance de julgamento susceptível de influenciar à solução da segunda; por isso se diz prejudicial, isto é, a definição operada pelo respectivo julgamento apresenta-se como premissa necessária ao axioma jurídico da decisão da segunda causa. ( cfr . Ac. STA de 2.10.2002, rec. 303/02 ).
No caso em apreço não se verificam os requisitos da prejudicialidade entre as duas causas em presença porquanto nem sequer visam ambas satisfazer o mesmo interesse da recorrente, não se destacando qualquer hierarquia de questões que cumpra respeitar nem se revela qualquer relação de prioridade temática entre elas.
Na acção pendente no Tribunal de Círculo de Pombal está em causa a invasão da propriedade da recorrente, o lote ..., pela construção de um muro levada a efeito pela Ré que é recorrida particular neste processo. A alusão à implantação de um edifício dentro da propriedade da mesma Ré, ocupando um ou, parcialmente, dois dos seus lotes, constitui alegação circunstancial que apenas serve para facilitar a prova que se pretende fazer daquele facto relativo à invasão de propriedade alheia .
A causa de pedir e a pretensão da recorrente no recurso contencioso, baseando-se, dentro da respectiva relação jurídico-administrativa, na alegada implantação de edifício pela recorrida particular em desconformidade com o loteamento aprovado e respectivo alvará, o que tornaria, alegadamente, ilegal tal construção ainda que situada dentro da propriedade da construtora, e na alegada falta de audiência prévia da mesma recorrente, situa-se em plano completamente diverso da causa de pedir na acção n° 62/99 do Tribunal de Círculo de Pombal.
Não se vê, assim, como é que a decisão desta acção, mesmo que seja julgada procedente a alegada violação da propriedade da A, e ordenada a demolição do muro que a materializa, possa prejudicar a decisão neste recurso contencioso quanto à anulação do despacho que indefere a demolição da construção de edifício, ocupando dois lotes da recorrida particular, por alegada violação do alvará de loteamento respectivo ou por falta de audiência do interessado, ou que o conhecimento do objecto do recurso dependa da decisão daquela questão.
De resto, deve aceitar-se que o mecanismo da suspensão da instância constitui uma solução excepcional, pois contradiz - pelo menos no plano dos princípios - o dever de pronta administração de justiça proclamado, por exemplo, no artº 2 n° 1 do CPC, só podendo ter lugar quando se verifiquem os respectivos pressupostos, o que não acontece no caso.
Não se verificando, como acima se diz, os pressupostos da suspensão da instância, uma vez que o conhecimento do objecto do recurso não depende da decisão de qualquer questão prejudicial da competência de outro tribunal, não podia ter sido determinada a suspensão nos invocados termos dos artigos 279° do CPC e 4°, n° 2 do ETAF.
Procedem, nos termos e expostos, as conclusões da recorrente, pelo que acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, devendo os autos prosseguir seus termos no tribunal "a quo".
Custas pela recorrida particular ... com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 200 Euros e 100 Euros .
Lisboa, 3 de Junho de 2003.
Adelino Lopes - relator - Pires Esteves - António Madureira