B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Visam os autores com a presente acção o accionamento da cobertura do risco, que defendem ter ocorrido quando ainda se encontrava em vigor o contrato do seguro celebrado entre a 1ª autora e a ré, o que esta discorda, insurgindo-se contra a sentença recorrida que assim o entendeu.
Face à data da celebração do contrato – 09.07.1996 – e, independentemente da análise que se fará em momento subsequente, acerca do accionamento do seguro, importa esclarecer que ao caso, sempre será aplicável o regime legal anterior ao Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) o qual entrou em vigor em 01.01.2009.
O aludido contrato será, pois, essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis do regime previsto no Código Comercial e regras gerais consagradas no Código Civil.
O contrato de seguro, como refere JOSÉ VASQUES, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, 87 e segs., define-se pela convenção através da qual uma seguradora se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio". Mediante o pagamento de uma retribuição, a seguradora obriga-se a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e percebe a remuneração (prémio) diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro – v. artigos 426º e 427º do Código Comercial e que se mantém no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril.
O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos de seguros por conta própria as qualidades de tomador do seguro e segurado confundem-se na mesma pessoa - tomador-segurado; nos seguros por conta de outrem, está-se face a um ou mais terceiros-segurados. O segurado não é, portanto, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. Trata-se, em suma da pessoa civilmente responsável que não figura, necessariamente, entre as partes da relação contratual, mas que figura como titular de algumas obrigações no contrato.
A análise da correspondência entre o tomador do seguro e a pessoa do segurado incide sobre o interesse tutelado pelo contrato de seguro. Tratando-se de interesse do próprio tomador, pode-se dizer que o tomador é também o segurado, configurando-se um contrato de seguro por conta própria – v. JOSÉ VASQUES, ob. cit., 172.
A outra figura que merece destaque, na qualidade de interveniente do contrato de seguro de responsabilidade civil, é a do beneficiário ou terceiro lesado. Trata-se da pessoa que, embora não sendo parte no contrato, será a destinatária da prestação devida na hipótese de ocorrência do sinistro.
A cobertura-objecto do contrato de seguro efectua-se, em regra, através de uma cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. Estas são regras contratuais que definem o âmbito ou delimitam o perímetro de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feita positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objectivas ou subjectivas.
O contrato de seguro define-se, em regra, como um contrato de adesão, i.e., aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever.
O regime base do contrato de seguro consta, portanto, do Código Comercial. Dele decorre que se trata de um contrato formal, cuja validade depende da verificação de um documento escrito – apólice - do qual devem constar, não só o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, bem também o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).
No tocante aos elementos essenciais do contrato, embora a doutrina apresente algumas divergências com relação à fixação desses elementos, efectivamente necessários à formação dos contratos de seguro em geral, podem indicar-se como essenciais, os seguintes elementos: i) o risco, salientado do artigo 436º do Código Comercial; ii) o interesse, iii) a empresarialidade, iv) o sinistro e v) o prémio.
O risco é o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, e que está ínsito na própria noção de contrato de seguro.
O sinistro é a realização do risco que se encontrava previsto no contrato de seguro, i. e., evento susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato e cuja prova consiste na demonstração da superveniência do evento previsto no contrato e nas condições nele incluídas, sendo necessário, obviamente, apurar o nexo de causalidade adequada entre a causa e o sinistro.
Conforme resulta do artigo 427º do Código Comercial o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código.
O Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho veio definir algumas regras sobre a informação que, em matéria nomeadamente de condições contratuais, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal, regras essas que foram mantidas no novo RJCS.
E, desde logo, no artigo 1º, o citado diploma, define-se como “tomador de seguro”, a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio (salvo no caso do seguro de grupo contributivo); como “segurado” a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa segura cuja vida, saúde ou integridade física se segura e, como “beneficiário”, a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização.
Estabelece o citado diploma as distinções fundamentais entre o seguro individual e o de grupo e entre os contratos de seguro do ramo “Vida” e os contratos de seguro do ramo “Não Vida”, elencando o seu artigo 10º, os diversos elementos que devem constar das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo “Vida”, mormente as obrigações e direitos do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros.
O contrato de seguro do ramo “Vida” é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos. No primeiro caso, o seguro consiste na obrigação da seguradora realizar a prestação a que se obrigou, caso a pessoa segura faleça antes de determinada data fixada na apólice.
Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, o contrato de seguro de vida e, em geral todos os seguros em que há um beneficiário, consubstancia um contrato a favor de terceiro, o qual, como decorre do disposto no artigo 443º, nº 1 do Código Civil é aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio.
Dois requisitos devem integrar o contrato de seguro para que ele possa ser qualificado como contrato a favor de terceiro:
i)-a existência de um terceiro;
ii)-a aquisição por este de um direito próprio a um benefício.
Pode, pois, definir-se, o contrato de seguro, a benefício de terceiro, como aquele em que um dos contraentes, o promitente, atribui, por conta e à ordem de outro, o promissário, uma vantagem a um terceiro, o beneficiário, estranho á relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação – v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 251 e 252; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, 134; Ac. STJ, de 21.06.97, BMJ nº 468, 384.
Por efeito imediato do contrato, o terceiro beneficiário adquire, em regra, o direito à prestação, independentemente da aceitação, ou até do conhecimento da celebração do contrato. A aquisição do direito à prestação do seguro de vida, pelo terceiro beneficiário, está dependente da morte do segurado, facto esse que consiste o risco a cobrir pelo seguro de cujo evento depende a exigibilidade daquela prestação, como termo suspensivo da sua atribuição.
Preceitua o artigo 455º, do Código Comercial, que “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”.
Existem, com efeito, várias modalidades de contrato de seguro de vida: seguros de vida em caso de morte, seguros de vida em caso de vida, seguros de vida mistos, seguros de vida de capital garantido e sem garantia de capital, de que são exemplos os seguros de vida index-linked e, de entre estes, os seguros de vida unit-linked, ou seja, seguros de vida ligados a fundos de investimento, matéria disciplinada pelo Decreto-Lei n° 94-B/98, de 17/04, que estabeleceu uma fronteira entre os seguros do ramo “Vida” e dos ramos “Não vida”, regulando, no artigo 124.°, o designado ramo “Vida”, onde se inclui um leque de seguros, de entre os quais os seguros de capitalização, como sub-modalidade legal típica de seguro de vida - v. sobre estas modalidades de seguros, MARIA INÊS DE OLIVEIRA MARTINS, O Seguro de Vida Enquanto Tipo Contratual Legal, Coimbra Editora, 86-98.
No caso vertente, o contrato que a 1ª autora celebrou com a ré, em 09.07.1996, não se traduz num contrato de seguro do ramo vida tradicional, que é efectuado sobre a vida da pessoa segura, que permite garantir, como cobertura principal, o risco morte ou de sobrevivência ou ambos, visto que se prevê o reembolso dos prémios pagos pelo segurado, da mesma forma que ainda é permitido o resgate, podendo, assim, o tomador do seguro fazer cessar antecipadamente o contrato de seguro, sendo reembolsado pela seguradora no montante devido e de acordo com as condições previstas no contrato.
Trata-se, em suma, um contrato misto de seguro de vida com complemento em caso de invalidez absoluta e definitiva do segurado, e de conta poupança, denominado “Super Protecção Jovem”, sendo tomador do seguro e segurada, a 1ª autora, e beneficiário o 2º autor – v. Nºs 1, 2, 20 da Fundamentação de Facto.
As garantias do seguro aqui em apreciação consistem na “ conta poupança” e na “protecção familiar”, nesta última se incluindo a morte ou invalidez absoluta e definitiva do segurado antes do vencimento do contrato, considerando-se em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, por consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários de vida corrente – v. Nº 3.2 e § único das cláusulas contratuais gerais do contrato.
Tal contrato de seguro vigorou desde 09.07.1996, tendo a autora solicitado o resgate total do seguro “Super Protecção Jovem”, pelo que a ré pagou à autora, em 06.03.2009, o montante de 5.635,10 euros, tendo em consideração a conta poupança e o somatório dos prémios pagos e calculados de acordo com a cláusula 2ª das condições gerais do celebrado contrato de seguro – v. Nºs 20 a 22 da Fundamentação de Facto.
E, se é certo que a cessação do contrato não se pode confundir com o resgate, há, de facto, uma interligação entre o resgate e a extinção do vínculo, o que significa que, como consequência do resgate total, o contrato de seguro pode cessar.
Por outro lado, a doença incapacitante de autora (poliartrite reumatóide severa e evolutiva) manifestou-se em 2008, após um acidente ocorrido na Suíça, sendo em consequência do acidente e da doença que lhe adveio a situação de invalidez total e permanente, bem como a necessidade de ser permanentemente ajudada por terceira pessoa para cuidar de si própria – v. Nºs 5 a 17 da Fundamentação de Facto.
Verificados se mostram, por conseguinte, os requisitos para que se conclua que a autora padece de invalidez absoluta e definitiva para efeitos de cobertura do seguro em causa.
Sucede, porém, que quando a incapacidade definitiva da autora foi atestada e os autores dela tomaram conhecimento, há muito se encontrava extinto o contrato de seguro em causa, por vontade da segurada, com efeitos ex nunc, por força do pedido de resgate. Por isso, a autora apenas participou à ré o sinistro, ocorrido em 2008, por carta datada de 31.01.2011 – v. 19 da Fundamentação de Facto – não se tendo demonstrado que antes a autora tivesse conhecimento da situação lesiva, i.e., das reais consequências do sinistro.
Como é sabido, a doutrina tem apresentado diferentes interpretações com relação à configuração do momento em que se verifica o sinistro – v. a propósito JOSÉ VASQUES, ob. cit., 286 e J.C. MOITINHO DE ALMEIDA, O contrato de seguro no direito português e comparado, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, 269 e ss.
Destacam-se, basicamente, três posicionamentos:
1º.-quando praticado o facto gerador de danos;
2º.-quando verificado o dano;
3º.-quando apresentada a reclamação pelo lesado, que pode abranger a reclamação em âmbito extrajudicial ou judicial e sua condenação.
Delimitados os momentos de caracterização dos sinistros, várias teses se podem confrontar:
a)-o “sistema da cobertura anterior” ou “base reclamação” (claim made basis) que considera como sinistros as reclamações havidas durante a vigência do contrato, mesmo que o facto gerador e o próprio dano sejam anteriores a esta vigência;
b)-o “critério da acção”(action commited basis), pelo qual o sinistro corresponde aos danos ou reclamações, desde que o facto gerador ocorra durante a vigência do contrato, ainda que os danos sejam verificados após o término deste contrato e, por fim, c)-o “sistema de ocorrência” (loss occurrence basis), que privilegia os danos ocorridos na vigência do contrato, independentemente do facto gerador e da reclamação.
Cfr. a este propósito, JOSÉ VASQUES, ob. cit., 294-297 e MAURÍCIO ANDERE VON BRUCK LACERDA, O seguro de responsabilidade civil-Aspectos Gerais sobre a Lei Portuguesa do Contrato de Seguro, in Centro de Investigação de Direito Privado, FDUL (RIDB - Revista do Instituto do Direito Brasileiro) cidp.pt .
Consideram-se, todavia, válidas as cláusulas que delimitem o período de garantia, com base nos três posicionamentos anteriormente descritos, tendo em conta o facto gerador do dano, a manifestação do dano ou a sua reclamação - v. a este propósito o que consta do artigo 139º, nº 2 do actual RJCS.
O artigo 139º, nº 1 do citado diploma privilegia a abrangência dos factos geradores ocorridos durante a vigência do contrato ao prever que não havendo convenção entre as partes, a garantia abrange a responsabilidade civil do segurado por factos geradores de responsabilidade civil ocorridos no período de vigência do contrato, incluindo-se os pedidos de indemnização apresentados após o termo do seguro.
Conforme se infere do disposto no artigo 440º do Código Comercial – normativo que deve ser entendido como supletivo - a ocorrência do sinistro deve ser participada ao segurador dentro do prazo estabelecido no contrato ou, na falta deste, nos oito dias imediatos àquele em que tenha conhecimento (no mesmo sentido artigos 100º e 101º do novo diploma legal).
Por meio de tal comunicação devem ser explicitadas as circunstâncias, eventuais causas e consequências que envolvam o sinistro. Caso não sejam cumpridos os deveres de participação do sinistro ao segurador, o segurado poderá responder por perdas e danos, sendo certo que no contrato é possível prever a redução da prestação do segurador ou até mesmo a perda da cobertura.
Em nenhuma das cláusulas contratuais do contrato de seguro aqui em apreciação se delimita o período de garantia. E decorre do “critério da acção”, anteriormente mencionado - que se defende - que o facto gerador do sinistro ocorreu em 2008, logo, durante a vigência do contrato que terminou em 2009, ainda que os efectivos danos contratualmente previstos se tenham verificado após o término do contrato.
De resto, o próprio Regime Jurídico do Contrato de Seguro, previsto pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.4, expressamente prevê, no nº 2 do artigo 106º que “a cessação do contrato não prejudica a obrigação do segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato.”
De qualquer forma, e como acima ficou dito, a participação tardia do seguro apenas poderia ter como consequência responderem os autores perante a ré pelas perdas e danos resultantes de tal participação tardia, nomeadamente, pelo agravamento da indemnização derivado da participação tardia, que, no caso, não se verifica, uma vez que o montante da indemnização é o mesmo e reporta-se à data do sinistro.
Mas, como tem sido desde há muito entendimento jurisprudencial, o incumprimento do prazo de participação do sinistro não confere à seguradora direito de se eximir ao pagamento da indemnização devida – v. Acs. R.L. de 12.02.1998 (Pº 0067042) e de 23.11.2010 (Pº 794/05.7TVLSB.L1-7); Ac. R. P. de 16.02.1993 (Pº 0408921).
De todo o modo, importa distinguir a ocorrência do sinistro cujo risco está coberto pelo seguro, sendo a sua determinação no tempo certa (no caso vertente em 2008), do processo de verificação dessa ocorrência e das suas consequências, cuja duração no tempo poderá ser maior ou menor e depende de múltiplas variáveis, em regra, alheias à pessoa segurada, e que poderão prolongar-se até data posterior à da cessação do contrato de seguro, como ocorreu in casu.
É que, não pode deixar de se entender que a postergação no tempo da verificação e reconhecimento do direito às garantias não exclui a garantia.
Aliás, como consta da 10ª cláusula contratual geral, sob a epígrafe “Resolução”, em caso de resolução, o tomador do seguro não perde os eventuais direitos adquiridos, o que não pode deixar de se entender que sempre terá o direito às garantias do contrato, caso o sinistro ocorra na vigência do mesmo.
Assim, é como se entendeu no Ac. R.L. de 26.02.2013 (Pº 411/10.3TBTVD.L1-7), acessível em www.dgsi.pt, verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantém-se mesmo depois da cessação do contrato.
Nestes termos, está a ré obrigada a cobrir o risco verificado, pagando ao 2º autor o capital previsto no contrato, à data do sinistro, ou seja, 50.000,00 euros, acrescidos de juros de mora, conforme se determinou na sentença recorrida.
Improcede, consequentemente, a apelação, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.