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Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A……, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Viseu, julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 2704200801001892, que o Serviço de Finanças de Tondela contra ela instaurou para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de promoção devidas ao Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., referentes aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2007, no montante global de 236.392,05 Euros, Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 2704200801001892. O meio processual de oposição à execução é idóneo para conhecer da nulidade de citação, sendo que entendimento diverso, para além de desprovido de base legal bastante (do artigo 191º do CPC nada se postula quanto ao modo de arguição da nulidade, só quanto ao prazo), se afigura susceptível de gerar como efeito perverso a impassibilidade de arguir o referido vício, bulindo pois com o direito da A…. a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.°, n.º 1, e 268.°, n.º 4, da CRP. Entender-se que a arguição da nulidade da citação deveria ocorrer mediante a apresentação de um requerimento autónomo equivale a sustentar que a A …… teria que optar entre tal arguição e a apresentação de oposição à execução, não sendo previsível que o órgão de execução fiscal deferisse tal pretensão ordenando nova citação em tempo útil - resultando mesmo impossível que tal ocorresse caso o requerimento autónomo fosse apresentado no último dia do prazo para a sua apresentação, o qual corresponderia igualmente ao último dia do prazo para apresentação de oposição. Exigir - como parece decorrer da sentença proferida nos autos e de parte da Jurisprudência dos Tribunais Superiores - que a A…..escolha entre a apresentação de requerimento autónomo destinado a arguir a nulidade da sua citação e a apresentação de oposição à execução é forçá-lo à utilização deste último meio de reacção mesmo que haja ocorrido preterição de formalidades legais na citação susceptíveis de gerar a respectiva nulidade nos termos do artigo 191.° do CPC . Caso se seguisse as duas linhas de reacção em paralelo (requerimento autónomo e oposição à execução), a aplicação do regime redundaria sempre na inviabilidade da marcha processual da oposição à execução, por existência de uma questão prejudicial - a da nulidade da citação - cuja discussão não se operaria em sede da mesma, adivinhando-se até, além do mais, o argumento pernicioso de que, tendo sido formalmente deduzida oposição, a nulidade da citação se deveria considerar sanada. Também motivos de economia processual ditam que a questão da nulidade da citação deverá, como questão necessariamente prejudicial, ser discutida em sede de oposição à execução, não se vendo coerência, nem se concebendo vantagem, em permitir a existência de dois meios de reacção - oposição à execução e reclamação de actos do órgão de execução fiscal - a utilizar simultaneamente em sede do mesmo processo de execução fiscal. A nulidade da citação tem enquadramento no fundamento de oposição à execução previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT , pois que a nulidade da citação, ao mesmo tempo que é susceptível de demonstrar por documento, não envolve a apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem representa interferência em matéria de exclusiva competência do órgão de execução fiscal, cumprindo notar que o processo de execução fiscal se reveste, todo ele, de natureza judicial, nos termos do artigo 103.° da LGT - cf., neste sentido. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.° 22.882, de 24.03.1999. Qualquer petição de oposição - incluindo evidentemente aquela apresentada em sede dos presentes autos - tem em si implícito um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal tendente ao acolhimento dos motivos que a fundamentam - incluindo a arguição da nulidade da citação, se esta for um deles. A admissão em sede de oposição à execução fiscal da arguição da nulidade da citação consubstancia a única conduta decorrente de uma interpretação em conformidade com o disposto no artigo 96.° , n.° 1, do CPPT , em respeito pelos artigos 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP, ao mesmo passo que acautela a satisfação de interesses de economia processual também relevantes. Sem prescindir, e atento o princípio de salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva, sempre se dirá que se justificaria necessariamente, considerando o disposto nos artigos 97.° , n.° 3, da LGT e 98.°, n.° 4, do CPPT, a convolação da presente petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, nessa parte, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo. Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução. A entidade emitente do título - o Instituto da Vinha e do Vinho - não relata fielmente nesse título a realidade dos factos que percepciona, havendo uma divergência entre o teor do título e os factos que são objecto da percepção da entidade emitente, razão pela qual deveria ter sido julgada procedente, in casu, a invocada falsidade do título executivo. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida. 1.3. Em contra-alegações, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., pugna pela confirmação do julgado recorrido e formula as conclusões seguintes: A ora Recorrente requereu ao Tribunal que declarasse extinto o processo de execução fiscal n.° 2704 2008 01001892, instaurado no serviço de finanças de Viseu para cobrança coerciva de € 236.392,05 devidos ao IVV alegando, entre outros vícios, a falsidade do título executivo. A sentença recorrida indeferiu acertadamente aquela pretensão, considerando que «a petição inicial de oposição à execução fiscal deveria ter sido alvo de rejeição liminar por não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.° 1 do artigo 204.°, e, ou, de ser manifesta a improcedência nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 do citado artigo 209.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» - cfr. sentença recorrida (cit). A oposição à execução não constitui meio idóneo para arguir o vício de nulidade da citação. O vício de nulidade da citação deve ser arguido junto do órgão de execução fiscal cabendo, em caso de indeferimento da pretensão do contribuinte, reclamação judicial do mesmo para o Tribunal competente. Tal é a solução que resulta, não só do regime legal aplicável, como da extensa e consolidada jurisprudência emitida pelo STA nesta matéria e de que são exemplos os Acórdãos de 6 de Maio de 2009, emitido no recurso n.° 0632/08. de 19 de Novembro de 2008 emitido no recurso n.° 0430/08, de 17 de Dezembro de 2008, emitido no recurso n.º 0364/08, de 18 de Janeiro de 2011, emitido no recurso n.° 0340/10 e de 15 de Fevereiro de 2012, emitido no recurso n.° 0383/11. O alegado atraso na instauração da execução em desrespeito pelo artigo 188.° , n.° 1 do CPPT tem natureza meramente disciplinar, pelo que não é susceptível de inquinar a respectiva citação de nulidade. A nulidade da citação implica, nos termos do disposto no artigo 198.° , n.º 1 do CPC , que não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei. Das formalidades exigidas para a citação, minuciosamente discriminadas nos artigos 190.° e 163.° do CPPT , não consta o respeito pelo referido prazo de 24 horas, de carácter meramente ordenador para os serviços competentes, indicado no artigo 188.° do CPPT , pelo que a alegação da ora Recorrente não tem qualquer apoio na letra da Lei Fiscal. De acordo com a legislação aplicável, a taxa de promoção deve ser paga até ao último dia do mês seguinte àquele em que a taxa se torna exigível, mediante o preenchimento e entrega mensal no IVV do impresso de autoliquidação, aprovado pelo próprio IVV, o impresso Modelo 98 (cfr. artigo 4.° , n.° 1, alínea b) do Decreto-Lei n.° 119/97 , de 15 de Maio). É a Recorrente - e não o IVV, ora Recorrido - quem autoliquida e procede ao pagamento das taxas de promoção devidas ao IVV nos termos legais, declarando, no impresso Modelo 98, qual a natureza a natureza dos produtos vínicos que produz/comercializa para efeitos da determinação da taxa aplicável. Sendo a declaração, liquidação e pagamento dos tributos em apreço da inteira responsabilidade da ora Recorrente, se as afirmações constantes do título executivo são falsas (designadamente quanto à categoria dos produtos sujeitos ou isentos da taxa de promoção), deve-o a ora Recorrente às suas próprias declarações, já que o IVV se limitou a constatar os valores em dívida por esta inscritos nos impressos de autoliquidação que entregou. Como tem entendido a jurisprudência dos Tribunais Superiores «a falsidade do título executivo, fundamento de oposição à execução fiscal vertido na alínea c) do n.° 1 do artigo 204° do CPPT , é a que decorre da discrepância entre o título executivo e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se diz estarem-lhe subjacentes» (Acórdão do STA de 13 de Janeiro de 2010, proferido no recurso n.° 0667/09). In casu, os valores em dívida foram apurados relativamente aos impressos modelo 98 emitidos pela Recorrente, nos meses de Junho a Agosto de 2007 (cfr. doc. n.° 2 junto à contestação), pelo que inexiste qualquer desconformidade entre o teor do título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, pelo que se tem por respeitado o disposto no artigo 372.° , n.° 2 do CC . Ainda que assim não se entendesse, nos termos do artigo 204.° , n.° 1, alínea c) do CPPT , só é fundamento de oposição à execução a falsidade do título executivo «quando possa influir nos termos da execução» a qual deverá ser aferida «em função da actuação da entidade que dirige o processo de execução fiscal deve desenvolver (como, por exemplo, o montante dos bens a penhorar)» devendo ainda ser apreciada «na perspectiva do executado e as possibilidades que a lei lhe confere, de forma a entender-se que tal influência ocorre sempre que possam ser afectados os seus direitos de defesa (por exemplo, a indicação errada da proveniência da dívida, que pode afectar a possibilidade de serem invocados fundamentos de oposição à execução, como estar paga a obrigação tributária, estar prescrita ou haver duplicação de colecta», o que não sucede in casu — cfr, Jorge Lopes de Sousa. (Lisboa, 2007), Código de Procedimento e de Processo Tributário, II Volume, p. 358, (cit). E notória a inexistência de fundamento para a dedução da presente oposição, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida. Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida. O MP pronuncia-se pela improcedência do recurso, dizendo aderir à posição constante das Conclusões apresentadas pelo IVV. Corridos os Vistos legais, cabe apreciar. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: Em 06/03/2008, o Serviço de Finanças de Tondela instaurou contra a A…., Lda., ora oponente, o processo de execução fiscal n.° 2704200801001892, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de promoção, relativa aos meses de Junho a Agosto de 2007 e acrescido legal, cujo montante global ascende a 236.392,05 € - cfr. fls. 35/38 e informação de fls. 39 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A oponente foi citada pessoalmente para os termos do processo de execução identificado em A), em 10/03/2008 - cfr. fls. 38 e informação de fls. 39 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A petição de oposição à execução deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela em 28/03/2008 - cfr. carimbo aposto a fls. 1 dos autos. A sentença enunciando como questões a decidir as que se prendem com o erro na forma de processo (nulidade da citação), por não terem sido observados todos os requisitos na nota de citação e não ter sido cumprido o prazo previsto no artigo 188.° , n.° 1 do CPPT , com a nulidade do título executivo, com a falta de requisitos essenciais do título executivo e com a falsidade do título executivo, logo concluiu que: não constituem fundamento de oposição (a ser enquadrável na al. i) do n° 1 do art. 204° do CPPT ) nem a nulidade da citação, nem a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais ( art. 165.° , n.° 1, al. b), do CPPT ) quando não puder ser suprida por prova documental, nem também se verifica, no caso, a possibilidade legal de convolação para a forma de processo adequada (requerimento de arguição de nulidade dirigido ao OEF) já que, para além da nulidade da citação, da nulidade do título executivo e da falta de requisitos essenciais do título executivo, o oponente invoca a falsidade do título executivo, a qual constitui fundamento de oposição à execução nos termos da alínea c) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT . improcede a oposição no que se refere à falsidade do título executivo, dado que esta apenas constitui fundamento de oposição à execução quando possa influir nos termos da execução [al. c) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT , além de que só se enquadra em tal fundamento a falsidade que resulta de desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime (estando fora do conceito de falsidade a eventual divergência entre o teor do título e factos que não são objecto da percepção da entidade emitente). Sendo que, no caso dos autos, [apesar de a oponente invocar que o título executivo emanado do IVV atesta como tendo sido objecto da sua percepção factos que na realidade não o foram (já que “de parte nenhuma do processo administrativo é lícito retirar a conclusão constante do título executivo segundo a qual o vinho em causa foi movimentado sem ter sido paga a taxa de promoção devida ao Instituto da Vinha e do Vinho”)] o que é verdade é que os valores em dívida foram apurados com base nas declarações mensais de autoliquidação das taxas de promoção relativas aos meses em causa, emitidas pela própria oponente e das quais constam as quantidades de vinho produzidas e comercializadas nesse período, pelo que, assim sendo, não se vislumbra qualquer desconformidade entre o teor do título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime. 3.2. Discordando do assim decidido, a recorrente continua a sustentar, no essencial (cfr. Conclusões A a I), que a oposição à execução é meio processual idóneo para conhecer da nulidade de citação, a qual configura um fundamento de oposição enquadrável na al. i) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT , sendo esta a correcta interpretação do disposto no art. 96.° , n.° 1, do CPPT , em respeito pelos arts. 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da CRP, ao mesmo passo que acautela a satisfação de interesses de economia processual também relevantes. Além de que, no caso vertente, atento o princípio de salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva, também sempre se justificaria necessariamente (cfr. os arts. 97.° , n.° 3, da LGT e 98.°, n.°4, do CPPT) a convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, nessa parte, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo (cfr. Conclusões J a L). Estas são, portanto, as questões a decidir. Vejamos. 4.1. Quanto à questão de saber se a oposição á execução é meio processual idóneo para conhecer da nulidade da citação: Diz a recorrente (nas alegações do recurso) que «não desconhece que parte da jurisprudência dos Tribunais Superiores partilha um entendimento no sentido de que a nulidade da citação, não sendo fundamento de oposição à execução, não poderá ser arguida em sede da mesma, antes devendo sê-lo mediante requerimento autónomo junto do órgão de execução fiscal». Todavia, em seu critério, (i) tal entendimento é desprovido de base legal que o justifique [já que do art. 191° do CPC (redacção à data) apenas decorre que a arguição daquela nulidade deve ser feita no prazo indicado na citação (no caso, 30 dias, de acordo com o n° 1 do art. 203° do CPPT ), nada se postulando quanto ao modo de tal arguição, ou seja, dali não decorrendo que deva ser feita mediante o falado requerimento autónomo] e, por outro lado, (ii) acentua que o referido entendimento jurisprudencial não é unânime, sendo de salientar o acórdão do STA, de 24/3/1999, rec. n° 22.882, no sentido de que a nulidade da citação constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da al. h) do n° 1 do art. 286° do CPT . A recorrente carece, porém, de razão legal. Como se exara no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, deste STA, de 28/2/2007, rec. nº 0803/04, que confirmou a corrente jurisprudencial já então maioritária. «… o facto de a alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT não rechaçar, peremptoriamente, a consideração da nulidade da citação como fundamento de oposição à execução, não significa que este meio processual seja o próprio para a invocar. Isto porque a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo, e as nulidades devem ser invocadas e apreciadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo ou, pelo menos – em casos restritos -, a sua suspensão. Como se escreveu no acórdão da Secção de 12 de Fevereiro de 2003, tirado no processo nº 1529/03, os fundamentos previstos na falada alínea i) « (…) devem consubstanciar-se (…) em factos modificativos ou extintos da dívida, ou que afectam a sua exigibilidade, importando a sua verificação, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos, nos precisos termos em que foi instaurada. Porém, não abrange as nulidades cometidas na execução, que só no processo executivo podem ser arguidas. Está neste caso a nulidade decorrente da falta de citação, que a alínea a) do n° 1 do artigo 165° qualifica como nulidade insanável em processo de execução fiscal, mas só “quando possa prejudicar a defesa do interessado”. A consequência desta nulidade vem prevista no n° 2 do mesmo artigo, e é “a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos “.» Posteriormente, outros arestos do STA reafirmam este entendimento, quer no que respeita a nulidades atinentes ao acto de citação, quer a nulidades atinentes a falta de requisitos essenciais do título executivo, como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos desta Secção, de 26/4/2012, proc. n° 01058/11 e de 21/3/2012, proc. n° 01119/11, bem como dos acórdãos do Pleno, de 19/11/2008, proc. n° 430/08; de 17/12/2008, proc. n° 364/08; de 6/5/2009, proc. nº 632/08; de 24/2/2010, proc. n° 923/08. Na doutrina. cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 13 e 14 ao art. 165., pp. 144 /147 e anotação 8b) ao art. 190º, pp. 369/371. Ora, sendo certo que, como se prevê no n° 3 do art. 8° do CCivil, deve procurar-se “uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, esta é, igualmente, a interpretação que decorre das citadas disposições legais, sendo que, de todo o modo, nem a recorrente aduz razões novas que infirmem tal interpretação, nem se vê que ocorra a alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado nos arts. 20.°, n.° 1 e 268.°, n.° 4, da CRP, até porque de qualquer forma, como igualmente salienta o Cons. Jorge de Sousa, «a inadmissibilidade de arguição de nulidades em oposição à execução fiscal poderá não constituir obstáculo à possibilidade de o interessado ver concretizado o conhecimento da nulidade, designadamente nos casos em que se trate de uma nulidade insanável pois, nos termos do n.° 4 deste art. 165° do CPPT podem ser arguidas no processo de execução fiscal até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo» , devendo mesmo conhecer-se «da falta ou nulidade da citação no processo de oposição à execução fiscal se tal conhecimento for necessário para apreciar qualquer questão que deva ser apreciada na oposição, isto é, será possível o conhecimento incidental da nulidade quando a questão da sua existência seja uma questão prévia relativamente a qualquer questão incluída no âmbito da oposição.» Improcede, assim, a alegação de que motivos de economia processual ditam que a questão da nulidade da citação deverá, como questão necessariamente prejudicial, ser discutida em sede de oposição à execução e de que não há coerência em permitir a existência de dois meios de reacção - oposição à execução e reclamação de actos do órgão de execução fiscal - a utilizar simultaneamente em sede do mesmo processo de execução fiscal e impondo-se, pois, concluir, nesta matéria, pelo bem fundado da decisão recorrida. Em suma, a invocada nulidade do acto de citação não constitui, no regime do CPPT, fundamento de oposição à execução fiscal, podendo, contudo, ser arguida no processo de execução fiscal, que prosseguirá depois de suprida aquela. 4.2. Quanto ao invocado erro de julgamento por a decisão recorrida não ter ordenado a convolação da petição inicial da oposição em requerimento de arguição de nulidade, nessa parte, também a recorrente carece de razão legal. Não sofre dúvida que, o erro na forma de processo (art. 193° do novo CPC) há-de aferir-se pela adequação do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer e que, como bem diz a sentença recorrida, a ocorrência de tal erro [nulidade processual de conhecimento oficioso, que implica a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, necessariamente dos que resulte uma diminuição das garantias do interessado, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma processual adequada - cfr. arts. 193.° e 196.° do CPC (redacção à data) e arts. 97.° , n.° 3 da LGT e 98.°, n.° 4 do CPPT)] determinará, em princípio, a convolação para a forma processual adequada, a menos que seja manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a intempestividade à face do meio processual idóneo. Ora, como igualmente se diz na sentença recorrida, no caso vertente, a pretendida convolação da petição de oposição à execução em requerimento de arguição de nulidade dirigido ao OEF é legalmente inviável, uma vez que, para além da nulidade da citação, da nulidade do título executivo e da falta de requisitos essenciais do título executivo, a oponente invoca a falsidade do titulo executivo, fundamento de oposição à execução nos termos da al. c) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT , pedindo a procedência da oposição «nomeadamente que sejam julgadas procedentes as nulidades suscitadas no presente articulado e/ou (caso assim não se entenda), declarar que o presente título executivo enferma de falsidade, com influência nos termos da execução (…) com as demais consequências legais, designadamente a extinção da execução.» Assim, tendo a recorrente invocado fundamento legal de oposição à execução fiscal e que a sentença recorrida assim também considerou (a falsidade do titulo executivo - al. c) do n° 1 do citado art. 204° do CPPT , que levou, aliás, à improcedência da oposição) não cabia, portanto, como se julgou, convolar a petição inicial de oposição à execução fiscal em requerimento de arguição de nulidade no processo de execução fiscal, precisamente porque foram invocados outros fundamentos de oposição, incluindo um julgado como tal previsto no art. 204.° do CPPT . 4.3. Em suma, a sentença não enferma dos invocados erros de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Janeiro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia .