É nula a sentença que na respectiva fundamentação consigna: "Os factos provados são os constantes da decisão de fls..., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os quais não foram impugnados pelo recorrente".
Trata-se de uma nulidade que, não tendo sido arguida, ficou sanada.
Resulta do disposto nos ns.2 e 3 do artigo 3 do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.140/98, de 16 de Maio, que o legislador visou afastar da definição de "preço de compra efectivo", todas aquelas vantagens, descontos ou bónus de que beneficiam as grandes empresas ou grupos económicos e que lhes advém logo por força das enormes quantidades de bens que, ao longo do tempo, se propõem adquirir e adquirem, apesar de as vantagens assim obtidas serem já um "lucro"; porque não se mostram intimamente relacionáveis com a concreta transacção.
A norma do artigo 5 n.2 do Decreto-Lei n.370/93, de 29 de Outubro, não sofre de inconstitucionalidade orgânica.
Também não sofre de inconstitucionalidade a norma do artigo 3 ns.2 e 3 do citado Decreto-Lei n.370/93.