O despacho do Ministro das Finanças proferido no uso dos poderes conferidos pelo artigo 62 do Decreto n. 18176 e susceptivel de recurso directo de anulação.
A questão de saber se a aplicação do paragrafo
1 do artigo 2 do Decreto de 24 de Maio de 1911 abrange não so as anuidades vincendas, mas tambem as vencidas, e da exclusiva competencia dos tribunais do contencioso das contribuições e impostos.
Ao contencioso fiscal não cabe resolver tal questão.
Mas, se a Administração admitiu, como meio de oposição ao facto de a liquidação do desconto se limitar as anuidades vincendas, o estabelecido no artigo
62 do Decreto n. 18176, as decisões ai proferidas encontram-se eivadas de excesso de poder, na modalidade de usurpação de poder.