I- Tendo a Relação dado como provado que dois veículos, circulando em sentidos contrários, vieram a colidir numa curva porque o condutor de um deles, apesar da estrada ser muito estreita, não encostou o seu veículo suficientemente
à direita e também porque conduzia a velocidade superior à que era de aconselhar no local, tem de entender-se que ele procedeu com culpa.
II- Ainda que tais factos possam não ter sido alegados e não constassem da especificação e das respostas aos quesitos, tendo-se limitado a Relação a tirá-los por ilação de outros (esses especificados em constantes das respostas), desde que ao acórdão não foi imputada a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, que não é do conhecimento oficioso, e desde que não foi ofendido qualquer preceito legal sobre prova, o Supremo não pode censurar a apreciação de tais factos feita pela Relação, dado o disposto no n. 2 do artigo 722 do mesmo diploma legal.