Fundamentação:
Pese embora o recurso seja de impugnação de decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo Sul em segundo grau de jurisdição, o mesmo é admissível por força do disposto no art 120°do D.L. n. 229/96, de 29 de Novembro.
Com efeito, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência do Decreto-lei n.º 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição — vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, 4.º edição, pag.1077 e Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 08.10.2003, processo 0458/03, in www.dgsi.pt: «Das decisões do TCA proferidas em segundo grau de jurisdição em processos pendentes aquando da entrada em vigor do Decreto-lei n 229/96 de 29/11, que deu nova redacção ao art. l2O do ETAF, continua a ser admissível o terceiro grau de jurisdição».
E esse é o caso dos autos já que o processo de impugnação deu entrada em 31.07.1997.
Nas conclusões das sua alegações de recurso a recorrente sustenta que ocorreu a prescrição da obrigação tributária já que a paragem do processo de impugnação verificada entre 11.03.1998 e 16.02.2007 originou o reinício da contagem do prazo prescricional, somando-se o tempo decorrido após um ano de paragem do processo ao tempo já decorrido entre 01.01.1995 e 08.05.1997.
Em nosso parecer o recurso merece provimento.
Na verdade a possibilidade de conhecimento da prescrição da dívida tributária, em processo de impugnação judicial, não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos da inutilidade superveniente da lide, constitui jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo
No caso verifica-se efectivamente a prescrição da obrigação tributária.
Considerando a regra do art° 297.º do Código Civil será de aplicar ao caso subjudice o regime do art 34.º do Código de Processo Tributário.
Nos termos do n.º 3 daquele normativo a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso, e como resulta dos autos o processo de impugnação esteve parado entre 11.03.1998 e 16.02.2007.
A paragem do processo de impugnação por mais de um ano não é imputável ao contribuinte mas sim à própria Administração Fiscal.
Assim em 12.03.1999 cessou o efeito interruptivo decorrente da autuação da impugnação, somando-se o tempo que decorreu após este período ao que decorreu até à data da autuação (da impugnação).
Mas o prazo já estaria interrompido por força da instauração da execução em 08.05.1997, sendo que a instauração da execução também constituía, à luz do art 34.º, n.º 3 do CPT, circunstância interruptiva.
Temos assim que decorreram 2 anos 4 meses e 7 dias desde o início da contagem do prazo de prescrição (1.01.1995) até á data da instauração da execução, voltando o prazo a contar-se a partir da cessação do efeito interruptivo decorrente da instauração da impugnação, ou seja, como atrás se referiu, 12.03.1999.
Considerando que faltavam 7 anos 7 meses e 24 dias em 12.03.1999, haverá que concluir que a prescrição ocorreu em 5 de Novembro de 2006.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado procedente.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- Os autos revelam a seguinte matéria de facto processualmente relevante para a decisão do recurso:
- A dívida impugnada, respeitante à liquidação de IRC do ano de 1994, não se encontra paga;
-Para pagamento coercivo dessa dívida, foi instaurado a 08/05/97 na Repartição de Finanças de Santarém o processo de execução fiscal n.º 2127-97/101281.9;
-Para garantia da dívida impugnada, em 09/09/1997, foi penhorado um bem imóvel, tendo o respectivo registo sido promovido na Conservatória de Ourém, pela apresentação 11/970922;
- -O processo de execução fiscal não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo;
- -A impugnação judicial foi deduzida a 31/7/1997, tendo estado parada, por facto não imputável ao sujeito passivo, de 11/03/98 a 16/02/07.
5.1. Como ponto prévio, importa afirmar a admissibilidade do presente recurso jurisdicional não obstante ter sido interposto de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 2.º grau de jurisdição.
De facto, como defende o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, por tratar-se de processo iniciado antes da entrada em vigor do DL n.º 229/96 de 29/11 (que ocorreu a 15/09/97- artigo 114.º do ETAF e Portaria n.º 398/97, de 18 de Junho), a admissibilidade de recurso jurisdicional das decisões do TCA proferida em 2.º grau de jurisdição encontra guarida no artigo 120.º do primeiro dos supracitados diplomas.
Conheçamos, pois, do recurso interposto.
5.2. A recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso vem apenas suscitar a questão da prescrição da obrigação tributária relativa ao IRC de 1994 impugnado nos presentes autos, matéria esta que não foi enfrentada no acórdão recorrido, o qual se limitou a conhecer dos fundamentos impugnatórios que tinham sido alegados.
Todavia, o certo é que a questão da prescrição é de conhecimento oficioso mesmo em sede de impugnação judicial tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide, no pressuposto que os autos forneçam os dados necessários para o efeito e ainda não tenha transitado em julgado decisão final sobre o objecto da causa, o que acontece no caso “sub judicio”-cfr. artigo 175.º do CPPT; Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls. 205, anotação 4 ao mesmo artigo e acórdão de 11/03/09, no recurso n.º 659/08.
Sendo assim, vejamos se acaso se encontra prescrita a obrigação tributária relativa a IRC de 1994, em causa nos autos.
5.3. À data a que se reporta o impugnado IRC de 1994 o prazo prescricional da correspondente obrigação tributária era de 10 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do CPT, prazo esse que se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário (n.º 2 do mesmo artigo).
Sucede que, com a entrada em vigor da LGT (1/1/99- artigo 6.º do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro), esse prazo foi reduzido para 8 anos, contado, nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 48.º n.º 1.
Como assim, em face da sucessão de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo aplicável na situação em apreço.
Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
A contagem do prazo de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º do CPT teve o seu início em 1/1/95, sendo que foi interrompido a 8/5/97 com a instauração de execução fiscal na Repartição de Finanças de Santarém (artigo 34.º , n.º 3 do CPT).
Esse facto interruptivo teve como efeito a eliminação de todo o tempo anteriormente decorrido e obstar o decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo de execução (artigos 323.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC), posto que não se verificou a paragem desse processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 3 do artigo 34.º do CPT).
Não tendo relevantemente decorrido qualquer tempo do prazo de prescrição de 10 anos previsto no n.º 1 do artigo 34.º do CPT, à data da entrada em vigor da LGT, impõe-se concluir que será de atender ao novo prazo de 8 anos previsto na lei nova (artigo 48, n.º 1 da LGT), contado a partir da respectiva entrada em vigor (1/1/99).
Sendo certo que o factor interruptivo decorrente da instauração da execução só releva até à entrada em vigor da LGT, uma vez que o regime aí consagrado não lhe confere qualquer efeito interruptivo, mas tão só à citação (artigo 49, n.º 1 da LGT), impõe-se conferir relevância à impugnação, pese embora instaurada na vigência do CPT.
Ora, o efeito interruptivo resultante da instauração dessa impugnação, ocorrida a 31/7/1997, degenerou em suspensivo, por força da respectiva paragem por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, de 11/03/98 a 16/02/07, somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação-cfr.matéria de facto e n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT.
Como assim, o prazo prescricional de 8 anos, sendo certo que, como já o dissemos, só releva o decorrido na vigência da LGT, conta-se a partir de 11/03/99 (um ano após a paragem da impugnação).
Acontece que com a entrada em vigor do n.º 3 do artigo 49.º da LGT (1/1/99), a prestação da garantia na impugnação judicial deduzida com a consequente suspensão do processo de execução fiscal (cfr. n.º 1 do artigo 169.º do CPPT), o decurso desse prazo de prescrição não chegou a iniciar-se, encontrando-se suspenso até que seja proferida decisão final no presente processo de impugnação.
Importa, portanto, concluir que, encontrando-se o decurso do prazo de prescrição suspenso desde 11/03/99, a obrigação tributária de IRC do ano de 1994 não se encontra prescrita, ao invés do que defende a recorrente.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011. - Miranda de Pacheco (relator) – Dulce Neto - António Calhau.