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1-Relatório: A……………… veio apresentar impugnação nos termos constantes da petição de fls. 4 a 15 dos autos (sustentando) a ilegalidade das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao exercício de 2000, (liquidações números 04132525; 04132526; 04132527; 04132528; 04132529) alegando que estas padecem de vícios diversos” Por decisão Judicial de 26/03/2012 foi a impugnação julgada parcialmente procedente, anulando-se a liquidação de IVA na parte referente ao primeiro trimestre de 2000, e respectiva liquidação de juros compensatórios, improcedendo na parte restante. A Fazenda Pública recorreu para o TCA- Norte que por acórdão de 28/02/2013 se declarou incompetente em razão da hierarquia no entendimento de que não é questionada matéria de facto. A recorrente Fazenda Pública apresentou alegações com as seguintes conclusões a fls. 304 dos autos «A. Entende a Fazenda Pública que a douta sentença é nula , pois o douto tribunal recorrido ao decidir a questão da caducidade do direito à liquidação tomando em ponderação factos que não foram alegados pelo impugnante/recorrido, viciou a validade formal da sua decisão, gerador de nulidade da sentença, em infracção do disposto nos artigos 123° , nº 1 do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d) do CPC). Sem prescindir, entende a Fazenda Pública que a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violação do princípio do dispositivo , na medida em que se serviu de factos não alegados pelo impugnante, i.e., tomou em consideração, para a decisão sobre a caducidade do direito à liquidação, de factos não alegados pelo impugnante/recorrido e que o douto tribunal considerou, em infracção ao disposto nos art.° 264° e 664° do CPC . Ainda e sem prescindir, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida errou no seu julgamento, em ofensa ao princípio da oficialidade e do inquisitório, pois se o douto tribunal a quo considerava que não constavam nos autos prova concreta do período em que prazo de caducidade esteve suspenso em virtude do procedimento de inspeção ao impugnante/recorrido, deveria, oficiosamente, ter solicitado os elementos [que considerava] em falta para aferir daquele prazo, E, não o tendo feito, infringiu o disposto no art. 13° do CPPT e art.° 99 da LGT . Termos em que, deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e, sem prescindir, deve a mesma ser revogada por erro de julgamento, de facto e de direito.» Não foram apresentadas contra alegações. A Mª Juíza sustentou a sua decisão não reconhecendo a ocorrência de nulidade. O TCA Norte por acórdão de 28/02/2013 declarou-se incompetente em razão da hierarquia e os autos foram remetidos ao STA. Este STA entende estar em causa apenas matéria de direito pelo que irá conhecer do recurso. O Ministério Público emitiu parecer a fls. 343 verso, reiterando “…o parecer de fls. 317 e 318, no qual o Exmº colega no TCA Norte tomou já posição sobre o que se alega de direito no recurso interposto pela F.P.” Neste parecer o Mº Pº considerou que a impugnação devia ser julgada improcedente. FUNDAMENTAÇÃO: Factos relevantes e assentes na 1ª Instância para a decisão sob recurso. O Impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, de âmbito parcial respeitante a IRS e IVA, referente aos anos 2000, 2001 e 2002, tendo sido elaborado o correspectivo Relatório de Inspecção Tributária cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; — cfr. fls. 69 a 76 do processo administrativo; Com data de 05.11.2003, foi expedido via correio registado dirigido ao ora Impugnante, o ofício n.º 342807 — o qual não foi devolvido ao remetente — e do qual consta, além do mais, o seguinte: “Notificação Fica por este meio notificado, para proceder à regularização dos livros de escrita, até ao dia 03 de Dezembro do ano em curso e proceder também à apresentação desses livros e documentos de apoio no Serviço de Finanças de Baião, em Campelo - Baião, no mesmo dia (03/12/2003), pelas 10 horas. A não apresentação dos elementos acima referidos na data e horas fixadas, ficará sujeito à penalidade prevista nos art.°s 113° e 121° do Regime Geral das Infracções Tributárias, bem como à determinação da matéria colectável por métodos indirectos, nos termos do art° 39° do Código do IRS. (…)” - cfr. fls. 247 a 249 dos autos; Resulta do relatório de inspecção tributária que o apuramento da matéria colectável respeitante ao ano de 2000 foi efectuado com recurso a métodos indirectos; — cfr. fls. 73 do processo administrativo; O Impugnante encontrava-se colectado com o Código de Actividade Económica 45 211, referente à actividade de construção de edifícios, estando enquadrado em IVA, em regime de periodicidade trimestral, desde 10.11.1997 até 31.12.2000, data em que declarou ter cessado actividade. — cfr. fls. 71 do processo administrativo; Em Janeiro de 2004, o domicílio fiscal do Impugnante era: — Lugar de …….., …….., ………, 4640-…… ………; — cfr. fls. 220 dos autos; Com data de 28.01.2004, foi remetido ao Impugnante, através de carta registada, o ofício n.º 303652M, do qual consta, além do mais o seguinte: “(…) Assunto: Notificação ( Artigos 60° da LGT e 60° do RCPIT) Notifica-se V. Ex.ª de que, no prazo de 10 dias, poderá, querendo, exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção, que se anexa, nos termos previstos nos artigos 60° da Lei Geral Tributária e 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. (…) Junta projecto de conclusões do relatório de inspecção e anexos, num total de 17 folhas.” — cfr. fls. 44 e 45 do processo de reclamação; Com data de 05.03.2004, foi remetido ao Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção, o ofício n.º 309156, do qual consta, além do mais o seguinte: “(…) Foi proposta a fixação de IVA, por métodos indirectos nos termos previstos nos artigos 87° a 90° da LGT por remissão do artigo 84° do CIVA, nos seguintes exercícios: Exercícios Imposto em falta fixado* 2000 16. 194, 84€ *Os valores periódicos (mensal ou trimestral) encontram-se discriminados no relatório de inspecção. (…) Da presente notificação das correcções efectuadas e dos seus fundamentos, não cabe qualquer reclamação ou impugnação. Da correspondente liquidação, a efectuar pelos Serviços da DGCI será notificado a breve prazo, com indicação dos prazos e meios de defesa aplicáveis. Junta relatório e anexos, num total de 18 folhas.” - cfr. fls. 77 a 79 do processo administrativo; Com data limite de pagamento em 31.07.2004, foram emitidas as Liquidações Adicionais respeitantes a IVA e juros compensatórios n.º 04132529, 04132525, 04132526, 04132527, 04132528, respectivamente, no valor de 16. 194, 84€, 969, 92€, 897, 70€, 827, 05€, 755, 61€, cada. - cfr. fls. 33 a 35 dos autos; Em 24.05.2004, as liquidações a que se refere o ponto antecedente foram expedidas via correio registado com aviso de recepção, para o ora Impugnante, tendo sido recepcionadas no endereço: Lugar ………., ………., 4640 …….., e o respectivo aviso de recepção assinado por “B……………” na data de 04.06.2004; — cfr. fls. 258 a 266 dos autos; Com data de 20.09.2004, foi expedido, por aviso postal registado, para o ora Impugnante, um ofício — citação, do qual consta, além do mais o seguinte: “(...) Identificação da dívida em cobrança coerciva Processo Proveniência 1767200401004611 IVA (...) Total: 19. 645, 126 Objecto e Função da Citação Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) neste Serviço de Finanças contra V Ex. a (s) o (s) processo (s) de execução fiscal supra indicado (s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação. (…) “ — cfr. fls. 48 dos autos; Em 26.10.2004 o ora Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Baião uma reclamação graciosa, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido. — cfr. fls. 2 a 33 do processo de reclamação; Com data de 15.03.2005, foi expedido, via correio registado, o ofício n.º 1290, do qual consta, além do mais o seguinte: “Assunto — Proc.° de reclamação n.° 1767-04/400029, 3 - IVA/NIF: ………… (…) 1— Nos termos da alínea b) do n.°1 do Art. 60° da Lei Geral Tributária, tem V. Ex.a direito de audição antes do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas. 2 - Para que V.Ex.a possa participar na formação de uma decisão que lhe diz respeito, junto tenho a honra de enviar o projecto de decisão da reclamação graciosa em epígrafe, acompanhada da respectiva documentação, constituída por 7 folhas. (…) 4 - Se nada disser, o projecto converte-se em decisão definitiva logo que expirado o prazo, do que será notificado e onde constarão os meios de defesa.” — cfr. fls. 52 a 54 do processo de reclamação; Com data de 14.04.2005, foi expedido, via correio registado com aviso de recepção, o ofício n.º 1864, do qual consta, além do mais o seguinte: “Assunto - Proc.° de reclamação n.° 1767-04/400029, 3 - IVA/NIF: ………… tenho a honra de notificar V Ex.a de que, por despacho de 13-04-2005, foi totalmente indeferida a reclamação em epígrafe, com a fundamentação constante dos documentos em anexo, com 1 folhas. (…)” — cfr. fls. 55 a 58 do processo de reclamação; O Impugnante vivia com a sua Mãe; — cfr. depoimento da testemunha C………….; A Mãe do Impugnante chamava-se B……………; — cfr. depoimento da testemunha D…………….; A Mãe do Impugnante sofreu uma trombose no ano de 2001; — cfr. depoimento da testemunha D……………; DO DIREITO: Para se decidir pela parcial procedência da impugnação considerou a decisão recorrida o seguinte (apresenta-se apenas o extracto da decisão de fls. 275 e segs. que tem maior relevância para o presente recurso): (…) Questões decidendas aferir se as liquidações ora impugnadas são ilegais por padecerem dos vícios, que em concreto, lhes são imputados: (i) falta de audição prévia em sede procedimento de inspecção tributária, (ii) falta de fundamentação do acto tributário, (falta de notificação do relatório da acção inspectiva e da fixação da matéria tributável, (iv) inexistência do facto tributário e (v) caducidade do direito de liquidação; Nos presentes autos, vem o Impugnante em sede de petição inicial sustentar a ilegalidade das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao exercício de 2000, alegando que estas padecem de vícios diversos. Em concreto, sustenta que a decisão final da acção inspectiva foi proferida sem que houvesse audiência prévia, pelo que a mesma estará inquinada de ilegalidade. Mais alega que, não recepcionou qualquer notificação concernente à fixação da matéria colectável, o que, em seu entender, o impediu de requerer a revisão da matéria tributável. Defende ainda que o acto tributário em causa padece de falta de fundamentação, alegando, contudo, verificar-se “erros vários” na fundamentação das correcções realizadas, Adicionalmente, invoca que os serviços prestados foram determinados com base numa média aritmética mal calculada e que, na realidade, teve custos superiores ao total dos proveitos, o que, defende, resulta comprovado pela sua contabilidade. Sustenta também que não foi notificado para exibir os elementos contabilísticos, o que coarctou o seu direito a proceder às correcções a que, eventualmente, houvesse lugar. Por fim, sustenta verificar-se a caducidade do direito à liquidação de imposto, por entender, ser in casu aplicável o prazo de três anos, previsto no artigo 45° n.2 da LGT , alegando que, em Maio de 2004 ainda não lhe tinham sido notificadas as liquidações ora impugnadas. A Fazenda Pública, em sede de contestação, alega que, de acordo com o estatuído nos artigos 86° n.3, 4 e 5 da LGT e artigo 117° do CPPT , o procedimento de avaliação que originou as liquidações em apreço, não é susceptível de impugnação contenciosa directa, dependendo de prévia reclamação, prevista no artigo 86° e 91° da LGT , a qual não tendo sido apresentada, determinou a consolidação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios em causa nos autos. Mais refuta a alegação do impugnante de que não foi notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção. Defende, ainda, a verificação e demonstração pela Administração Tributária dos pressupostos de que depende a tributação por métodos indirectos. Finalmente, defende que, no caso em apreço, não é aplicável o prazo de caducidade previsto no artigo 45° nº 2 da LGT . Vejamos. DA INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO (…). DA FALTA DE AUDIÇÃO PRÉVIA (…) DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDACÃO Alega ainda o Impugnante que, considerando o prazo de três anos previsto no artigo 45° n.º 2 da LGT , em relação às liquidações em causa nos presentes autos, já se teria verificado a sua caducidade, uma vez que sustenta em Maio de 2004 as mesmas ainda não teriam sido notificadas ao Impugnante. Dispõe o artigo 45° da LGT , na redacção à data aplicável, que: “1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. (...) 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.” Na verdade, esclareça-se, desde já, que o prazo de caducidade aplicável à situação em apreço é, pois, o prazo de quatro anos previsto no n.º1 do artigo 45° da LGT . É que, não existe in casu qualquer erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, nem a utilização de métodos indirectos por motivo de aplicação dos “indicadores objectivos da actividade”, motivo pelo qual, reitera-se é aplicável o prazo geral de quatro anos. E, assim sendo, considerando que está aqui em causa o IVA referente ao ano de 2000, o termo inicial do prazo de caducidade ocorre a partir da data de ocorrência do facto tributário. Ora, considerando-se como ocorrência do facto tributário o momento a partir do qual o imposto se torna exigível, tendo em conta o enquadramento trimestral em que se encontrava o Impugnante, e ainda, o que vinha disposto no artigo 40° n.1 do Código do IVA, na redacção à data vigente: “1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28. a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos (Redacção dada pelo art. 1.° do Dec.Lei n.º 139/92, de 17 de Julho): (...) b) Até ao dia 15 do 2.° mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 100 000 000$ no ano civil anterior. (Redacção dada pelo artigo 1° do Decreto-Lei n°418/99 , de 21 de Outubro) (...). - conclui, o Tribunal que o IVA referente ao primeiro trimestre do ano de 2000, seria assim exigível até ao dia 15 de Maio de 2000. Ora, a notificação da liquidação ora impugnada ocorrer, tão-só, no dia 04.06.2004 (ponto i) do probatório]. Adicionalmente, o artigo 46° n.º 1 da LGT estatui que o prazo de caducidade se suspende com a notificação do início da acção inspectiva externa, contudo, a verdade é que não veio a Fazenda Pública, como lhe competia, alegar e comprovar nos autos factos constitutivos da existência dessa suspensão como lhe competia. Destarte, e considerando o que resulta do ponto I) do probatório, ou seja, que as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios foram notificadas ao contribuinte, apenas, em 04.06.2004, conclui, o Tribunal que, na data em que tal sucede, estavam já decorridos 4 anos desde 15.05.2000, pelo que, se verifica a caducidade da liquidação, no valor correspondente ao IVA referente ao primeiro trimestre de 2000. Em suma, procede pois, parcialmente, a alegação do Impugnante no que concerne à caducidade do direito à liquidação respeitante ao primeiro trimestre de 2000, pelo que, consequentemente se anula parcialmente aquela liquidação de IVA, referente àquele período, e ainda, a respectiva liquidação de juros compensatórios. DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente impugnação judicial, anulando-se a liquidação de IVA na parte referente ao primeiro trimestre de 2000, e respectiva liquidação de juros compensatórios, improcedendo na parte restante. DECIDINDO NESTE STA As questões suscitadas pela recorrente Fazenda Pública prendem-se apenas com o julgamento efectuado relativamente à questão da caducidade do direito à liquidação (caducidade que o impugnante alegou na petição inicial, considerando que por atenção ao prazo de três anos previsto no artigo 45° n.º 2 da LGT , em relação às liquidações em causa nos presentes autos, já se teria verificado a sua caducidade, uma vez que afirmou que em Maio de 2004 as mesmas ainda não teriam sido notificadas ao Impugnante). Vejamos a lei: Dispõe o artigo 45° da LGT , na redacção à data aplicável, que: “1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3 (...) 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.” Considerou o Mº Juiz de 1ª Instância, depois de dar atenção ao teor do artº 45º da LGT , que o prazo de caducidade aplicável à situação em apreço era de quatro anos contrariando desta forma a tese sustentada pelo impugnante de que seriam apenas três. Não obstante, ainda assim, acabou por lhe conceder razão, nesta parte, entendendo que o referido prazo de caducidade do direito da AT de liquidar os tributos em causa nos autos havia já decorrido, por a liquidação não ter sido validamente notificada ao contribuinte. A quantificação de tal prazo de quatro anos foi efectuada da seguinte forma: Concluiu, o Tribunal que o IVA referente ao primeiro trimestre do ano de 2000, seria assim exigível até ao dia 15 de Maio de 2000. E que a notificação da liquidação ora impugnada ocorreu, tão-só, no dia 04.06.2004 (ponto i) do probatório]. E, ainda que apesar de o artigo 46° n.º 1 da LGT estatuir que o prazo de caducidade se suspende com a notificação do início da acção inspectiva externa, contudo, não veio a Fazenda Pública, como lhe competia, alegar e comprovar nos autos factos constitutivos da existência dessa suspensão como lhe competia. Do acerto desta decisão. Na apreciação do prazo aplicável e na sua quantificação a decisão não merece reparo e mostra-se acertada. Resta saber se podia a sentença recorrida desenvolver as diligências que determinou para esclarecer os factos fixados em i) do probatório. Recordamos que o ponto i) do probatório refere: Em 24.05.2004, as liquidações a que se refere o ponto antecedente foram expedidas via correio registado com aviso de recepção, para o ora Impugnante, tendo sido recepcionadas no endereço: Lugar …………, ………., 4640 …………, e o respectivo aviso de recepção assinado por “B…………..” na data de 04.06.2004; — cfr. fls. 258 a 266 dos autos; A documentação constante de fls. 258 a 266 é constituída pelas cópias dos avisos de recepção de entrega de correspondência emitida pela Administração Tributária dirigida a A……………. assinados por B…………… e vários prints informáticos extraídos do sistema informático da Administração Tributária relativos aos conteúdos dos avisos de recepção cujas cópias se encontram nos autos. Toda esta documentação foi trazida aos autos pela Administração Tributária satisfazendo solicitação judicial e o seu conteúdo notificado a ambas as partes (fls. 251 a 253) e ao impugnante (fls. 256 a 266). E, é contra a iniciativa do Mº juiz no sentido de se esclarecer designadamente em que data fora o contribuinte notificado das liquidações que impugna, que reage a Fazenda Pública arguindo: Vício de nulidade da sentença. violação do princípio do dispositivo ofensa ao princípio da oficialidade e do inquisitório Vejamos: Da alegada nulidade da sentença decorrente de o Mº Juiz ter alegadamente decidido a questão da caducidade do direito à liquidação tomando em ponderação factos que não foram alegados pelo impugnante/recorrido, em infracção do disposto nos artigos 123° , nº 1 do CPPT e 668°, n.º 1, alínea d) do CPC). Adiantamos já que não ocorre qualquer nulidade da sentença por excesso de pronúncia, o que implica a melhor atenção aos preceitos legais. O primeiro dos preceitos invocados estipula: 1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar. O segundo dos referidos preceitos prescreve 1. É nula a sentença: Quando não contenha a assinatura do juiz; Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2. (…) Ora tendo o impugnante, ora recorrido, desde logo, no articulado 49 da sua petição inicial expressado: “De facto o executado em Maio de 2004, ainda não tinha sido notificado em Maio de 2004 (sic) das liquidações que deram origem à presente execução (Docs nºs 15 a 19)” , não se compreende a alegação da recorrente relativa a excesso de pronúncia (que reitera-se não ocorre) e a uma eventual indevida consideração de factos (supostamente não alegados) que determinaram a enunciação da questão atinente à caducidade do direito à liquidação. É que a verdadeira questão, no que ora releva, é mesmo a respeitante à caducidade, e a valoração certa ou errada, da factualidade invocada ainda integra aquela questão da caducidade e esta sem dúvida que foi invocada pelo impugnante. A finalizar, acresce referir que esta questão até foi resolvida com resposta em sentido diverso ao defendido pelo recorrido (de que bastaria, no caso concreto, apenas o decurso de 3 anos (prazo referido no artº 204º nº 1 do CPPT ) para a ocorrência da caducidade do direito à liquidação, mas ainda assim, pelo apuramento concreto da data da notificação do contribuinte na pessoa de B………… (06/06/2004) e da data a partir da qual se devia contar tal prazo de quatro anos (15/05/2000) por ser esta a data em que seria exigível o IVA referente ao primeiro trimestre do ano de 2000, foi concedida razão ao contribuinte o que se mostra correcto na ausência de demonstração de que se verificavam os pressupostos ao funcionamento da previsão do artº 46º nº 1 da LGT (alegação e prova que incumbiam à AT). A actividade do Mº Juiz desenvolveu-se ao abrigo do princípio do inquisitório e da procura da verdade material, tão cara em sede de direito tributário, onde impera também o princípio da legalidade sendo pois que a sua actuação não violou ou beliscou sequer o princípio da oficialidade/inquisitório quando diligenciou pela obtenção de elementos que inserindo-se no âmbito da alegação do contribuinte relativa à caducidade do direito da AT à liquidação dos tributos em causa nos autos vieram a determinar a fixação do ponto i) do probatório que se revelou decisivo para a solução do presente pleito. Deve ainda salientar-se que a referência, na sentença recorrida, à não prova pela AT da suspensão do referido prazo de caducidade surge como argumento colateral não essencial à decisão sobre a ocorrência da referida caducidade do direito à liquidação, sendo certo que a Fazenda Pública em lugar algum da sua contestação suscitou a questão. A terminar alinhamos as seguintes proposições: Não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia se a decisão recorrida se conteve a sua apreciação às questões suscitadas pelo contribuinte designadamente a questão da caducidade do direito à liquidação pela Administração Tributária. Não ocorre violação dos princípios do inquisitório ou do dispositivo em virtude de o Mº Juiz ter solicitado elementos à Administração Fiscal conducentes ao esclarecimento da data em que ocorreu a notificação das liquidações de IVA, data essa necessária para apreciar se estava ou não verificado o prazo de caducidade do direito à liquidação como alegado pelo impugnante. No reverso, não se impunha actividade processual do Mº juiz de averiguação da prova, eventualmente determinante da suspensão do referido prazo de caducidade. Não ocorre pois nulidade da sentença nem violação de qualquer dos princípios enunciados nas conclusões de recurso. Em consequência a decisão questionada é de confirmar. 4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2016. – Ascensão Lopes (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto .