Questões a decidir:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, atento o disposto artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir:
- i.Da admissão do recurso da matéria de facto;
- ii.Da impugnação da decisão de facto
- iii.Reapreciação jurídica da causa: do contrato de prestação de serviços;
- 2.Fundamentação:
- 1.O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- 1.A PWKG – CONSULTING, LDA., é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada que tem por objeto a consultoria, orientação e assistência a operações de empresas ou organismos em matérias diversas, tais como projetos, organização, controle, formação e gestão, informática, investigação e desenvolvimento; gestão, aluguer, arrendamento, compra e projetos de tempo e espaço, exercício de todas as operações inerentes a tais atividades e relacionadas com as mesmas; produção, edição, distribuição e comercialização de conteúdos escritos; atividades de animação turística e organização de eventos; compra e venda de imóveis e a revenda dos adquiridos para esse fim investimento estratégico, arrendamento, gestão e administração imobiliária, investimentos imobiliários; e atividades de contabilidade e consultoria fiscal; obrigando-se com a assinatura de um gerente, figurando como gerente EE.
- 2.A A... Limited é uma sociedade comercial, com sede nos Estados Unidos da América, que tem por objeto comércio geral.
- 3.A A... Limited – REPRESENTAÇÃO EM PORTUGAL representava a A... Limited em Portugal, tinha por objeto comércio geral, figurando como representante AA, e foi encerrada em 27.05.2019.
- 4.Da missiva datada de 20.06.2022, destinada a AA, expedida mediante carta registada com aviso de receção, e rececionada no dia 21.06.2022, consta, entre o mais, o seguinte:
«Exmos. Senhores,
AA
(em representação da A... Limited – Representação em Portugal)
[…]
Assunto: interpelação para pagamento de valores em dívida, correspondentes aos serviços prestados ao v/grupo empresaria nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Exmos. Senhores,
Somos pela presente a interpelar V. Exas. para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceder à liquidação dos erviços prestados, que ascende a 29.300,00€ (vinte e nove mil e trezentos), a que acresce IVA à taxa legal, e que melhor se discriminal em documento junto […].
Caso tal não se verifique e sem necessidade de nova interpelação, iremos proceder à cobrança coerciva dos valores em divida.
[…]
Anexo I
Data – Serviço Prestado – Valor
17, 18 de fevereiro de 2018 – Serviços de consultoria empresaria para enquadramento no panorama fiscal/societário em relação à empresa “A... Limited” (Representada por BB) e “A... Limited – Representação em Portugal” (Representada por AA), bem como conferência com cliente, elaboração de aconselhamento técnico e acompanhamento ao Novo Banco e Serviço de Finanças para tal; - Valor: 1.750,00€ fevereiro e março de 2018 – Análise de documentação remetida, conferência com os clientes AA e BB respeitantes as referidas empresas com objetivo emissão de parecer técnico para assessoria aos advogados para facilitar a impugnação de IRS de DD – Valor: 850,00€ fevereiro e março de 2018 – Análise de documentação remetida, e conferência com os clientes AA e BB respeitante aos documentos em que as referidas empreas são intervenientes (A... Limited, e A... Limited – representação em Portugal), juntos nos procedimentos de inspeção tributária ...75 e ...76 pelos advogados, bem como emissão de parecer técnico – Valor: 850,00€ maio e junho de 2018 – Reuniões com a B... (em Cidade 3) e C..., Lda.. (Representante fiscal da A... Limited), e conferência com os clientes AA e BB, com objetivo de análise de documentação de suporte ao procedimento de inspeção tributária ...09 da DF Faro, bem como emissão de parecer técnico para auxílio a eventual reação à mesma pelos advogados da empresa – Valor: 1.750,00€ maio, junho e julho de 2018 – Análise de documentação e conferência com clientes para elaboração de parecer societário-fiscal para adequação pelos advogados da empresa a eventual reação ao processo de inquérito criminal 535/18.9..., em investigação na SATAC da Direção de Finanças de Faro – Valor: 1.750,00€ julho de 2018 – Conferências com a instrutura do processo de inquérito criminal ..., Dra. FF, bem como emissão de parecer técnico, para justificação de questões levantadas durante o mesmo, a pedido dos clientes – Valor: 1.750,00€ julho de 2018 – análise de documentação contabilística para verificação da permanência de contas em aberto da A... Limited na contabilidade da empresa “D... 2, Unipessoal, Lda.”, para esclarecimento aos advogados para preparação do processo de insolvência da mesma entidade – Valor: 850,00€ setembro de 2018 – Análise e emissão de parecer técnico da documentação de suporte e respetiva implicações tributárias da transação de Lote em Cidade 4 pela A... Limited para assessorai aos advogados para eventual responsabilização do Dr. GG – 850,00€ setembro de 2018 – Conferência co os clientes e Dr. HH (Contabilista certificado da A... Limited – representação em Portugal), para análise de situação contabilística da referida empresa e emissão de solicitações e parecer técnico – Valor: 1.750,00€ setembro de 2018 – Análise de documentos contabilísticos e respetiva solicitação à B..., bem como reunião na Direção de Finanças de Faro em reação a IRC de 2017 – Valor: 750,00€ setembro de 2018 – Análise de documentação de suporte a constituição de uma representação em Portugal da A... Limited, anteriormente efetuada, solicitada à sede da empresa, no estado de Delawere, EUA – Valor: 850,00€ outubro de 2018 – Analise de documentação de suporte e elaboração de parecer técnico para auxílio à correção pelos advogados dos valores apurados em desse de inspeção tributária efetuada à sociedade A... Limited – Valor: 850,00€ outubro de 2018 – Análise da documentação de suporte, elaboração de parecer técnico e troca de correspondência com o Sr. II sobre a realidade contabilística, comercial e societária da empresa, a pedido dos clientes – Valor: 1.750,00€ outubro de 2018 – Análise de documentação de suporte, elaboração de parecer técnico e reuniões com a B... e C..., Lda. em relação às empresas “E... Constructuion Technology, LLC” e “E... Industrial Consultants, LLC”, bem como a intervenção e relações contabilistas e societárias com a A... Limited / A... Limitada (sociedade registada em Angola), bem como eventual transmissão da gestão da A... Limited da BB a terceiro – Valor: 1.750,00€ janeiro de 2019 – Análise de documentação de suporte be, como conferências com os clientes AA e BB, bem como conferência com o Dr. HH para regularização de contas e preparação de encerramento da sociedade A... Limited – representação em Portugal, com o consequente cancelamento da matrícula – Valor: 1.750,00€ fevereiro de 2019 – Reuniões no Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Comercial para constatação da situação societária atualizada da empresa A... Limited – representação em Portugal, bem como assessoria aos advogados dos procedimentos tributários a adotar – Valor: 850,00€ fevereiro e março de 2019 – Elaboração de parecer técnico para escrita de documentos societários para encerramento da Representação em Portugal, bem como do envio para Gibraltar para emissão – Valor: 1.250,00€ Março de 2019 – Reunião com o Dr. HH para aconselhamento dos procedimentos tributários a adotar para cessação de atividade da representação em Portugal da A... Limited – Valor: 850,00€ março e abril de 2019 – Conferências com os clientes AA e BB para aconselhamento nos procedimentos tributários a adotar e troca de correspondência com a B... em Portugal e Gibraltar, bem como, a pedido dos mesmos, com o Sr. II – Valor; 850,00€ março de 2019 – Receção dos documentos de suporte, emissão de parecer técnico, conferência com os clientes oara entrega do pedido de registo do encerramento da representação permanente e cancelamento da matrícula, bem como levantamento dos documentos de registo em abril de 2019 – Valor: 2.750,00€ outubro de 2019 – Análise de extratos bancários da A... Limited e esclarecimentos sobre eventuais implicações e responsabilidade dos clientes AA e BB, nomeadamente transferências efetuadas de 33.33% de valores recebidos pelo Ministério dos Negócios de Angola para a A... Limited, bem como transferências da A... Limited – representação em Portugal para financiar a atividade de várias empresas, cuja beneficiária são a F..., Lda. e G..., Lda. – Valor: 250,00€
ano de 2020 e 2021 – Aconselhamento pontual e emissão de parecer técnico sobre questões declarativas emanadas pela AT – Valor: 850,00€ março e abril de 2022 – Aconselhamento pontual de situação contabilística transitada da A... Limited – Representação Portugal, emissão de parecer técnico e conferência com o contabilista e clientes – Valor: 850,00€».
5. Da missiva datada de 20.06.2022, destinada a BB, expedida mediante carta registada com aviso de receção, e rececionada no dia 21.07.2022, consta, entre o mais, o seguinte:
«Exmos. Senhores,
BB
(em representação da A... Limited e A... Limitada)
[…]
Assunto: interpelação para pagamento de valores em dívida, correspondentes aos serviços prestados ao v/grupo empresaria nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
Exmos. Senhores,
Somos pela presente a interpelar V. Exas. para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, proceder à liquidação dos erviços prestados, que ascende a 29.300,00€ (vinte e nove mil e trezentos), a que acresce IVA à taxa legal, e que melhor se discriminal em documento junto […].
Caso tal não se verifique e sem necessidade de nova interpelação, iremos proceder à cobrança coerciva dos valores em divida.
[…]
Anexo I
Data – Serviço Prestado – Valor
17, 18 de fevereiro de 2018 – Serviços de consultoria empresaria para enquadramento no panorama fiscal/societário em relação à empresa “A... Limited” (Representada por BB) e “A... Limited – Representação em Portugal” (Representada por AA), bem como conferência com cliente, elaboração de aconselhamento técnico e acompanhamento ao Novo Banco e Serviço de Finanças para tal; - Valor: 1.750,00€
fevereiro e março de 2018 – Análise de documentação remetida, conferência com os clientes AA e BB respeitantes as referidas empresas com objetivo emissão de parecer técnico para assessoria aos advogados para facilitar a impugnação de IRS de DD – Valor: 850,00€
fevereiro e março de 2018 – Análise de documentação remetida, e conferência com os clientes AA e BB respeitante aos documentos em que as referidas empreas são intervenientes (A... Limited, e A... Limited – representação em Portugal), juntos nos procedimentos de inspeção tributária ...75 e ...76 pelos advogados, bem como emissão de parecer técnico – Valor: 850,00€
maio e junho de 2018 – Reuniões com a B... (em Cidade 3) e C..., Lda.. (Representante fiscal da A... Limited), e conferência com os clientes AA e BB, com objetivo de análise de documentação de suporte ao procedimento de inspeção tributária ...09 da DF Faro, bem como emissão de parecer técnico para auxílio a eventual reação à mesma pelos advogados da empresa – Valor: 1.750,00€
maio, junho e julho de 2018 – Análise de documentação e conferência com clientes para elaboração de parecer societário-fiscal para adequação pelos advogados da empresa a eventual reação ao processo de inquérito criminal 535/18.9..., em investigação na SATAC da Direção de Finanças de Faro – Valor: 1.750,00€
julho de 2018 – Conferências com a instrutura do processo de inquérito criminal ..., Dra. FF, bem como emissão de parecer técnico, para justificação de questões levantadas durante o mesmo, a pedido dos clientes – Valor: 1.750,00€
julho de 2018 – análise de documentação contabilística para verificação da permanência de contas em aberto da A... Limited na contabilidade da empresa “D... 2, Unipessoal, Lda.”, para esclarecimento aos advogados para preparação do processo de insolvência da mesma entidade – Valor: 850,00€
setembro de 2018 – Análise e emissão de parecer técnico da documentação de suporte e respetiva implicações tributárias da transação de Lote em Cidade 4 pela A... Limited para assessorai aos advogados para eventual responsabilização do Dr. GG – 850,00€
setembro de 2018 – Conferência co os clientes e Dr. HH (Contabilista certificado da A... Limited – representação em Portugal), para análise de situação contabilística da referida empresa e emissão de solicitações e parecer técnico – Valor: 1.750,00€
setembro de 2018 – Análise de documentos contabilísticos e respetiva solicitação à B..., bem como reunião na Direção de Finanças de Faro em reação a IRC de 2017 – Valor: 750,00€
setembro de 2018 – Análise de documentação de suporte a constituição de uma representação em Portugal da A... Limited, anteriormente efetuada, solicitada à sede da empresa, no estado de Delawere, EUA – Valor: 850,00€
outubro de 2018 – Analise de documentação de suporte e elaboração de parecer técnico para auxílio à correção pelos advogados dos valores apurados em desse de inspeção tributária efetuada à sociedade A... Limited – Valor: 850,00€
outubro de 2018 – Análise da documentação de suporte, elaboração de parecer técnico e troca de correspondência com o Sr. II sobre a realidade contabilística, comercial e societária da empresa, a pedido dos clientes – Valor: 1.750,00€
outubro de 2018 – Análise de documentação de suporte, elaboração de parecer técnico e reuniões com a B... e C..., Lda. em relação às empresas “E... Constructuion Technology, LLC” e “E... Industrial Consultants, LLC”, bem como a intervenção e relações contabilistas e societárias com a A... Limited / A... Limitada (sociedade registada em
Angola), bem como eventual transmissão da gestão da A... Limited da BB a terceiro – Valor: 1.750,00€
janeiro de 2019 – Análise de documentação de suporte be, como conferências com os clientes AA e BB, bem como conferência com o Dr. HH para regularização de contas e preparação de encerramento da sociedade A... Limited – representação em Portugal, com o consequente cancelamento da matrícula – Valor: 1.750,00€
fevereiro de 2019 – Reuniões no Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Comercial para constatação da situação societária atualizada da empresa A... Limited – representação em Portugal, bem como assessoria aos advogados dos procedimentos tributários a adotar – Valor: 850,00€
fevereiro e março de 2019 – Elaboração de parecer técnico para escrita de documentos societários para encerramento da Representação em Portugal, bem como do envio para Gibraltar para emissão – Valor: 1.250,00€
Março de 2019 – Reunião com o Dr. HH para aconselhamento dos procedimentos tributários a adotar para cessação de atividade da representação em Portugal da A... Limited – Valor: 850,00€
março e abril de 2019 – Conferências com os clientes AA e BB para aconselhamento nos procedimentos tributários a adotar e troca de correspondência com a B... em Portugal e Gibraltar, bem como, a pedido dos mesmos, com o Sr. II – Valor; 850,00€
março de 2019 – Receção dos documentos de suporte, emissão de parecer técnico, conferência com os clientes oara entrega do pedido de registo do encerramento da representação permanente e cancelamento da matrícula, bem como levantamento dos documentos de registo em abril de 2019 – Valor: 2.750,00€
outubro de 2019 – Análise de extratos bancários da A... Limited e esclarecimentos sobre eventuais implicações e responsabilidade dos clientes AA e BB, nomeadamente transferências efetuadas de 33.33% de valores recebidos pelo Ministério dos Negócios de Angola para a A... Limited, bem como transferências da A... Limited – representação em Portugal para financiar a atividade de várias empresas, cuja beneficiária são a F..., Lda. e G..., Lda. – Valor: 250,00€
ano de 2020 e 2021 – Aconselhamento pontual e emissão de parecer técnico sobre questões declarativas emanadas pela AT – Valor: 850,00€
março e abril de 2022 – Aconselhamento pontual de situação contabilística transitada da A... Limited – Representação Portugal, emissão de parecer técnico e conferência com o contabilista e clientes – Valor: 850,00€».
1O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
A.
- A)Por solicitação dos Réus, a Autora prestou serviços de consultoria empresarial e fiscal aos mesmos, na qualidade individual e de representantes das sociedades:
0.
- i)“A... Limited”, sociedade norte-americana em que a Ré BB foi beneficiária;
- ii)“A... Limitada”, sociedade de direito angolana, detida pela Ré BB; e
- iii)“A... Limited – Representação em Portugal”.
- B)Ficou verbalmente convencionado entre a Autora e os Réus que os honorários devidos pelos mesmos seriam pagos após a conclusão dos serviços.
- 1.Apreciação das questões a decidir:
- 1.Da admissão do recurso da matéria de facto;
Cumpre, antes do mais, apreciar e decidir se é de admitir ou rejeitar o recurso da decisão relativa à matéria de facto.
Nos termos do artigo 640.º do CPC, que estabelece os requisitos que o recorrente tem que cumprir para que o Tribunal de Recurso reaprecie a decisão quanto à matéria de facto, sob pena de não o fazendo ser rejeitada a impugnação, “por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina – 7:ª edição, pág. 198)”, o recorrente deve especificar:
- a.os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b.os meios probatórios que imponham decisão diversa e, no caso de prova gravada, com indicação exata das passagens da gravação relevantes.
- c.a decisão que deve ser proferida.
Analisado o teor do recurso, no que se refere ao mencionada em a., verificamos, que a recorrente especifica os seguintes concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados:
- •Pontos A) e B) dados como não provados;
- •Omissão dos factos mencionados em c) a j);
No que se refere ao requisito referido em b., a recorrente indica os documentos e os depoimentos que considera relevantes, especificando em concreto as passagens da gravação que entende pertinentes para a alteração pretendida.
Finalmente, quanto ao pressuposto constante em c., a Recorrente expressa a redação que os pontos impugnados devem passar a ter.
Face ao exposto, admite-se a impugnação da matéria de facto, procedendo-se, assim, de imediato à sua apreciação.
1Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto:
O Tribunal considerou não provados os factos referidos em A) e B), ou seja, considerou não provado que:
- -A solicitação dos RR, a autora lhes tenha prestado serviços de consultadoria empresarial e fiscal, quer na qualidade individual quer como representantes das empresas referidas.
- -Tenha havido um acordo verbal, entre A e RR, nos termos do qual o preço dos serviços seria pago, após a conclusão dos mesmos.
A Recorrente sustenta que ambos os factos devem ser julgados provados, tendo havido, no seu entender, um erro do Tribunal a quo “na valoração crítica dos meios probatórios.”.
Analisemos, então, os argumentos invocados, tendo presente que estando em causa factos alegados pela Autora/recorrente e constitutivos do seu direito a receber um preço pelos serviços alegadamente prestados, a prova dos mesmos incumbe à Autora/Recorrente, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do CC.
Em primeiro lugar, refere a Recorrente que o facto de os RR terem negado os factos não pode constituir um argumento decisivo. Ora, conforme resulta da sentença, alude-se à negação dos factos pelos RR, mas, em si não foi essa situação que foi determinante. Com efeito, é manifesto que os RR conforme resulta da contestação não pretendem pagar qualquer serviço à Autora e, por isso, negaram veemente quer qualquer acordo, quer a prestação de quaisquer serviços prestados pela Autora.
Em segundo lugar, invoca a recorrente que os RR são os beneficiários dos serviços prestados pela A., pelo que, de acordo com as regras da experiência, foram eles que celebraram o acordo com a Autora. Concordamos com a Recorrente quando refere que das regras da experiência é possível concluir que, em princípio, contrata um serviço quem beneficia do mesmo. Sucede que, no caso concreto, os RR AA e BB impugnaram que lhes tenha sido prestado qualquer serviço pela Autora e, por isso, incumbia à autora, pretendendo que se alcançasse a referida ilação, demonstrar ter prestado determinados serviços, em concreto, aos RR. Ora, quanto a estes não foram apresentados documentos, que os comprovem, já que as cartas juntas de interpelação, datadas de 2022, são insuficientes para a prova quer da solicitação dos serviços , quer da prestação dos serviços. Por outro lado, embora os serviços estejam descritos nas cartas de interpelação de 2022 e refiram designadamente análises e emissões de pareceres técnicos, particularmente nos anos de 2018 e 2019, já que nos anos de 2020, 2021 e 2022 alude-se apenas a aconselhamentos pontuais e emissão de pareceres técnicos, o certo é que não foi junto a este processo cópia de qualquer parecer, a fim de demonstrar qualquer trabalho que tivesse sido realizado. É certo que os pareceres técnicos que a Autora alega ter prestado não tinham de ser escritos, mas, face aos valores peticionados, ao tempo decorrido, inexistindo qualquer documento que os demonstre e tendo sido produzida como prova as declarações de parte do legal representante da autora e da testemunha CC, seu filho, que são contraditadas pelos declarações dos RR, inexistem quaisquer motivos para alterar a decisão alcançada pelo tribunal a quo.
Não sendo possível concluir, face à prova produzida, como a Recorrente pretende, que os RR tenham sido beneficiários de quaisquer serviços prestados pela Autora, designadamente os constantes das missivas de 2022, também não é possível retirar a conclusão almejada pela Recorrente de que que se os RR beneficiaram de um serviço foi porque o contrataram.
O terceiro argumento invocado de que a recusa da mãe dos RR, a referida DD, de depor é impressivo da falsidade do depoimento dos RR, não procede, porque se trata de uma prerrogativa legal concedida aos familiares. Com efeito, o exercício desta faculdade que visa “ obstar ao conflito de consciência que resultaria para a testemunha de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um seu familiar ou afim, mas também e sobretudo proteger as relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar”1 não permite ao tribunal extrair a ilação pretendida, de que: “à luz das regras da experiência comum, só pode extrair-se desta recusa um receio claro de prejudicar o seu filho ou, em sinal oposto, o de ter de vir mentir em juízo”.
Quanto aos depoimentos do legal representante da autora, EE e da testemunha CC que asseveraram ter presenciado os RR a contratarem os serviços da Autora e a Recorrente diz que o tribunal não desvalorizou criticamente e, por isso, deveria ser atendido, também não assiste razão à Recorrente. O tribunal, conforme resulta da motivação da decisão, conjugou esses depoimentos com a demais prova produzida e valorou-os de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º do CPC, não se vislumbrando a existência de qualquer erro de julgamento.
Finalmente, a Recorrente para demonstrar a existência dos serviços e a contratação dos RR invoca que a prova documental junta “revela que os serviços foram acompanhados com constantes trocas de comunicações com os RR”. Ora, o Tribunal a quo analisou os diversos documentos juntos, designadamente os emailes referidos e concluiu, e bem que os mesmos embora demonstrem que o Réu AA tinha intervenção na gestão das empresas A..., aliás diremos nós tal como a Ré BB , que conforme resulta dos emailes juntos no requerimento de 29-08-2023 fez solicitações diretamente a EE, tal não se mostra suficiente para concluir “quem terá contratado os serviços jurídicos da Autora, peticionando os seus serviços, determinado os seus termos e concluído o negócio jurídico.”.
No que concerne aos depoimentos do legal representante da autora e da testemunha CC, seu filho, que efetivamente referiram que os RR tinham contratado a autora para prestar serviços, os seus depoimentos vagos relativamente à contratação e sem sustento documental, pois como já se referiu os documentos juntos não atestam qualquer termo de um contrato entre ambos celebrado e designadamente no que se refere a serviços prestados, valores acordados e formas e tempos de pagamento, não se mostraram suficientes para prova dos factos alegados pela Autora.
Em suma, quer quanto ao facto A) quer quanto ao facto B) dados como não provados o Tribunal analisou e ponderou bem toda a prova produzida, o que fez de forma rigorosa e clara, com racionalidade lógica e coerente, apelando à experiência e normalidade das relações, pelo que se mantém nos seus exatos termos as respostas dadas a estes factos.
Sustenta ainda a Recorrente que o Tribunal omitiu 8 factos que deveriam ser considerados como provados (que se encontram supra transcritos na conclusão Z, referidos em c) a j).).
Nos termos conjugados nos artigos 5.º e 607.º do CPC, o ónus de alegação respeita somente aos factos essenciais, isto é, àqueles de cuja prova depende a procedência ou improcedência da ação ou da defesa e “o juiz deve sinalizar cada um dos factos essenciais que foram alegados no processo”2. Ora, a matéria que a Recorrente pretende agora aditar, designadamente o que consta das alíneas c), d), e) , f) , g), h) e j) não foi alegado nos articulados, para além do que consta em A) e B) dos factos não provados, pelo que não tinha o Tribunal que elencar quer nos factos provados , quer nos factos não provados , o referido nas mencionadas alíneas.
O que está mencionado em i) foi dado como não provado em A) e B) dos factos dados como não provados, nos exatos termos em que foi alegado.
Por conseguinte, o Tribunal a quo respondeu a toda a matéria factual alegada nos articulados e necessária à decisão da causa, inexistindo qualquer matéria alegada e relevante para a decisão que não tenha sido considerada. Além do mais, sempre se dirá que face à matéria que foi dada como não provada os factos novos agora invocados mostravam-se totalmente irrelevantes
Improcede, por isso, totalmente também, nesta parte, o recurso interposto pela Autora.
2.3.3. Do contrato de prestação de serviços:
A procedência da ação assentava na procedência do recurso quanto à matéria de facto (Cfr. conclusão AA. Dupra transcrita). Ora, conforme supra se expôs a impugnação da decisão relativa à matéria de facto improcedeu totalmente. Logo, importa considerar prejudicada a questão de direito3, mantendo-se nos seus exatos termos a fundamentação de direito da sentença do tribunal a quo, que, em breve síntese, considerou que não se provou a celebração entre a Autora e os RR de um contrato de prestação de serviços oneroso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1154.º do Código Civil, do qual decorresse a obrigação dos RR de pagar os valores peticionados pela Autora, e concluiu pela absolvição dos RR do pedido.
Deve, por todo o exposto, confirmar-se a sentença recorrida.
As custas são suportadas pela Recorrente, atenta a improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).