ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., Procuradora Adjunta, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 10 de Julho de 2001, que lhe atribui a "classificação de"Bom".
Nas suas alegações a pedir a anulação daquele acto administrativo apresenta as seguintes conclusões:
1- Veio a Recorrente interpôr o presente Recurso Contencioso de Anulação do Acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público que lhe atribuiu a classificação de "Bom".
2- Notificada a Entidade Recorrida para Responder nada veio dizer.
3- Pelo que a Recorrente reitera aqui e dá por integralmente reproduzido os fundamentos invocados na Petição de Recurso.
4- Efectivamente, na sequência da notificação à Recorrente do Relatório Final do Exmo Inspector, onde se concluía pela proposta de classificação de "Bom", veia aquela exercer o seu direito de Resposta, tendo, ainda, solicitado a realização de diligências probatórias com vista à demonstração de que a única classificação justa e adequada seria a atribuição de uma nota de mérito.
5- Contudo, e contrariamente ao que legalmente se impunha, o Exmo Inspector não só indeferiu liminarmente a realização de tais diligências, como veio, só nesta fase, revelar os factos que considerou determinantes para a não atribuição à Recorrente de classificação de mérito.
6- Ora, à semelhança do preceituado no Art. 100º e seguinte do C.P.A, constitui o disposto no Art. 113° do E.M.M.P. a consagração do direito de participação dos cidadão na formação das decisões administrativas.
7- Pelo que da proposta de decisão teriam, necessariamente, que constar todas as razões que levaram o Relatório do Exmo Inspector a concluir pela atribuição à Recorrente da classificação de "Bom", a fim de ser dada à Inspeccionada a possibilidade de contrariar tal proposta.
8- E uma vez que o Exmo Inspector veio revelar novos facto em que suportou o sentido da sua decisão teria, necessariamente, que ser dada nova audiência à Recorrente com as garantias previstas no Art. 113° do Estatuto dos Magistrado do Ministério Público e Art. 100° do C.P.A, o que não sucedeu.
9- Consequentemente, o Acto Recorrido colide directamente com o disposto no n.º 3 do Art. 21° do Regulamento de Inspecções, Art. 113° do E.M.M.P. e Art. 100° do C.P.A., e por outro lado enferma do vício de forma por preterição de formalidades essenciais.
10- Acresce que, ao longo do Relatório do Exmo Inspector são tecidas considerações altamente laudatórias ao trabalho desenvolvido pela Recorrente no período Inspeccionado, e que indiciam a atribuição à Recorrente de uma nota de mérito, como única classificação justa e adequada.
11- Sucede que, ao invés e em antinomia com as considerações plasmadas no mesmo Relatório concluiu-se pela proposta classificativa de "Bom".
12- Pelo que o Acórdão Recorrido, ao concluir pela atribuição da classificação de "Bom", na esteira do Relatório de Inspecção, é incongruente e encontra-se em manifesta contradição com os fundamentos em que assenta, e não revela o iter cognoscitivo e valorativo seguido para concluir como concluiu.
13- Efectivamente, face ao Relatório do Exmo Inspector não se descortinam as razões que o levaram a decidir pela não atribuição ,da nota de mérito à Recorrente, e tal não se descortina, por exemplo, através de expressões utilizadas.
14- E apesar da Deliberação Recorrida ter justificado a atribuição da classificação de "Bom" não só no Relatório de Inspecção mas também na Informação Final, o certo é que não o poderia fazer, uma vez que os factos novos constantes da Informação Final foram revelados em manifesto e ostensivo afrontamento com o disposto no art. 21º, nº 3 do Regulamento de Inspecções.
15- Por outro lado, ao recusar as diligências probatórias requeridas pela Recorrente, não explicita o Exmo Inspector as razões da inutilidade das diligências requeridas, e teria de demonstrar que tais diligências já haviam sido efectuadas ou que, pelo menos, não levariam a que se atingisse o resultado pretendido pela Recorrente.
16- Pelo que é inexorável concluir, pela ostensiva e manifesta ilegalidade do Acto Recorrido por vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos conjugados dos Art. 124° e 125° do C.P.A. e Art. 268°, n.º 3 da C.R.P.
17- Acresce que, atendendo às considerações tecidas ao longo do Relatório de Inspecção, bem como aos critérios previstos no Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, é inexorável concluir que, no caso sub judicio, só a atribuição de uma classificação de mérito se mostra justa e adequada.
18- Tanto mais que está provado que o a Recorrente foi confrontada no período inspeccionado com um intensíssimo volume de trabalho e tal facto sempre foi tido em conta nas Inspecções de Colegas que exerceram funções na mesma Comarca, e a quem sempre foi reconhecido um trabalho de mérito.
19- Em suma, violou a Deliberação Recorrida, de uma assentada, o disposto no Art. 109°, 110° e 113° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, Art. 21° n.º 3 do Regulamento de Inspecções, Art. 100°, 124°, 125° do C.P.A, Art. 266°, n.º 2, Art. 267°, Art. 268°, n.º 3 todos da C.R.P.
20- Mostrando-se, pois, o Acto Recorrido inquinado dos vícios de foram, por preterição de formalidades essenciais e falta de fundamentação, e ainda, do vicio de violação de lei.
21- Sendo ostensiva e manifesta a ilegalidade da Deliberação Recorrida.
22- Pelo que deve ser concedido provimento ao presente Recurso Contencioso e consequentemente anulada a Deliberação Recorrida com todas as legais consequências.
A Autoridade recorrida não contra-alegou.
A Exma Procuradora-Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal emitiu douto e fundamentado parecer, no qual, depois de ponderadas as razões da recorrente, conclui no sentido de que o acto recorrido deve ser negado provimento ao recurso.
Ponderou aquela ilustre Magistrada, em síntese que "no caso em análise a autoridade recorrida não deixou de ter em conta as muitas qualidades que são reconhecidas à inspeccionada no relatório da inspecção, qualidades que atingem bom relevo; ponderou, no entanto que tais qualidade "não escondem nem permitem que se deixem de valorar as restantes apontadas no relatório, tradutoras de menor valia técnica".
Foram por outro lado as "insuficiências para as quais remeteu a deliberação recorrida que não permitiram a atribuição de classificação superior a "Bom", parecendo que a valoração efectuada, com base em tais insuficiências não se apresenta como manifestamente desproporcional ou injusta, a ponto de se concluir por erro grosseiro ou palmar, apenas este sujeito a controle do tribunal.
O indeferimento das diligências de prova requeridas por não haver necessidade de as efectuar não merece também censura uma vez que as condições de trabalho da inspeccionada, a que se referiam aquelas diligências, foram levadas em conta e devidamente equacionadas pela autoridade recorrida. Não se verifica igualmente o vício de falta de fundamentação por estarem indicadas as razões da classificação atribuída.
Ainda que seja defensável que a recorrente fosse de novo ouvida sobre os motivos invocados pela autoridade recorrida em face da resposta que a recorrente produziu quando foi ouvida nos termos do artº 113° do Estatuto dos Magistrados do Ministério público e 21º, n° 3 do Regulamento das Inspecções do MP, não o tendo sido, tal situação não comporta efeitos invalidantes do acto recorrido que, assim, não deverá ser anulado negando-se, portanto, provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
A matéria de facto com interesse para a decisão da causa que se colhe dos autos e se considera provada é a seguinte:
a) A recorrente iniciou funções na comarca de Sintra em 27.05.96, como procuradora adjunta, depois de ter exercido idênticas funções em outras comarcas durante cerca de 13 anos de serviço como magistrada do Ministério Público.
b) Foi sujeita a inspecção extraordinária que abarcou o período de 1 de Julho de 1996 a 27 de Abril de 2000 com Interrupção entre 15 de Junho e 15 de Setembro de 1998. período correspondente a ausência por doença da recorrente.
c) Finda a inspecção foi elaborado relatório do qual consta o seguinte registo biográfico e disciplinar e informações hierárquicas da recorrente:
- A licenciatura pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, com a classificação de 13 valores.
- O ingresso no Centro de Estudos Judiciários, como auditora de justiça, onde tomou posse em 01.10.87.
- A nomeação como Delegada do Procurador da República, em regime de estágio de pré-afectação, para a comarca de Mafra, onde esteve colocada entre Setembro de 1988 e 26 de Maio de 1990.
- A nomeação como Delegada do Procurador da República para comarca de Figueira de Castelo Rodrigo, onde, todavia, não chegou a exercer funções por ter sido colocada na comarca de Pinhel, onde tomou posse em 01/06/90 e aqui permanecendo, primeiro como interina e depois como efectiva, até 22 de Junho de 1991.
- A transferência para a comarca de Ourém prestou funções de 01 de Julho a 10 de Dezembro de 1991.
- A transferência para comarca do Cadaval,onde iniciou funções em 11/12/91 e permaneceu até 26 de Junho de 1993, sendo que, por provimento do Exmo Procurador da República no Circulo Judicial das Caldas da Rainha, a partir de 20 de Outubro de 1992 acumulou funções com a comarca de Rio Maior.
- A partir de 26 de Junho de 1993 passou a exercer funções na comarca de Lisboa, primeiro no Tribunal de Pequena Instância Criminal e depois no Tribunal de Família e Tribunal de Menores.
- Finalmente, a transferência para a comarca de Sintra, onde, por extrema conveniência de serviço com a anuência dos Exmos Procuradores da República do Tribunal de Menores de Lisboa e do Circulo Judicial de Sintra, iniciou funções em 27/05/96 e ainda se mantém.
2. 2 Registo disciplinar ( fls.11, 171 b) 2ª pág. e 26 nº1)
Do seu certificado de registo disciplinar consta a classificação de BOM, atribuída por acórdão do C.S.M.P., em resultado da inspecção a que foi submetida no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
2. 3 Informações hierárquicas (fls .12/17/17 c))
Nos boletins de informações dos anos de 1996 e 1999, os seus imediatos superiores hierárquicos fizeram consignar que é uma Magistrada dotada de boa preparação técnica,muito trabalhadora e dedicada à função, demonstrando inegável desempenho no seu aperfeiçoamento profissional e que introduziu forte dinâmica na secção de processos a que está afecta, merecedora de elogios e desempenhando a sua actividade de forma que cumpre registar pela positiva.
Que é excelente e sem qualquer reparo e de realçar o seu espírito de iniciativa, vertente do seu elevado empenho profissional. Que é óptimo o seu espírito de equipa. Que é muito colaboradora e dinâmica, que demonstra possuir fortes qualidades de chefia.
Que é uma Magistrada experiente,responsável e competente, com bom desempenho profissional.
Não foram encontrados os boletins de informação dos anos de 1997 e 1998, que o seu superior hierárquico de então, não nos assegurou que houvessem sido produzidos.
De todo o modo adiantou-nos a excelente impressão e imagem que tinha da Inspeccionada, fundamentada essencialmente pela sua postura de disponibilidade, dedicação e empenho.
Por sua vez o senhor Procurador Geral Distrital confirmou aquelas informações, acrescentando, no ano de 1999, a consideração de "prestação positiva".
d) o senhor Inspector concluiu o seu relatório da inspecção do seguinte modo:
A Lic. A...,é uma Magistrada competente,extremamente dedicada à função e trabalhadora.
É assídua e pontual.
Durante o período abrangido pela inspecção, esteve colocada em serviços de grande exigência, com péssimas, condições de trabalho,e, apesar de graves, mas já inteiramente debelados, problemas de saúde, conseguiu apresentar excelente taxa de rentabilidade, levando à notória e expressiva recuperação do estado dos serviços, atingindo assim, nesta parte da sua prestação funcional, um nível bem positivo.
As informações da hierarquia acentuam as vertentes da sua dedicação à função, da iniciativa, do seu empenho, fazendo-se justiça à dinâmica que introduziu na sua secção de processos.
Tem uma classificação de BOM, que lhe foi atribuída em resultado de inspecção aos serviços prestados no Tribunal de Pequena Instância Criminal.
Tudo em conjunto e conjugado, é também de justiça que se reconheça e que se saliente, que a Inspeccionada é uma Magistrada dotada de excelentes qualidades profissionais,que durante o período abrangido pela inspecção atingiu excelentes níveis de rentabilidade.
Estariam assim preenchidas as condições para a atribuição de classificação de mérito,que apenas se nos afigura, de momento e a nosso ver, algo inviável, pelo não acompanhamento,que ainda se nota, no nível técnico da sua intervenção.
Ficamo-nos, assim, pela proposta de atribuição da classificação de BOM, esperando, convictamente, a rápida superação do que nos parece alguma insuficiência, de modo a que, em próxima inspecção, possa fazer inteiramente juz à classificação de Bom Com Distinção, que o seu empenho, dedicação e esforço, por si, já justificariam.
Envie-se fotocópia do presente relatório ao Exmo. Procurador Geral Distrital de Lisboa.
Cumpra-se o disposto no nº 3 do Artº 113º da Lei nº 60/98 de 27 de Agosto - E.M.P.-, enviando-se-lhe, para o efeito, fotocópia do mesmo.
Oportunamente remetam-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, acompanhados das cópias devidas.
e) a recorrente respondeu ao relatório, nos termos do artº 21º, n° 2 do Regulamento das Inspecções do Ministério Público, juntando diversos documentos elencados a fls. 335 do processo instrutor e requerendo as diligências referidas a fls. 334, entre as quais a "visita do Conselho Superior do Ministério Público às secções de inquérito da comarca de Sintra; inquirição de diversos colegas; inquirição de dois técnicos de Justiça a exercer funções nas comarcas de Mafra e de Sintra e concluindo que "a nota atribuída é de uma injustiça flagrante que se afigura à inspeccionada de uma forma absoluta e de uma forma relativa" explicitando-se estas duas vertentes como consta a fls. 333 e 334 do processo instrutor que aqui se dão por reproduzidas.
f) Na sequência desta resposta, prestou o senhor Inspector informação apreciando a reclamação apresentada pela recorrente, conforme fls. 399 e segs., refutando algumas afirmações nela contidas, especificando que "as considerações que fazemos na rubrica do relatório sobre as acusações, baseiam-se na apreciação das respectivas intervenções que analisamos durante a inspecção e fundamentando-se com aquelas outras que estão juntas ao processo e que, constituindo uma pequena parte daquele conjunto, mais vasto, que foi analisado, por sinal até foram juntas pela inspeccionada como trabalhos. Por outro lado constituíram as referências mínimas para que o relatório tivesse nessa parte a explicitação exigível."
Diz-se depois que "por consideração pela pessoa e pela Magistrada, dispensámo-nos de descer ao pormenor e foi nosso propósito poupá-la a uma indicação, a nosso ver desnecessária, das passagens concretas daquelas acusações que ilustrassem as insuficiências apontadas ..."
... "Por isso no relatório de fls. 24 limitámo-nos a escrever que aquelas acusações destapavam algumas insuficiências .
Porém, agora a sua instância obriga-nos a descer à interpretação do relatório e à concretização, relativamente aos citados processos e intervenções, de algumas daquelas insuficiências ou daquilo a que nós chamamos a confusão entre matéria fáctica da acusação e da prova.
Assim, por exemplo....."
E conclui: "para terminar, diríamos que são imprecisões e/ou deficiências, que podem não comprometer o êxito das respectivas intervenções, mas que Ihes retiram uma boa parte do seu valor intrínseco e banalizam o seu recorte técnico e que, por correntes e elementares, constituem, salvo melhor opinião, factor inibitório de classificação de mérito".
g) A recorrente foi notificada desta apreciação relativa à sua reclamação/resposta e foi remetido o processo para o Conselho Superior do Ministério Público.
h) Com data de 10 de Julho de 2001 é a seguir proferida deliberação (acórdão do Conselho Superior do Ministério Público) recorrida na qual é atribuída a classificação de "BOM" e que é do seguinte teor:
Procedeu-se a inspecção extraordinária ao serviço prestado pela Lic. A..., na condição de Procuradora Adjunta em exercício de funções na comarca de Sintra, abrangendo o período decorrente entre 1.7.96 e 27.4.00.
A inspeccionada iniciou o seu actividade como Magistrada do Mistério Público na comarca de Pinhel, em 1.6.96, para onde foi destacada como interina, em acto imediato à sua colocação na comarca de Figueira de Castelo Rodrigo; transitou sucessivamente para as, comarcas de Avis (em 1.7.91), do Cadaval (em 11.12.91), Lisboa (em 14.1.94), até se fixar em Sintra, em 8.7.96.
Na comarca de Lisboa, primeiramente desempenhou funções na Pequena Instância Criminal e de seguida no Tribunal de Menores.
Foi anteriormente classificada por acórdão deste Conselho Superior do Ministério Público, datado de 9.11.94, com a notação de Bom, pelo serviço desempenhado na PIC de Lisboa.
De acordo com as informações hierárquicas disponíveis para o actual acto inspectivo, referentes aos anos de 96 e 99, os Srs. Procuradores da República que superintendiam na respectiva área de actuação da magistrada inspeccionada, dão conta de se tratar de uma profissional dotada de boa preparação técnica; dedicada, empenhada e com espírito de iniciativa; evidenciando qualidades inegáveis de chefia; em suma, uma magistrada muito trabalhadora e dinâmica (em 96).
E ainda (em 99) uma magistrada experiente, responsável, competente, apresentando desempenho funcional.
No que respeita à sua prestação constata-se que o momento em que foi colocada na comarca de Sintra, em 8.7.96, se encontra afecta ao serviço de inquéritos, dirigindo metade dos processos que correm termos pela 3ª Secção, por sinal a que mais problemas acarreta em termos de estabilidade funcional devido às frequentes ausências ao serviço, por doença, da respectiva Técnica de Justiça Principal.
Aliás, registe-se ainda que, no concernente a condições de trabalho, o Tribunal de Sintra não tem sido gratificante para com a magistrada inspeccionada, como aliás para com os restantes magistrados do Ministério Público que ali prestam serviço.
Todavia a Lic. A... tem vindo a saber ultrapassar estas e outras dificuldades - nomeadamente o volume de serviço - através de suas inegáveis qualidades de trabalho onde ganha realce o muito dinamismo que imprime à sua actuação.
Dinamismo este que se revê de forma particularmente relevante na forma como em quatro anos de serviço descontados cerca de dois meses e meio, devido a grave doença que a afectou - soube reduzir as pendências processuais de 1245 inquéritos - em 96 - para 467 - em Abril de 2000.
A título de exemplo, em tal período a inspeccionada findou, em média, mensalmente, 164 inquéritos para uma média mensal de entradas, de 154 processos da mesma espécie.
Não obstante o afinco com que projectou e desenvolveu a sua tarefa a inspeccionada,denotou algumas falhas e deficiências de coordenação e de direcção do inquérito, mormente naqueles de maior envergadura processual, cuja investigação estava deferida a órgão de polícia criminal.
Ostentou alguns atrasos que todavia encontram explicação na grande pressão processual a que esteve sujeita durante o período em análise.
Em sede de apreciação da prova indiciária e de decisão a magistrada inspeccionada produziu bons e equilibrados despachos de arquivamento, estruturalmente bem elaborados e possuidores de razoável nível de fundamentação.
As mesmas eficácia e valia denotam as acusações de sua lavra, redigidas com ponderação e acerto, estabelecendo uma correcta correspondência entre a matéria de facto apurada e o direito penal instituído.
Essa mesma boa impressão se recolhe, de resto, das cópias de peças processuais que entendeu juntar ao processo para documentar a sua actuação.
Apenas um parêntesis para referir que metade dessas intervenções se reportam à sua actuação enquanto Procuradora Adjunta no Tribunal de Menores de Lisboa e suscitam a mesma boa impressão - na verdade, excedem mesmo - já causada pelas restantes produzidas em Sintra.
Ponderando toda uma actuação tecnicamente bem afinada que não deslustra, mas não impressiona pela superação da mediania, a não ser no que respeita ao empenhamento e honrosa dedicação ao Ministério Público, o Exmo. Sr. propõe que a Lic. A... seja agraciada com a notação de Bom.
Proposta que não projecta a escalão superior porquanto a magistrada inspeccionada não evidenciou na sua actuação aquela valia técnica que uma carreira de cerca de 11 anos poderia augurar .
Afinal, uma falha na sua evolução que inviabiliza o patamar do mérito que, seguramente, as suas restantes características profissionais já demandariam.
Contra a fundamentação e conclusões formuladas pelo Exmo. Sr. Inspector se insurge a magistrada inspeccionada através da sua extensa peça que ocupa fls. 315/335, cujo conteúdo nos dispensamos de reproduzir.
Como suporte do seu inconformismo alega factos tendentes a contrariar a classificação proposta - e que adiante melhor explicitaremos - a seu ver suficientemente justificativos daquela que imediatamente a supera, o Bom com distinção.
Manifesta ainda discordância quanto às alusões que o Exmo Inspector faz relativamente à frequente e deficiente estruturação da matéria fáctica consignada pela inspeccionada na acusação.
Por fim a par da classificação que reclama, requer a produção de diligências de prova, tais como a audição de dois colegas e de dois oficiais de justiça; a junção de documentos que acompanham a sua exposição bem como de relatórios anuais e semestrais do Sr. Procurador da República de Sintra, da auditoria de hoje o Sr. Inspector, Dr. ... e, por fim, "a visita do Conselho Superior do Ministério Público às secções de inquéritos da comarca de Sintra.
Respondendo o Exmo Sr. Inspector afirma ser despicienda a produção de prova requerida pela Lic. A...; e, rebatendo a sua argumentação, conclui como anteriormente, afirmando que a sua apreciação nunca assentou, com foros de exclusividade, nos reparos ora trazidos à colação pela reclamante.
Ao invés, tal como anteriormente frisara, só não propõe a classificação pretendida pela inspeccionada, atendendo aos pormenores que dimanam das peças acusatórias, denunciadores de uma valia técnica que o tempo na carreira não confirmou.
Respondendo ao repto, veio ainda particularizar os casos por si registados, mas antes omitidos, que expressavam essas incorrecções técnicas.
Do nosso ponto de vista partilhamos a visão que o oferece de todo o trabalho da inspeccionada.
Visão essa que não carece de confirmação, in loco.
Na verdade o Conselho Superior do Ministério Público não tem que se dirigir aos locais onde os seus magistrados prestam serviço a fim de confirmar as boas ou más condições de trabalho que os tribunais lhes proporcionam. Para tanto dispõe institucionalmente da sua "longa manus" - o inspector - e do meio apropriado - a inspecção!
Não cremos que o caso em análise constitua excepção a essa regra! Por isso o Conselho não irá visitar a comarca, crendo sem reservas no relato, a esse respeito, efectuado pelo Sr. Inspector.
Por outro lado, ao invés do que afirma não são as suas opções estratégicas em matéria de direcção de inquérito, nem os atrasos processuais constatados, nem a eficácia das suas acusações, nem a sua preferência pelas entidades policiais enquanto interlocutores privilegiados na realização da investigação - e, já agora, muito menos as deficiências ortográficas e de redacção que estes ostentam (as quais contudo não são triste e exclusivo apanágio dos agentes policiais e de funcionários judiciais...) - nem ainda a redistribuição de serviço ocorrida em Janeiro de 99 que acarretou que lhe fossem atribuídos inquéritos de menor gravidade, enfim nenhuma destas afirmações teve a virtualidade de, por si, ou conjuntamente, infinar a real valia da sua actuação ou de condicionar a notação proposta.
Tão pouco o foram os exemplos práticos que o Sr . Inspector mencionou. Valeram apenas, conforme o vem a referir mais tarde, como exemplos sugestivos de uma forma de actuação com a qual não concorda.
Ao encontro do que anteriormente expusemos, tal argumentação da inspeccionada é improcedente, uma vez que a proposta de classificação pondera todos os elementos de facto recolhidos na inspecção e, muito embora as qualidades que lhe são reconhecidas atinjam bom relevo, não escondem, nem permitem que se deixem de valorar as restantes apontadas no relatório, tradutoras de menor valia técnica.
Termos em que,
Acordam neste Conselho Superior do Ministério Público em atribuir à Lic. A..., pelo serviço prestado entre 1.7.96 e 27.4.00, no Tribunal Judicial de Sintra a classificação de Bom
Lisboa, 10.7.01
Sendo esta a matéria de facto relevante, vejamos a solução de direito atentas as conclusões da recorrente e todos os demais elementos dos autos:
Começa a recorrente por invocar que o acto recorrido colide directamente com o disposto no nº 3 do artº 21° do Regulamento das Inspecções, artº 113° do EMMP e artº 100° do CPA e por outro lado enferma do vício de forma por preterição de formalidades essenciais; tudo porque tendo a recorrente em resposta ao relatório da inspecção requerido a realização de várias diligências, com vista à demonstração de que a única classificação justa e adequada seria a atribuição de uma nota de mérito, o senhor inspector não só indeferiu liminarmente aquelas diligências, como veio só nessa fase, a revelar os factos que considerou determinantes para a não atribuição à recorrente de classificação de mérito.
Assim, devia ter sido dada à recorrente a possibilidade de contrariar tal resposta devendo ser proporcionada, para o efeito, nova audiência à recorrente com as garantias previstas no artº 113° do EMMP e artº 100° do CPA.
Não tem, porém razão nesta imputação de vícios ao acto recorrido.
Antes de mais não constitui vício de violação de lei a pretensa violação do artº 21°, nº 3 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público, porque tal Regulamento, contido apenas em simples Circular n° 22/93, de 21 de Dezembro, da Procuradoria Geral da República, à sombra da qual decorreu a inspecção em causa, está carecido de eficácia externa, dado que não foi publicada no Diário da República.
No que respeita à alegada violação do artº 113° do Estatuto dos Magistrados do MP, nele se estabelece que - O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer o elementos que entender convenientes. 4- As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado ".
Ora, como resulta da matéria de facto provada, a recorrente, após oportuna notificação, foi ouvida sobre o relatório do inspector nos termos do artº 113°, n° 3 do EMMP, tendo tecido as considerações que entendeu sobre a matéria de tal relatório e sobre a justeza da classificação proposta. Nessa resposta a recorrente juntou os elementos que entendeu convenientes, como a lei lhe permite, não se vendo que nesta matéria tenha sido violada a norma invocada daquele Estatuto. Foi dada à recorrente a possibilidade, por ela aproveitada, de nos termos da lei aplicável, participar na decisão do Conselho Superior do Ministério Público que lhe diz respeito.
Mas a recorrente requereu também a realização de diversas diligências, como a inquirição de testemunhas e a visita do CSMP aos serviços inspeccionados e entende que, por não terem sido efectua das essas diligências e não estar fundamentada a respectiva inutilidade, por terem sido aduzidos factos novos na informação do Inspector que recaiu sobre a sua resposta/reclamação e não lhe ter sido dada nova oportunidade de se pronunciar, foram violadas além das normas acima referidas, os artigos 124° e 125° do CPA e artº 268°, n° 3 da Constituição.
Ora, por um lado, o artº 113° do EMMP foi rigorosamente cumprido, uma vez que o que nele se impõe é, tão somente a possibilidade de o magistrado ser ouvido sobre o relatório do inspector e de lhe ser dada a possibilidade de fornecer os elementos que entender convenientes - o que foi cumprido e não também a possibilidade de requerer diligências designadamente do género das que foram requeridas pela inspeccionada.
Por outro lado, não foram aduzidos factos novos na informação prestada pelo Inspector sobre a reclamação da recorrente. O que aconteceu foi que, sobre os mesmos factos já constantes dos autos, designadamente as peças processuais (acusatórias) apresentadas pela recorrente e já apreciadas no relatório da inspecção, foram produzidas pelo Inspector considerações complementares, nos termos do n° 4 do artº 113° do EMMP, considerações que, pelas razões expostas na referida informação, se limitaram a pormenorizar as já produzidas, em termos mais gerais, naquele relatório (cfr. al f) da matéria de facto).
A autoridade recorrida cumpriu, pois, o dever legal de se pronunciar sobre a resposta da inspeccionada, não sendo obrigatória, nem estando legalmente prevista uma nova audiência, que, nessa dinâmica, se repetiria indefinidamente uma vez que a Administração teria sempre que se pronunciar sobre cada nova resposta da interessada.
Embora o procedimento relativo às inspecções do Ministério Público seja um procedimento especial com regulação própria, admite-se que nos termos do artº 2°, n° 7 do CPA, as disposições deste diploma sejam também aplicáveis na medida em que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
Mesmo no âmbito deste diploma, as diligências, complementares, requeridas ou não pelos interessados, só serão de efectuar se se mostrarem convenientes (artº 100º e 104° do CPA).
Ora, na informação produzida sobre a resposta da recorrente, o Inspector expõe sucinta, mas claramente, logo no primeiro parágrafo, os motivos que o levaram a considerar inúteis as di1igências requeridas, fundamentando, assim, suficientemente a decisão de as dispensar. Com efeito, aí se diz: "Achamos absolutamente dispensáveis. por inúteis, as diligências requeridas, que o relatório retractará as condições de trabalho dos magistrados que, na comarca de Sintra, asseguram o serviço de inquéritos, que, aliás, são pública e sobejamente conhecida como, por outro lado, o processo de inspecção estará documentado com os elementos necessários e suficientes à atribuição de classificação".
Nesta matéria, cumpre recordar que este Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado os comandos legais que impõem o dever de fundamentação que impende sobre as autoridades administrativas, no sentido de que tal dever consiste na obrigação de externar as razões que conduziram o órgão a decidir como fez, de modo a permitir a um destinatário médio do tipo de acto em causa conhecer as razões pelas quais se decidiu nesse sentido.
Este dever tem uma dimensão formal que se cumpre pela apresentação de razões credíveis que, de forma clara, suficiente e congruente, estejam na base da decisão (cfr, Ac. de 9.02.2000, rec. 44018).
O acto recorrido encontra-se, pois, suficientemente fundamentado, atento o teor do Relatório da Inspecção e do Acórdão do Conselho Superior do MP impugnado, não tendo sido violadas as disposições dos artigos 100°, 124° e 125° do CPA e artº 268°, n° 3 da Constituição.
De resto a actividade da Inspecção na avaliação e classificação do mérito profissional dos Magistrados do Ministério Público constitui uma actuação no âmbito da chamada justiça administrativa, no domínio da qual o órgão competente dispõe de liberdade de valoração dos elementos ao seu alcance, embora esta livre apreciação esteja vinculada aos princípios da justiça e da proporcionalidade, princípios que não se mostra que tenham sido violados.
Apura-se, assim, que os motivos expressos do acórdão recorrido, não sendo insuficientes, obscuros ou incongruentes, exteriorizam com suficiência as razões pelas quais a autoridade recorrida, numa apreciação global e especificada do desempenho do recorrente, incluindo relevantemente as condições de trabalho em que teve lugar e as demais limitações de carácter logístico e circunstâncias em que decorreu deliberou atribuir a referida classificação de serviço de "BOM".
O mérito desta classificação, devidamente fundada em factos observados pelo Inspector e apreciados no acórdão recorrido pela entidade legalmente competente, decorre de juízos técnicos de carácter valorativo que escapam à censura do Tribunal, salvo ofensa manifesta, que não se verifica e nem sequer vem expressamente alegada, dos aludidos princípios da justiça e da proporcionalidade, balizadores deste tipo de actividade administrativa (cfr , o citado Ac. de 9.02.2000, rec. 44.018).
Não se vê também que tenha sido preterido o principio da igualdade, por alegada discriminação relativamente a outros colegas que desempenharam funções na mesma comarca e em idênticas circunstâncias, pois os motivos em que assentou a classificação atribuída, excluindo a classificação de mérito, se fundam não tanto nas condições de intenso trabalho que seriam idênticas para todos e em que é reconhecido à recorrente um bom desempenho, como em considerações de "menor valia técnica" que não consta terem sido também detectadas nos outros colegas.
O Acórdão recorrido e o Relatório da Inspecção fazem, nos termos dos. artºs 109° e 110° e 113° do EMMP, uma cobertura exaustiva da forma como a magistrada recorrente desempenhou a sua função, em todas as áreas em que se desenvolveu a sua actividade, tendo atendido expressamente aos parâmetros referidos naquelas normas, designadamente no nº 1 do artº 110°, as quais, assim, não foram violadas.
Nos termos expostos, improcedendo as conclusões do recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 20 de Novembro de 2002.
Adelino Lopes - relator - Pires Esteve - António Madureira