Compondo-se a herança de bens ou valores sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações nos termos gerais e de bens ou valores sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações por avença, o passivo suficientemente comprovado a que se refere o artigo 28 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não e de deduzir-se proporcionalmente entre um e outro desses bens ou valores, mas apenas, e integralmente, ao valor dos bens sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações nos termos gerais.