016652 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 016652
ACORDAO
Descritores: Imposto sobre sucessões e doações, Imposto ordinario, Imposto liquidado por avença, Dedução de encargos
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Maia , João
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016491
Nr Documento: SA219720705016652
Data de Entrada: 21/02/1972
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/70c478c559fa483e802568fc00372e5c
Sumário
Compondo-se a herança de bens ou valores sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações nos termos gerais e de bens ou valores sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações por avença, o passivo suficientemente comprovado a que se refere o artigo 28 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não e de deduzir-se proporcionalmente entre um e outro desses bens ou valores, mas apenas, e integralmente, ao valor dos bens sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações nos termos gerais.