I- O contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurada) se obriga, mediante caução (prémio) paga pela outra parte (seguradora) a assumir um risco ou um conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
II- O contrato de seguro caução é uma modalidade do contrato de seguro regulado pelo Decreto-Lei 183/88 de 24 de Maio e é um negócio rigorosamente formal.
III- No seguro caução, o risco tem uma natureza própria, é o risco do incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval.
IV- O seguro caução, inter partes, é um contrato de seguro.
Mas, entre o participante que o presta e a seguradora que o exige, já funciona como garantia. Então, em caso de incumprimento, a administradora demandará a seguradora com quem ela própria contratou o seguro caução para obter o pagamento das obrigações vencidas, com base no artigo 6 n. 1 do DL 183/88; e demandará a seguradora do seguro caução (no caso de ter sido esta a opção) para obter o pagamento das obrigações vincendas.
V- O que o intérprete não pode é deixar de observar o fio condutor que, nos negócios formais, lhe impõe o artigo 238 n. 1 do CCIV: o sentido da declaração tem que ter um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento ainda que imperfeitamente expresso.
VI- O artigo 781 do CCIV não se aplica ao sistema de vendas em grupo, definido e regulado, ao tempo do contrato origem do caso sub judicio, pelo Decreto-Lei 393/87 de 31 de Dezembro.
VII- Este diploma, como o Decreto-Lei 237/91 de 2 de Julho, que o veio substituir, teve, como finalidade principal, a protecção dos consumidores.