Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………, LDA, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação que deduziu, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, em 28.12.2012, de indeferimento do pedido de aplicação do cúmulo jurídico às coimas que constituem a quantia exequenda em vários processos executivos pendentes contra si nesse Serviço de Finanças.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.A motivação do Tribunal a quo para desconsiderar a aplicação do regime do cúmulo jurídico às coimas subjacentes aos processos de execução fiscal não é a correta;
- 2.O artigo 140º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece o princípio da livre revogabilidade dos atos administrativos com fundamento na sua inconveniência, estando, no caso presente, a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT) vinculada ope lege a revogar a sua decisão anterior, com vista a conformá-la com a disciplina jurídica aplicável à data, por força do nº 2 do artigo 3º do Regime Geral da Contra-Ordenações.
- 3.A qual pode ser efetuada a pedido dos interessados, nos termos do artigo 138º do CPA, como foi o caso em apreço, com a apresentação do requerimento de 19 de dezembro de 2011, por parte da Reclamante.
- 4.Por outro lado, quanto à questão da executoriedade das coimas,
- 5.Como referido pela Reclamante em sede de petição inicial, e ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, o artigo 25º do RGIT é aplicável às coimas aqui em crise, subjacentes aos processos de execução fiscal, dado que as presentes coimas ainda não se encontram pagas e, como tal, ter-se-á que aplicar o regime mais favorável ao arguido, qual seja, o regime do cúmulo jurídico.
- 6.O Tribunal a quo considerou não aplicável, por ausência de contradição, a Circular nº 73/2010, não tendo porém justificado a falta de aplicação da mesma.
- 7.Por outro lado, deveria ter aplicado e tomado em consideração para decisão da causa a Informação nº 300/09, de 31 de março de 2009, no processo nº 2009/000281, da Direção de Serviços de Justiça Tributária, a qual admite a aplicação do cúmulo jurídico aos processos de contra-ordenação que se encontrem em fase de execução fiscal.
- 8.Na realidade, pese embora as decisões de aplicação de coimas já sejam definitivas, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, não se encontram ainda executadas (leiam-se pagas), pelo que o regime do cúmulo jurídico é ainda aplicável.
- 9.Assim, face ao regime sancionatório mais favorável aplicável ao presente caso (artigo 29º da CRP e artigo 2º nº 4 do CPT), e ao teor da referida Informação da Direção de Serviços de Justiça Tributária, deve ser aplicado o regime do cúmulo jurídico às coimas aqui em crise, nos termos do artigo 25º do RGIT;
- 10.Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença do Tribunal a quo, e, em consequência, o pedido subjacente à Reclamação do ato do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, isto é, deve ser ordenada a anulação do Despacho constante do Ofício nº 316/2013, de 9 de janeiro de 2013, com todas as consequências legais, e a sua substituição por outro no qual seja deferida a aplicação do regime do cúmulo jurídico às coimas subjacentes aos processos executivos aqui em crise, nos termos do artigo 25º do RGIT, do artigo 29º da CRP e do artigo 2º nº 4 do CP.
PEDIDO
Nestes termos e nos demais que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que seja julgado totalmente procedente o pedido da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos e fundamentos acima invocados, e, por conseguinte, ordenara aplicação do regime do cúmulo jurídico às coimas subjacentes aos processos executivos aqui em crise, nos termos do artigo 25º do RGIT, do artigo 29º da CRP e do artigo 2º nº 4 do CP.
- 1.2.A recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O TCA Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, na consideração de que nele estava em causa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito esta Secção do STA.
- 1.4.O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso devia merecer provimento, argumentando o seguinte:
«Nos termos do disposto no artigo 3º/2 do RGCO, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no artigo 3º/b) do RGIT, se a lei vigente à data da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido continuado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.
Por força do disposto no artigo 25º do RGIT, na redacção da lei 64-A/2008, que vigorou durante os anos de 2009 e 2010, em caso de concurso de contra-ordenações, era obrigatória a efectivação de cúmulo jurídico.
O cúmulo jurídico é mais favorável do que o cúmulo material, regime vigente antes de 2009 e posteriormente a 2011.
Assim sendo, uma vez que as infracções (à excepção de duas), como decorre de fls. 47 dos autos, foram praticadas antes de 2009, impunha-se que, sendo conhecido o concurso, se efectivasse o cúmulo jurídico.
Se a existência de concurso só é conhecida posteriormente depois de uma decisão transitar em julgado ou fazer caso decidido ou resolvido, o cúmulo pode ser feito desde que a decisão não esteja executada, nos termos do disposto nos artigos 3.°/2 do RGCO e 78.° do Código Penal.
No caso em análise parece certo que todas as decisões de aplicação da coima fazem caso decidido e resolvido e não estão executadas, mas sim em execução, pois, ainda, não foram pagas.
Assim sendo, mesmo que a recorrente só tenha requerido a efectivação de cúmulo jurídico depois das coimas parcelares estarem em execução, por força do disposto nos artigos 78º do Código Penal, 3º/2 do RGCO e 25º do RGIT, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e por força do principio da legalidade a que a AT deve obediência (artigo 266º/2 da CRP) deve a competente autoridade tributária proceder à realização do cúmulo jurídico das coimas em execução.
E se parece certo que a efectivação do cúmulo jurídico não poderá ser feita em sede do PEF, parece que nada impede que a AT, na pessoa do Chefe do SLF, a quem a recorrente dirigiu o pedido, proceda à apensação dos processos de contra-ordenação, cujas coimas estão em execução e que já haviam sido arquivados depois da extracção de certidão de dívida, e proceda, nos termos legais, à efectivação do cúmulo jurídico, com as inerentes consequências em sede de PEF.
A sentença recorrida merece, assim, censura.»
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
- a.Em 19/12/2011, a reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças um requerimento a solicitar, ao abrigo do disposto no art. 25º do RGIT, a aplicação do cúmulo jurídico das coimas que se encontram em execução em vários processos executivos que ali identifica (cf. fls. 22 e 23 dos autos).
- b.Sobre o pedido acima formulado foi elaborada com data de 28/12/2012, uma informação com o seguinte teor: “
(...) Conclusão
- 1.Apesar de, como já referido, todos os processos de contra-ordenação em análise terem sido instaurados quando vigorava já a regra do cúmulo jurídico, a sociedade arguida não utilizou os prazos legalmente disponíveis para requerer a sua aplicação;
- 2.Isto porque, a aplicação de coima nas situações de concurso de contra-ordenações apenas tem lugar, por natureza, em sede de decisão final, sem prejuízo da respectiva apensação de processos poder ocorrer em qualquer momento da fase administrativa do processo de contra-ordenação, desde que não haja sido proferida decisão final em nenhum dos processos envolvidos;
- 3.Ora, em nenhuma fase do procedimento nos processos de contra-ordenação e antes que a decisão de aplicação da coima se tenha tornado definitiva e já executada, foi requerida a aplicação do cúmulo jurídico;
A sociedade arguida apenas em 21-12-2011 vem requerer a aplicação do cúmulo jurídico quando os processos de contra-ordenação se encontram na fase executiva, desde 2010 e quando em 26-11-2011 nos processos executivos foram extraídos mandados de penhora.
Propõe-se
- 1.O indeferimento do pedido por inexistência de fundamento legal e o seu arquivamento;
- 2.Informar-se deste procedimento o mandatário da sociedade arguida” (cf. fls. 46 e 47 dos autos).
- c.Sobre esta informação recaiu o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, de 28/12/2012, com o seguinte teor: “Face à informação e parecer que antecedem indefiro o pedido. Notifique-se o mandatário da sociedade arguida”, datado e notificado ao mandatário da reclamante através do ofício nº 316, de 09/01/2013, recebido em 11/01/2013 (cf. fls. 45 e 57 dos autos).
- d.A presente reclamação foi intentada em 17/01/2013 (cf. fls. 5 dos autos).
3. A questão em apreciação no presente recurso consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito ao desatender a pretensão formulada pela Reclamante, ora Recorrente, no sentido de que o despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, em 28.12.2012, de indeferimento do pedido de aplicação do cúmulo jurídico das diversas coimas que estão a ser cobradas nos identificados processos de execução que pendem nesse serviço, devia ser anulado, por ilegal, e ordenada a aplicação do peticionado cúmulo jurídico.
Tal pretensão foi julgada improcedente na sentença com a seguinte motivação:
«Temos então que entre 2001 e 2009 e após 2011, o artigo 25º do RGIT manda sancionar o concurso de contra-ordenações através do sistema do cúmulo material, tendo este sistema sido o do cúmulo jurídico em 2009 e 2010.
«(…)
In casu, e tal como resulta da factualidade apurada, a reclamante foi condenada em vários processos de contra-ordenação, sendo certo que as coimas aplicadas em cada um daqueles processos transitaram em julgado sem que a reclamante as tivesse questionado mediante a interposição do competente recurso 80º do RGIT).
Resulta ainda, que a reclamante nem na fase administrativa da instrução daqueles processos, nem posteriormente, em fase judicial, veio a pedir a aplicação do cúmulo jurídico das coimas, daí que foi condenado em cada um dos referidos processos.
Perante a situação acima descrita, e depois de esgotados todos os prazos legais sem que a reclamante tenha pago ou questionado as coimas em que foi condenada ou pedido a aplicação do cúmulo jurídico, foram extraídas certidões e instaurados os processos executivos com vista a executar aquelas coimas.
Diga-se que para que os processos executivos fossem instaurados necessário foi que as dívidas fossem certas, líquidas e exigíveis com todas as consequências legais que daí advêm.
Sendo as dívidas por coimas certas, liquidas, exigíveis e aptas à execução não é viável que nesta sede (a executiva) a reclamante clame pela aplicação do disposto no art. 25º do RGIT, até porque as coimas estão a ser executadas, contrariamente aquilo que defende a reclamante.
Efectivamente, não houve uma alteração superveniente de regime (desfavorável para mais favorável) para que a reclamante peça, agora, que lhe seja aplicado o mais favorável, o que a reclamante pretende é que lhe seja aplicado nesta sede um regime (o do cúmulo jurídico) que anteriormente já era aplicável e cuja aplicação, em devido tempo e pelo meio próprio, não solicitou.
Concordamos inteiramente com a AT quando defende que a execução fiscal não é o meio próprio para pedir a aplicação do cúmulo jurídico às coimas que estão a ser executadas.
Ante o que vem dito, falece razão à reclamante estando a presente reclamação votada ao insucesso.».
É contra o assim decidido que se insurge a Recorrente, que continua a defender que as coimas em apreço devem ser objecto de cúmulo jurídico, nos termos do que dispõe o art. 25º do RGIT, e que não estando essas coimas ainda pagas se impunha a aplicação do regime mais favorável ao arguido, ou seja, o regime do cúmulo jurídico, solução que, no seu entender, resulta também da Circular nº 73/2010 bem como da Informação da Direcção de Serviços de Justiça Tributária nº 300/09, de 31.03, referente ao processo nº 2009/000281.
Vejamos.
Não vem questionado por nenhuma das partes que o requerimento que a executada, ora recorrente, dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças a solicitar a aplicação do cúmulo jurídico das coimas em cobrança nos processos executivos que identifica [requerimento referido na alínea a) do probatório], foi analisada pelo órgão da execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal que nesse Serviço de Finanças pendem por dívidas de coimas, dando origem ao reclamado acto de indeferimento do pedido.
Todavia, como se deixou, e bem, salientado na sentença recorrida, a execução fiscal não é o meio próprio para pedir a aplicação do cúmulo jurídico às coimas parcelares que estão a ser cobradas em diversos processos executivos.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança de créditos tributários e demais receitas do Estado enunciados no art. 148º do CPPT, e consiste num conjunto de actos que possibilitam a cobrança coerciva da dívida (certa, liquida e exigível) que consta do título executivo. Título executivo que serve de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada e cuja importância é consabida, na medida em que define os limites da execução e que determina o quantum da prestação a ser cobrada.
E como a execução é precedida de uma fase administrativa na qual é efectuada a liquidação da dívida, onde o interessado teve a possibilidade de desencadear os meios administrativos ou judiciais que lhe permitiam sindicar a sua legalidade e o seu quantum, não pode, em regra, atacar a legalidade em concreto dessa liquidação no âmbito do processo de execução fiscal, mormente em sede de oposição à execução (Com excepção da situação constante da alínea a) do nº 1 do art. 204.º do CPPT, que consagra a possibilidade de discussão da ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da ilegalidade em concreto, porque na ilegalidade abstracta está em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação, e com excepção da situação constante da alínea h) do nº 1 desse art. 204º, que permite a discussão da legalidade em concreto sempre que a lei não assegure, no âmbito do procedimento administrativo prévio, meio judicial de impugnação ou recurso contra a respectiva liquidação.)
In casu, os títulos executivos reportam-se as dívidas por coimas aplicadas/liquidadas em processos de contra-ordenação fiscal por infracções tributárias, e definem o quantum da prestação a ser coercivamente cobrada pelo órgão da execução fiscal em cada um dos processos executivos instaurados contra a arguida/executada.
Se esta pretende alterar o montante da dívida que consta de cada um desses títulos pela revogação dos actos administrativos de aplicação de cada uma das coimas parcelares com fundamento na sua inconveniência (como advoga na conclusão 2ª deste recurso) ou pela aplicação de uma coima única por força da aplicação do regime do cúmulo jurídico às coimas parcelares subjacentes a cada um desses processos executivos, terá que o solicitar nos respectivos processos contra-ordenacionais, de modo a obter a emissão de um novo título executivo com a nova pena (única) aplicada, com as inerentes consequências a nível dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes.
Será, pois, no âmbito de processo contra-ordenacional que a autoridade tributária competente terá de examinar e decidir a questão de saber se está obrigada a proceder à realização do cúmulo das coimas aplicadas e já em fase de cobrança executiva face ao conhecimento superveniente do concurso de infracções e, no caso afirmativo, se deve proceder à apensação dos processos de contra-ordenação para o aludido efeito, bem como as questões relativas à efectivação desse cúmulo, particularmente a respeitante ao regime sancionatório mais favorável ao arguido e à aplicação da invocada Circular nº 73/2010 e da Informação nº 300/09, de 31.03, no proc. nº 2009/000281 da Direcção de Serviços de Justiça Tributária. Sendo que dessa decisão caberá recurso judicial para o Tribunal Tributário nos termos previstos no RGIT.
Razão por que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, não podendo o recurso obter provimento.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2014. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes - Casimiro Gonçalves.