IIIFundamentação
1.De Facto
Na sentença recorrida foram julgados:
Provados os seguintes factos:
- 1.Na Ilha da Culatra, União das Freguesias da Sé e de São Pedro, do concelho de Faro existe uma construção identificada pelo n.º …, que é uma construção sem qualquer autorização ou licença administrativa que foi utilizada por J… desde 1977.
- 2.A Autora V… não possui título de aquisição ou utilização ou registo relativamente à construção referida em 1.
- 3.O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
- 2.O Direito
1.ª Questão
A primeira questão a solucionar relaciona-se com a admissibilidade da alteração da causa de pedir.
Como se sabe, a regra é a estabilização da instância, uma vez citado o Réu (n.º 1 do art.º 261.º do CPC.
Uma das excepções a essa regra figura no art.º 264.º e no n.º 1 do art.º 265.º, ambos daquele diploma, onde se dispõe, respectivamente, que:
“Alteração do pedido e da causa de pedir por acordo
Havendo acordo das partes, o pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados em qualquer altura, em 1.ª ou 2.ª instância, salvo se a alteração ou ampliação perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito.
Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação”.
A alteração da causa de pedir consubstancia-se na introdução de factos que delineiam uma relação jurídica diversa daquela que foi inicialmente vertida na petição inicial.
No caso vertente, não foi alegado nem se divisa que exista qualquer acordo das partes na modificação da causa de pedir que a apelante pretende introduzir na causa, pelo que é manifesta a inaplicabilidade do preceituado no art.º 264.º do CPC.
Resta determinar se, como se preconiza, a pretensão pode ser acolhida ao abrigo daqueloutro preceito. Como dele deriva, é, para tanto, essencial que a alteração da causa de pedir apresente um nexo causal com a confissão efectuada pelo Réu na contestação.
Sustenta a A. que, no art.º 55.º da contestação os RR. confessaram factos por si alegados, o que foi por si especificadamente aceite.
Afirmava ALBERTO DOS REIS[1]: “A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica”.
É, por outro lado, consabido que a interpretação de declarações vertidas em actos processuais deve, por força do disposto no art.º 295.º do Cod. Civil, reger-se segundo as regras enunciadas no art.º 236.º e no art.º 238.º, ambos do Cod. Civil, o que impõe, ademais, a necessidade de a interpretação encontrar algum arrimo no texto.
Por outro lado, importa ainda considerar que a confissão deve ser inequívoca (n.º 1 do art.º 357.º do Cod. Civil).
Posto isto, atente-se no que os RR., nos art.ºs 50.º a 55.º da contestação, fizeram constar:
“50.º E, sem prejuízo da impugnação especificada que se deduzirá, os R.R impugnam, por não corresponder à verdade, a factualidade vertida nos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º (na parte “a)…para construção do edifício …” que é falso) 9.º (na parte “…e construído…” que é falsa), 10.º (na parte “…e que realizou a construção…” que é falsa), 12.º (na parte “…e construção do edifício…” que é falsa), 14.º (excepto na parte …”através da construção…” que é falso), 24.º, 29.º, 30.º. 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 52.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º da P.I.
53. A restante matéria é conclusiva e/ou de Direito.
Vejamos:
- 54.Não é verdade que, no ano de 1976, o Sr. J… ocupou a parcela de terreno onde está implantada a Casa … da Ilha da Culatra, tampouco que tenha iniciado e concluído a sua construção.
- 55.O falecido J…, dizia recorrentemente que tinha comprado os direitos sobre o imóvel, denominado “construção …” da Ilha da Culatra, no ano de 1977, aos herdeiros de Jo…, pelo preço de 40.000$00, cerca de 200,00€ (duzentos euros) na moeda atual, através documento escrito, em papel selado, celebrado no dia 15 de abril de 1977, na Fuzeta, tendo inclusive pedido à R. Sara que o guardassem, o qual aqui se junta como documento n.º 2.”.
Face a este enunciado, parece ser de meridiana clareza a conclusão de que os apelados jamais reconheceram factos alegados pela apelante no que concerne à actuação de J… – o alegado antecessor da apelante – sobre o imóvel em causa, apresentando uma diferente versão daquela que nem sequer é coincidente com a que figura na petição inicial.
A impugnação motivada que foi apresentada não se reconduz, pois, a confessar coisa alguma, antes se consubstanciando em dar a conhecer aos destinatários do articulado (o Tribunal e à contraparte) o seu conhecimento dos factos. Por outras palavras, os RR. não alegaram factos que lhes eram desfavoráveis e que favoreciam a parte contrária, independentemente do uso que esta possa fazer dos factos alegados.
Ao contrário do que a apelante parece entender e como resulta do art.º 352.º do Cod. Civil, a noção de confissão tem por referência factos concretos da vida real, despidos, pois, de qualquer roupagem jurídica que se lhes possa associar.
Por isso, ainda que fosse possível discernir, naquele segmento do articulado uma “admissão (…) de uma forma concreta de aquisição da posse (…), mesmo que diferente da alegada na p.i. (…)”, jamais poderíamos considerar que nos deparamos com uma confissão no sentido próprio do termo.
Daí que, com propriedade, não se possa afirmar que os RR. confessaram inequivocamente quaisquer factos vertidos na petição inicial.
Por isso, bem se decidiu ao considerar que não existia qualquer confissão de factos que suportasse a pretendida alteração da causa de pedir.
Cabe, em aditamento, salientar que este mecanismo processual não se destina a suprir falhas ou insuficiências de alegação[2]. E, de acordo com o princípio dispositivo (n.º 1 do art.º 5.º do CPC), é sobre o A. que impende o ónus de, no momento para tanto apropriado – a redacção da petição inicial -, alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir, sendo que, como já ensinava CASTRO MENDES[3] “(…) antes do processo investigará o A. quanto puder até estar apto a afirmar um direito (…)”.
Por isso, é de destacar a vanidade com que se alega a “maior importância” deste facto para o desenlace da causa.
Destarte, nenhuma censura merece o despacho que não admitiu a alteração da causa de pedir.
2.ª questão
Sustenta também a apelante, em resumo, que a causa foi decidida precocemente.
Para tanto, aponta que, em sede de fundamentação e selecção da matéria de facto, o despacho saneador-sentença apelado incorreu em nulidades sentenciais e padece de incompletude e insuficiências.
Mais advoga que, mesmo concluindo que a construção estava implementada em solo integrante do domínio público marítimo, o tribunal deveria ter procedido de forma correctiva, prosseguindo os autos para julgamento.
A respeito daqueles primeiros aspectos consta do despacho saneador o seguinte:
“III- FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS PROVADOS
a) Dos elementos constantes dos autos resultam provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
- 1)Na Ilha da Culatra, União das Freguesias da Sé e de São Pedro, do concelho de Faro existe uma construção identificada pelo n.º …, que é uma construção sem qualquer autorização ou licença administrativa que foi utilizada por J… desde 1977.
- 2)A Autora V… não possui título de aquisição ou utilização ou registo relativamente à construção referida em 1).
- 3)O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
Consigna-se que a matéria não selecionada dos articulados permanece controvertida, é mera repetição, conclusiva, de direito, de mera impugnação, meras suposições, não incumbe o ónus da prova da mesma a quem a alega e não se seleciona o facto na negativa ou não assume qualquer relevância para a decisão da causa.
AB) Fundamentação da matéria de facto Assim, a convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada dos seguintes meios de prova:
- a)No acordo das partes, nos termos do artigo 574º, nos 2 e 3 do Código de Processo Civil, relativamente aos factos disponíveis em causa nos autos.
- b)Nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados pelas partes ou constituem documento autêntico.
Especificadamente:
Factos 1 e 2 - Provados com base no acordo das partes, designadamente na aceitação que existe uma construção ilegal localizada na Ilha da Culatra sem qualquer documento que demonstre essa utilização.
Facto 3 - A caracterização do sistema da Ria Formosa e respetiva Ilha da Culatra resultou provada atento o acordo das partes, bem como da circunstância de ser facto público e notório na região, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Civil.”
Vêm invocadas as nulidades a que aludem as als. b) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
“Como é sabido, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causa distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber: a) por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
Os vícios determinativos de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencados no art. 615º do CPC, e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrentes de na sua elaboração não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam a sua estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida, isto é, o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes não foi respeitado na sentença, porquanto ficou aquém ou foi além do thema decidendum por elas fixados nos autos ao tribunal.
Deste modo, os vícios determinativos de invalidade da sentença são defeitos de actividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, trata-se de vícios formais que afectam a sentença em si, por nela não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam a respetiva estruturação, como é o caso da falta de assinatura do juiz – al. a), do n.º 1 do art. 615º do CPC -, os fundamentos enunciados na sua alínea b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, ou por padecer de vícios relativos aos limites à sombra do qual a sentença é proferida, a que se reportam as alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia – e e) - pronuncia ultra petitum.
Os vícios determinativos da nulidade da sentença são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.
Diferentemente desses vícios são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto nela realizado ou do julgamento da decisão de mérito nela proferida, pelo que a sentença proferida padece de uma distorção da realidade factual, por os factos nela julgados como provados ou não provados não terem assento na prova produzida, que antes impunha decisão diversa quanto ao julgamento da matéria de facto nela explanado (error facti), e/ou por se assistir a uma distorção na aplicação do direito, de modo que a decisão de mérito proferida na sentença não está conforme ao direito efetivamente aplicável ao caso, assistindo-se a uma deficiente enunciação e/ou interpretação das normas e dos institutos jurídicos aplicados ao caso (error iuris).
Os erros de julgamento, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença ou os limites à sombra dos quais aquela é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas antes de error in iudicando, atacáveis em via de recurso”[4].
Assim, as nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
A respeito da falta de fundamentação, há a observar que as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (n.º 1 do art.º 205.º da CRP e n.º 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efectivo controle daquela pela instância de recurso.
Justifica-se, por isso, que a lei comine a nulidade arguida para a decisão que careça de fundamentação.
Porém, como já ensinava ALBERTO DOS REIS[5] “(…) há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (…)”.
Por seu turno, a omissão de pronúncia relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”.
Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A. ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.
É consabido que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial. Não se podem, assim, confundir questões com argumentos ou razões, pois o preceito reporta-se, tão só, a questões do ponto de vista substantivo que sejam relevantes, em termos fácticos e jurídicos, para solucionar o litígio em face do pedido e dos seus fundamentos.
Por estas razões, a lei adjectiva considera nula a decisão judicial quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Como se colhe da transcrição supra, o despacho saneador-sentença apelado não identificou os factos não provados.
Independentemente de se poder aventar que nem teria que o fazer[6], há a notar que, como se facilmente se percebe, tal omissão não se identifica com a falta de pronúncia sobre uma questão colocada pelas partes. E, por outro lado, a falta de demonstração de determinados factos equivale, na economia processual, à sua inexistência, pelo que seria ilógico considerar que a falta de referência aos factos indemonstrados integra qualquer omissão de pronúncia.
Certo é que, “os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença”, já que “a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)”.[7]
A omissão não é, pois, reconduzível à sobredita nulidade.
Por outro lado, é patente que o despacho saneador-sentença apelado contém uma fundamentação da decisão de facto, a qual especifica os factos tidos como provados e os motivos pelos quais o tribunal se decidiu pela sua fixação como tal.
Essa fundamentação fáctica está exposta em termos claros e facilmente entendíveis.
A crítica a essa fundamentação constitui o cerne do recurso e é viável considerar que a recorrente entendeu os motivos pelos quais assim se decidiu. Essa fundamentação permite igualmente a esta Relação discernir o percurso encetado.
Mostram-se, pois, cumpridos os propósitos que presidem à exigência legal a que antes aludimos.
Reitere-se, que, patentemente, a invocada incompletude do elenco factual não é reconduzível à nulidade atinente à absoluta falta de fundamentação.
Desatende-se assim a arguição das nulidades em apreço.
Para enfrentarmos, agora, a invocação de que o elenco factual padece de incompletude importa ter em conta que o tribunal a quo considerou, em apertada síntese, que o imóvel cuja aquisição originária pretendia a A. ver reconhecida a seu favor estava integrado no domínio público marítimo.
Há a notar que quer o que se inscreveu nos art.ºs 2.º, 4.º a 6.º [8], 8.º, 19.º, 45.º, 48.º a 51.º, 55.º e 56.º da petição inicial e a declaração junta como documento n.º 4 quer no supra referido art.º 55.º da contestação não infirmam nem contradizem esse juízo fáctico-jurídico.
Por isso, é de concluir que tais factos e meio de prova são, ao contrário do que se aventa, desprovidos da suprema relevância que – injustificadamente, diga-se - a apelante lhes outorga.
Assim, atentando nos moldes em que os apelados delinearam a excepção peremptória (art.ºs 16.º a 34.º da contestação) que veio a ser julgada procedente, não se divisa que a ampliação do acervo factual revelasse qualquer utilidade, não cabendo, pois, fazer uso da faculdade anulatória a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC.
Insurge-se ainda a apelante contra a presença, no ponto n.º 2 do elenco factual, de um juízo.
A referência à falta de título de aquisição ou utilização ou de registo merece, de facto, censura por desrespeitar a boa ortodoxia processual.
É que como consta dos n.os 3 e 4 do art.º 607.º do CPC, a fundamentação de facto da sentença deve apenas fazer alusão a factos – já que é para a sua demonstração que serve a prova produzida (art.º 341.º do Cod. Civil) -, o que, logicamente, determina que a formulação de juízos valorativos sobre as ocorrências da vida sensorial tidas como demonstrados seja reservada para a argumentação a empregar na fundamentação do juízo decisório.
Impõe-se, pois, expurgar da matéria de facto o dito juízo valorativo.
Esta tem sido, aliás, a orientação já consistentemente firmada pelo STJ[9], relativamente à eliminação do elenco da matéria de facto das expressões e asserções na mesma incluídas que não revistam tal natureza fáctica, já que as asserções de natureza conclusiva reconduzem-se à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum, devendo, por isso, as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas do acervo factual a considerar.
Destarte, a intervenção desta Relação não se dá ao nível da (re)apreciação da prova, mas antes “na despistagem (identificação/qualificação/expurgação), nos pontos da matéria de facto em causa, das afirmações genéricas, conclusivas ou que comportem matéria de direito”[10], ao abrigo da previsão constante do n.º 4 do art.º 607.º do CPC, que não no âmbito do disposto nos art.ºs. 640.º (impugnação da decisão relativa à matéria de facto feita pela parte/recorrente) ou 662.º (modificabilidade da decisão de facto) do CPC.
Cabe notar que a supressão das expressões de cariz jurídico-conclusivo, não tem a virtualidade de afastar a valoração dos concretos factos que constem da decisão da matéria de facto provada.[11].
Por isso e sem que, para tal, seja sequer necessário invocar os poderes em matéria de facto desta Relação (porquanto basta a confrontação daqueles juízos com os normativos acima citados), proceder-se-á à expurgação do falado juízo valorativo do elenco factual.
Nessa sequência e em conformidade com o que se extrai do aludido documento n.º 4, o ponto n.º 2 do elenco factual passará a ter seguinte redacção:
“2. Em 28 de Dezembro de 2018, J… declarou:
“Eu, J…, (…), proprietário até à presente data da casa n.º … da Ilha da Culatra, declaro que faço a doação da mesma a V… (…). Mais informo que a V…, faz desta casa a sua residência permanente e do seu agregado familiar (…) Mais declaro que permaneço como elemento do agregado, no que à utilização da casa diz respeito”.
E é aditado um ponto n.º 2-A nos seguintes moldes:
“A construção mencionada em 1. não está registada”.
Assim, mostra-se consolidado o elenco factual, nos seguintes termos:
- 1.Na Ilha da Culatra, União das Freguesias da Sé e de São Pedro, do concelho de Faro existe uma construção identificada pelo n.º …, que é uma construção sem qualquer autorização ou licença administrativa que foi utilizada por J… desde 1977.
- 2.Em 28 de Dezembro de 2018, J… declarou:
“Eu, J…, (…), proprietário até à presente data da casa n.º … da Ilha da Culatra, declaro que faço a doação da mesma a V… (…). Mais informo que a V…, faz desta casa a sua residência permanente e do seu agregado familiar (…) Mais declaro que permaneço como elemento do agregado, no que à utilização da casa diz respeito.”.
2-A A construção mencionada em 1. não está registada.
3. O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.
Porém, daqui não segue, necessariamente, a procedência do recurso, até porque, como resulta do que viemos de expor e do que se exporá, a eliminação dos mencionados juízos não entronca sobre o seu intrínseco demérito.
Atentemos, enfim, na alegação de que o tribunal deveria ter convidado a proceder ao aperfeiçoamento do pedido e, a final e apesar do entendimento adoptado, condenado no pedido nos limites admissíveis.
Desde já se nota que a indevida omissão do cumprimento do dever a que alude a al. b) n.º 1 do art.º 590.º do CPC constitui uma nulidade processual que deve ser arguida nos termos do n.º 1 do art.º 199.º do mesmo diploma.
Não tendo a apelante a arguido em devido tempo, a mesma mostrar-se-ia sanada.
E, em todo o caso, há a notar que aquele dever tem em vista a existência de deficiências formais na formulação do pedido, não contemplando, como deriva do respeito devido à isenção e equidistância que o tribunal deve manter em relação às partes e aos princípios da auto-responsabilização das partes pela condução do litígio e do dispositivo, o aperfeiçoamento do petitório àquele que o julgador considera ser o mais conforme com a realidade fáctica ou com o enquadramento jurídico que tem como aplicável.
Daí que nem se sequer se deva considerar que se preteriu indevidamente o cumprimento daquele dever.
Por outro lado, e posto que, adiante se exporá, se concluiu pela existência de disposições legais que vedavam a usucapião do prédio em causa, mostra-se logicamente vedada a prolação de uma decisão condenatória que se situasse aquém dos limites do pedido. Na verdade, estando o imóvel que constitui o objecto material dos pedidos formulados nos pontos n.º 1 e 2 do petitório todo ele integrado no domínio público marítimo, não se vislumbra como seria possível “segmentar” o mesmo com vista a que fosse viável conhecer a “verdadeira substância” do pedido como preconiza a apelante.
Não se vislumbra, pois, qualquer infracção das normas contidas nos art.º 130.º e 131.º e no n.º 1 do art.º 609.º do CPC que implique a conclusão de que à decisão apelada subjaza qualquer precipitação ou ligeireza que devam ser censuradas. De resto, perante um simples excurso pelo conteúdo da decisão apelada e dos presentes autos, facilmente se alcança que aquela respeitou o comando contido na al. b) do n.º 1 do art.º 595.º do CPC.
Sustenta também a apelante que, em diversas dimensões, foi violado o princípio do contraditório e que, por esse motivo, a decisão padece de nulidade.
Atentemos nos termos em que a questão deve ser dirimida.
Como se sabe, o julgador não se acha limitado pelas alegações das partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito.
Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino “Iura novit curia” –, actualmente consagrado no n.º 3 do art.º 5.º do CPC. Continua, pois, a prevalecer a máxima “da mihi factum dabo tibi ius” (“dá-me os factos e dou-te o direito”). Ao abrigo deste princípio, o tribunal pode e deve apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões jurídicas distintas daquelas que foram concitadas pelas partes.
Sendo correntemente tido como uma decorrência do princípio constitucional da legalidade do conteúdo da decisão (cfr. art.º 204.º da CRP), tal princípio deve-se também ter como tributário do princípio dispositivo vigente no processo civil (serão as partes a introduzir na causa os factos e o conhecimento oficioso do direito cingir-se-á sempre ao objecto da causa)[12].
É, no entanto, certo que o princípio a que vimos fazendo referência deve ser concatenado com o princípio do contraditório e, em particular, com o disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, o qual preceitua que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Do preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro extrai-se que, neste enunciado, se consagra a proibição da prolação de decisões surpresa ou “decisões solitárias do juiz”.
Nessa defluência, tem sido considerado que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ponderados pelas partes ou seja aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes. O campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado[13].
No caso vertente, a apelante foi confrontada com a aludida excepção peremptória na contestação e respondeu a essa arguição na resposta que espontaneamente apresentou.
Os fundamentos em que repousou a excepção peremptória foram, no essencial, aqueles que foram tidos em consideração no despacho saneador apelado.
Com efeito, não nos deparamos, no despacho saneador, com um entendimento diverso dos termos da causa. O que, em síntese, ali se decidiu foi que o imóvel em causa era insusceptível de ser adquirido por usucapião por estar integrado no domínio público marítimo. E, ao contrário do que profusamente se aventa, a inviabilidade desse reconhecimento não teve em consideração o ente contra o qual se pretendia ver reconhecida a aquisição mas antes aquele juízo fáctico-conclusivo.
Daí que, tendo a parte tido oportunidade de responder às alegações fáctico-jurídicas vertidas na contestação (o que equivale por dizer que não se lhe exigia qualquer exercício de pendor diabólico a elaboração de “uma tese, ensaio ou estudo sobre o tema em geral e abstrato da natureza jurídica da parcela”) e posto que, no essencial, a decisão recorrida se louvou em idênticas considerações, não se vê como se possa considerar que foi preterido o exercício do contraditório.
Acrescente-se que o correcto entendimento do princípio do contraditório não reclama que, a todo o tempo, o tribunal ausculte as partes sobre a decisão a tomar, só o devendo fazer quando preveja que esta se filiará em fundamentos fácticos ou jurídicos que aquelas não anteviram nem poderiam antever[14].
Não é nitidamente esse o caso dos autos.
Os factos que basearam a decisão sobre a referida excepção acham-se inscritos no ponto n.º 1 e, em parte, no ponto n.º 3 do elenco factual e resultaram da admissão, pelos apelados, de factos vertidos nos art.ºs 1.º e 6.º da petição inicial, pelo que, de modo algum, a consideração como assentes pode constituir uma surpresa.
E a excepção peremptória aduzida pelos apelados integra inequivocamente o thema decidendum, integrando-se, pois, a sua resolução no cumprimento do dever que para o julgador dimana do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil.
Assim, mal se percebe que se advogue que o tribunal deveria “ter dado dado a conhecer às partes qual o seu concreto entendimento sobre os factos que já considerava provados e sobre a(s) questão(ões) colocada(s) para que assim estas se tivessem podido pronunciar adequadamente”.
Neste conspecto, é ainda de salientar que o tribunal não considerou inovatoriamente a oposição protagonizada pelo Estado mediante a emissão de actos legislativos e/ou regulamentares e através da transferência do terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha.
O que se extrai do segmento da fundamentação a este respeito destacado pela apelante é, apenas e só, um raciocínio especulativo segundo o qual, para a hipótese de se considerar que o terreno em causa estava integrado no domínio privado do Estado, aquelas actuações estaduais deveriam ser enquadradas como uma oposição com eficácia interruptiva do prazo invocado na petição inicial.
Trata-se, pois, de um obiter dictum desnecessário, ao qual não deve ser reconhecida qualquer relevância. É que o entendimento perfilhado pela Mma. Juiz a quo que sustentou a decisão tomada foi, como ad nauseam se salientou, bem diverso e este, como vimos, nada tem de inovador ou de surpreendente.
É, enfim, de salientar que o despacho saneador-sentença apelado não deu como provado que o leito da Ria Formosa é composto por mouchões, não se tendo, por isso, considerado um facto essencial sem prévia submissão a contraditório.
E, em todo o caso, constata-se que a proclamação de ciência a que a apelante faz menção nem sequer assume, em face do disposto na al. c) do art.º 3.º e no n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e aos demais preceitos invocados no despacho saneador-sentença apelado, qualquer cariz de essencialidade, constituindo, na economia da decisão, um mero argumento de respaldo, porventura inspirado no entendimento professado no aresto ali citado.
Deste modo e na confluência de todas estas considerações, cabe desatender a nulidade processual arguida.
Invoca-se, em seguida, que o tribunal omitiu a pronúncia sobre a “questão mor” que consiste em saber “qual das duas partes deve ter a relação de facto com a Construção n.º 250”.
Importa sintetizar os termos desta alegação para que melhor se perceba a resposta.
Considera-se, para o efeito, que o despacho saneador-sentença apelado tomou posição sobre uma questão que é indiferente para o desfecho da causa (qual seja a natureza do solo em que aquela está implantada) já que a mesma “é um bem de índole privada e, entre particulares, enquanto o pau vai e vem, nada obsta a que, relativamente, à edificação, se estabeleçam relações de direito privado”.
Já antes se adiantou o enquadramento jurídico desta arguição.
E, em face do mesmo, é inescapável a conclusão de que não assiste razão à arguição em apreço.
Vejamos.
Como resulta do petitório, o objecto material dos dois primeiros pedidos é o “prédio urbano constituído pela casa n.º … da ilha da Culatra, composto por dois quartos com casa de banho (suite), cozinha e sala, telhado e terraço de cobertura; e área descoberta situada na parte frontal do edifício, com alegretes, área pavimentada e poço, com a área total de 127 m2, localizada na latitude 36.994568 e longitude - 7.841272, junto à Igreja da Culatra, com o número de construção/porta 250, confrontando a norte com área descoberta nas traseiras da Igreja da Culatra; a sul com passagem, a nascente com edifício vizinho e a poente com edifício vizinho e área descoberta, sito na Ilha da Culatra, da União das Freguesias da Sé e de São Pedro, do concelho de Faro”.
O conceito de prédio inscrito na al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do Cod. Civil é amplo, abrangendo o solo e as construções edificadas no mesmo terreno.
Ora, não estando aquela construção individualizada (quer em termos registrais quer em termos matriciais) do terreno em que está implantada em moldes que deste a autonomizem, é patente que a mesma está integrada num único prédio.
Daí que seja artificiosa a alegação de que a sujeição do solo se revela indiferente para a resolução da questão solvenda enunciada pela Autora na petição inicial.
Na verdade, é em função da consideração da indissociabilidade entre o solo e o edificado/logradouro cuja aquisição originária se pretende ver reconhecida que se deve dirimir a excepção peremptória suscitada pelos RR. a que supra se fez referência e, correlativamente, a questão solvenda.
Acrescente-se que, em sede de acção declarativa, a pronúncia do tribunal deve apenas incidir sobre o pedido de tutela jurídica formulada pelo A., não lhe cabendo, pois, dispensar qualquer sorte de tratamento à realidade factual apurada.
Por isso, o despacho saneador-sentença apelado não omitiu indevidamente a pronúncia sobre a questão solvenda enunciada pela A. na petição inicial. Resolveu-a desfavoravelmente em virtude da procedência da dita excepção de direito material.
Improcede, pois, a arguição em apreço.
3.ª questão
Esparsamente, ao longo das suas extensas conclusões e sem os individualizar, a apelante invoca, amiúde, erros de julgamento.
Importa agora proceder à sua apreciação uniformizada.
Primeiramente, advoga-se que o prédio urbano em questão não foi objecto de qualquer acto de integração no domínio público marítimo.
Vejamos.
O conceito de domínio público hídrico remonta ao Decreto Real de 31 de Dezembro de 1864 e foi sendo replicado e actualizado pelos sucessivos diplomas posteriormente publicados, entre os quais, o Dec.-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro e a actual Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
A esse conceito, preside o propósito de acautelar o reconhecido interesse público dos bens contemplados nesse domínio, com o expresso propósito de os afastar do comércio jurídico.
A esse conceito subjaz uma presunção ilidível de dominialidade dos terrenos que constituem o leito e a margem das águas dominiais da sua jurisdição[15].
Permite-se, é certo, que terrenos incluídos na respectiva área possam ser utilizados por sujeitos privados ou, até, que possam ser objecto de propriedade privada.
No entanto, a utilização/propriedade privatística depende do reconhecimento judicial (mediante acção judicial a intentar nos termos dos n.os 1 a 4 do art.º 15.º da Lei 54/2005) ou de um acto de desafectação do domínio público hídrico nos termos da lei (al. a) do n.º 5 e art.º 19.º do mesmo diploma).
Deste modo, é preclara a desnecessidade de um acto integratório como aquele que vem advogado.
Na verdade, para que a discussão da causa se cingisse à consideração da posição das partes perante o objecto material da mesma, requerer-se-ia, justamente, um acto (uma decisão judicial ou acto administrativo) por intermédio do qual se concluísse que este não estava, afinal, integrado no domínio público marítimo. Em síntese, um acto de conteúdo inverso àquele que é propugnado.
Nem se diga, por outro lado, que a questão solvenda foi perspectivada como se de uma relação entre a apelante e o Estado se tratasse. Nitidamente, não é esse o sentido decisório do despacho saneador-sentença apelado que, como já se salientou, se limitou a reconhecer que, em vista da integração do imóvel que constitui o objecto material dos pedidos no domínio público marítimo, era inviável reconhecer a usucapião.
E, como é bom de ver, o apelo a normas de direito público serve apenas para solucionar a questão solvenda colocada pela invocação da dita excepção peremptória.
Debalde se invoca também a ilegitimidade dos apelados “relativamente às questões do domínio do solo e da legalidade ou ilegalidade da ocupação do solo pela Construção 250, pois qualquer que seja o ângulo pelo qual se olhe a sua posição face ao domínio público marítimo, a mesma não tem qualquer enquadramento no art.º 30.º C.P.C.. Os RR. não têm interesse em agir neste sentido nem esta alegação os pode beneficiar pois que se encontram, face ao domínio público, em igualdade de circunstâncias com a A.”.
Tal entendimento limita desproporcionadamente e, por isso, intoleravelmente, a amplitude que pelo n.º 2 do art.º 571.º do CPC é consentida à dedução de defesa por excepção.
E também olvida que o art.º 1287.º do Cod. Civil, indica, como pressuposto do reconhecimento da pretendida aquisição originária, a inexistência de disposição que vede a aquisição de direitos por intermédio da reunião dos pressupostos de que depende o reconhecimento da usucapião.
Assim, mesmo que fosse defeso aos apelados protagonizar a invocação em apreço, o princípio da oficiosidade no conhecimento do Direito (n.º 3 do art.º 5.º do CPC) sempre imporia a aplicação das normas que pertinentemente foram concitadas na sentença apelada.
Daí que não se surpreenda qualquer erro in judicando que deva ser corrigido por este tribunal.
Por outro lado, vimos já que a decisão recorrida perfilhou o entendimento de que o objecto material se encontra integrado no domínio público marítimo e foi nesse juízo fáctico-jurídico que assentou a procedência da excepção peremptória aduzida e a correlativa improcedência da acção.
Nessa medida e como se expôs, revelam-se espúrias as considerações tecidas no despacho saneador-sentença apelado a respeito da eventualidade de se entender que aquele estava, afinal, integrado no domínio privado do Estado e, decorrentemente, irrelevantes as alegações vertidas na conclusão AA.1.
Ainda nessa conformidade, há a notar que, no despacho saneador-sentença apelado, não se reconheceu qualquer relevância ao facto de a construção não dispor de licença administrativa. Por isso, idêntico entendimento deve ser adoptado quanto ao que se alega nas conclusões AA.3, BB e CC, não cabendo aqui discutir a (ir)relevância das autorizações administrativas como factor obstativo do reconhecimento da aquisição originária.
É, pois, manifesta a improcedência da apelação.
Assim, pelas razões aduzidas, em face dos prolegómenos supra convocados, nega-se provimento à apelação e, consequentemente, mantem-se a sentença apelada.
As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelante (n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC)