IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
A regulação das responsabilidades parentais, enquanto meio de suprimento da natural incapacidade de exercício de direitos do menor (art. 124º C.C.) deve disciplinar as relações e obrigações dos pais relativamente aos menores em três aspetos fundamentais
a) o destino dos menores quanto à fixação da residência habitual e modo de exercício das responsabilidades parentais;
b), o regime de convívio entre as crianças e os progenitores;
c) os alimentos e a forma de os prestar.
O principal critério a ponderar na decisão é a prossecução do superior interesse do menor, o qual compreende a estabilidade emocional e afetiva, a sua segurança material, saúde, educação e cultura, só assim se assegurando o seu desenvolvimento harmonioso e total.
As responsabilidades parentais são atribuídas aos progenitores como um fundamental e originário direito com um conteúdo destinado à promoção do bem-estar dos filhos, mas com respeito pela unidade, autonomia e intimidade da vida familiar, isto em conformidade ao disposto nos arts. 1874.º e ss. do C.C., arts. 36.º n.º 3, n.º 5 e n.º 6, 26.º, 43.º e art. 67.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e arts. 5.º, 9.º e 18.º da Convenção dos Direitos da Criança (C.D.C.).
O primado dos interesses da criança é justamente um corolário da moderna conceção filiocêntrica das responsabilidades parentais e do menor como um sujeito privilegiado de direitos: a um integral desenvolvimento físico, intelectual e moral; direito ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das suas relações afetivas e familiares e direito a uma identidade, entre outros (cfr. arts. 1874.º, 1878.º, 1882.º e ss., 1997.º do C.C. e arts. 7.º, 9.º, 19.º, 20.º, 27.º da C.D.C.).
Em sede do poder-dever de educação (atribuído em primeira linha aos pais, art. 36.º, n.º 3 e n.º 5, da C.R.P e Ato 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como arts. 1878.º, 1885.º e 1886.º do C.C.), deverão os pais promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, tendo a obrigação de lhes assegurar instrução geral e profissional adequada, mas com respeito pela personalidade demonstrada, aptidões e capacidades, sempre também em conformidade ao que forem os seus meios para tal fim.
Quanto ao superior interesse do menor, critério que preside às decisões, refere-se tratar-se de um conceito indeterminado que deve ser ajustado à evolução da sociedade em todos os seus aspetos e concretizado em cada caso de acordo com os valores familiares, educativos e sociais dominantes que informam a vivência do menor e as várias comunidades em que simultaneamente se insere.
No caso estamos perante um processo de alteração da Regulação das responsabilidades parentais, sendo que o objecto especifico dos autos contende apenas com os alimentos, já que as restantes matérias (modo de exercer as responsabilidades parentais e residência habitual e regime de convivo ou visitas) já se encontram fixadas e não é pedida a sua alteração.
Conforme resulta do artigo 42 do RGPTC são pressupostos do pedido de alteração: incumprimento por ambos os pais ou terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada e a ocorrência de circunstancia de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
A sentença recorrida alegando inexistir incumprimento ou alteração superveniente das circunstancias julgou a acção improcedente não tendo fixado nenhum valor a titulo de alimentos ao menor.
Cumpre referir que no acordo inicial consta que não se fixa pensão de alimentos por o progenitor não ter rendimentos e resulta da sentença que o progenitor aufere 213,67 euros de RSI e nessa medida está demonstrada uma alteração (ausência de rendimentos não é equivalente a um rendimento de 213,67 Euros). Assim, desde logo resulta que se deveria fixar um valor a titulo de alimentos porque o progenitor tem esse rendimento e está provado que o menor frequenta o ensino secundário.
No sentido da possibilidade de se alterar a decisão quanto aos alimentos perante a alteração das necessidades do menor e das possibilidades do progenitor, vide o Ac do STJ de 19-5-2011 (disponível na base de dados da DGSI, local de origem de toda a jurisprudência citada sem menção de proveniência).
Por outro lado, sempre se deveria fixar uma pensão de alimentos seguindo de resto o entendimento uniforme e unanime do Supremo Tribunal de Justiça, mesmo que se desconheça a situação financeira e social do progenitor ou mesmo que o mesmo não tenha rendimentos nenhuns.
No que concerne à obrigação de alimentos esta cabe a ambos os pais.
A obrigação de alimentos está regulada nos artigos 2003º e seguintes do CC e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004º do CC que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
Nos termos do disposto no art. 2003 ss. do C.C., deve atender-se, fundamentalmente, às necessidades dos menores (em matéria de sustento, habitação, instrução, saúde e vestuário), que não possam prover à sua subsistência e às possibilidades do obrigado, sendo tal obrigação proporcional aos seus bens e rendimentos.
Assim, serão considerados os seus rendimentos, necessidades, encargos familiares ou outros atendíveis, não esquecendo que, se ambos os pais devem contribuir com alimentos, a guarda e cuidados dos filhos é um trabalho com valor económico que não pode deixar de ser atendido na fixação da prestação alimentícia (neste sentido, ver, entre outros, na jurisprudência, o Ac. TRL, de 11-1-94, CJ, Tomo.1,85).
Os alimentos, nos termos do art. 2004.º do C.C. são proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e à necessidade do que houver de os receber, sendo que na sua fixação deve atender-se também à possibilidade de o obrigado prover à sua subsistência.
Em sede de alimentos é de considerar a obrigação dos progenitores, que são quem em primeira linha tem de os sustentar, sendo uma obrigação natural emergente da procriação e também jurídica, com tutela ao nível constitucional, arts. 36.º, n.º 5. da C.R.P.
No caso dos autos verifica-se que o progenitor aufere 213,67 euros de Rendimento de Inserção e vive com uma companheira e dois filhos e que o menor estuda no ensino secundário e tem sido sustentado unicamente pela sua mãe.
Não tem sido uniforme o entendimento jurisprudencial, quanto à questão de saber se o legal dever parental de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores deve sempre ser fixado pelo Tribunal, mesmo nas situações em que nada se haja apurado acerca da vida social e profissional do progenitor vinculado à prestação de alimentos.
Conforme refere Tomé d’Almeida Ramião (in Regime Geral do Processo Tutelar Cível, 2018, pág. 141 e ss) têm-se discutido na jurisprudência a questão de saber se, no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, deve ser fixada prestação de alimentos a cargo do progenitor, ainda que se ignore a sua situação económica e social ou em que se apure não auferir rendimentos.
Para uma corrente jurisprudencial, a fixação da pensão de alimentos não é obrigatória nas decisões que regulam o exercício das responsabilidades parentais, sempre que o obrigado não tiver quaisquer meios para cumprir esse dever de prestar alimentos (vide neste sentido, o Ac RL de 05.05.2011 (Pº 4393/08.3TBAMD.L1-2).
Para outra corrente jurisprudencial, o Tribunal deve sempre proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que desconheça a concreta situação da vida do obrigado a alimentos, visto que o interesse do menor sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos, cabendo a este o ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos (vide, neste sentido, Ac da RL de 09.11.2010 (Pº 6140/07.8TBAMD.L1-1).
Igualmente, vide o Ac RL 1343/12.6TCLRS-A.L1-1, Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA de 05-04-2016:«Sumário: O art. 2004 do Código Civil, não pode ser interpretado no sentido de isentar os pais de prover à subsistência dos filhos enquanto não se apurarem completamente os seus rendimentos – interpretação que não é consentida pelo princípio jurídico da responsabilidade parental com o sustento dos filhos (art. 1878-1 do Código Civil), o princípio do interesse superior da criança (art. 27-2 da Convenção dos Direitos da Criança) e o princípio fundamental da proteção às crianças (arts. 69 e 70 da Constituição).
E vide o Ac da RC 648/12.0TBTNV-A.C1 , Relator: MOREIRA DO CARMO, de 12-03-2013:«Sumário: O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que o respectivo progenitor esteja temporariamente desempregado ou se desconheça a concreta situação de vida desse progenitor obrigado a alimentos.».
Mas a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem unanimemente defendido que o tribunal deve fixar a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor, até mesmo quando se desconhecem o paradeiro e condições sócio-económicas deste ou até quando se apure não auferir rendimentos nomeadamente por estar desempregado (vide o AC STJ de 12-7-2011).
Para outros desenvolvimentos e neste sentido , vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:1015/11.9TMPRT.P1.S1, Relator: LOPES DO REGO de 08-05-2013:«Sumário : O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor, ainda que se desconheça no processo a concreta situação de vida de um dos progenitores obrigado a alimentos, num caso em que se não vislumbra a existência de responsáveis subsidiários pela dívida alimentar, já que o interesse fundamental do menor sobreleva a indeterminação factual dos meios de subsistência do obrigado a alimentos – cabendo às instâncias, através do recurso a presunções naturais e a juízos de equidade, estabelecer um patamar mínimo de rendimento presumível, com base no qual fixarão a contribuição a cargo do progenitor ausente, a suportar efectivamente pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.».
E vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 2485/10.8TBGMR.G1.S1, Relator: GABRIEL CATARINO 22-05-2013:« Sumário : I - A lei estabelece uma obrigação legal, a cargo dos pais, de contribuírem para o sustento dos filhos, a qual decorre do estabelecimento de uma relação natural ou biológica constituída e tutelada pelo direito, a relação paternal.
II - Independentemente do interesse do menor e para além dele, a lei constitui uma obrigação de prestação de alimentos que não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover ou materializar o conteúdo do direito definido, se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar, no plano fáctico-material, a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor.
III - A essencialidade de que se reveste para o interesse do menor a prestação alimentar impõe ao tribunal que lhe confira o necessário conteúdo, não se podendo dar, e ter, por satisfeita pela constatação da falta de elementos das condições económicas do progenitor requerido, particularmente se por ausência deste em parte incerta ou de colaboração sua.
IV - É pressuposto necessário, etapa prévia indispensável da intervenção subsidiária do FGADM, que a pessoa visada, para além de estar vinculada por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado.
V - A abstenção ou demissão do tribunal da obrigação/dever de definir o direito a alimentos, que é medida e equacionada em função das necessidades do menor e das condições do obrigado à prestação, conduzirá a uma flagrante e insustentável desigualdade do menor perante qualquer outro, que tenha obtido uma condenação do tribunal ao pagamento de uma prestação alimentar e que o obrigado, inicialmente capaz de suportar a prestação, deixou momentaneamente de a poder prestar.».
Para outros desenvolvimentos e no mesmo sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 2909/15.8T8FAR-A.E1.S1 Relator: ROSA RIBEIRO COELHO de 04-10-2018:«Sumário : I – Em processo para regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando, estando presentes ou representados ambos os pais na conferência, estes não cheguem a acordo que seja homologado, a lei impõe ao juiz a prolação de decisão provisória e cautelar.
II – Nesta decisão deverá ser fixada a pensão de alimentos a pagar pelo progenitor não guardião, ainda que se desconheça a sua concreta situação económica.».
Igualmente, Remédio Marques (in Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, 2. Ed. 72) considera que se deve sempre fixar alimentos independentemente dos recursos económicos do progenitor porque se trata de um direito obrigatório e respeita os interesses do menor.
Resulta que se adere a este entendimento desde logo porque para se accionar a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, é necessário existir uma condenação judicial que fixe alimentos e nessa medida se não se fixarem os alimentos existe uma penalização ao menor que o impede de recorrer ao fundo.
A solução da sentença recorrida deve ser revogada dado que a mesma ao não fixar alimentos implica uma dupla sanção ao filho do recorrido que o impediria de recorrer ao Fundo de garantia de alimentos e de se fixar o dever de o seu progenitor lhe prestar alimentos.
Face à jurisprudência unânime do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que, na acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deverá ser fixada pensão alimentar, ainda que seja desconhecida a concreta situação económica do obrigado a alimentos
E, assim sendo, considera-se que se impõe a fixação de uma prestação mensal a favor da menor, a título de alimentos, já que justificada está a sua necessidade visto que o mesmo estuda no ensino secundário e a sua mãe ganha de forma variável a quantia entre 580 a 700 euros nas limpezas e gasta 200 euros de renda de casa, 137 euros de consumos domésticos, 70 euros em explicações, 12,0 euros no rugby e 35 euros no passe e 10 euros de telemóvel.
Destarte, e atendendo às demonstradas necessidades da menor, e dado que o seu progenitor aufere o valor de 213,67 euros e vive com uma companheira e tem dois filhos, na fixação do montante, ponderar-se-á com equidade, fixando-se a pensão no valor de 75 euros a título de alimentos, a prestar pelo requerido, a favor da menor a partir do pedido de alteração da regulação.
Verifica-se, por outro lado que quando se instaurou esta acção o filho do requerido era menor mas na pendência do processo atingiu a maioridade, sendo que todavia a prestação de alimentos fixada se mantem como obrigação do devedor mesmo para além dos 18 anos, cessando só quando o filho complete 25 anos ou quando o projecto educacional estiver cessão antes dos 25 anos, ou quando o filho interromper a formação ou quando o obrigado aos alimentos fizer prova da irezoabilidade da sua exigência.
Segundo o art. 1905.º, n.º 2, na redacção introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 1.09, para efeitos do disposto no art. 1880.º, entende-se que a pensão de alimentos estabelecida durante a menoridade do filho mantém-se para depois da maioridade e até que este complete 25 anos de idade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Com a introdução desta norma ficou definitivamente assente que a pensão de alimentos fixada durante a menoridade do filho, designadamente no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais12, não cessa, ipso facto, com a maioridade deste, o que até então era controvertido na doutrina e na jurisprudência.
Se a acção destinada à fixação de alimentos estiver pendente no momento em que o filho atinge a maioridade, a mesma deve concluir-se, mantendo-se a legitimidade indirecta do progenitor com quem aquele convive ( (vide Gonçalo Oliveira Magalhães Revista Julgar, Online, março de 2018).
Igualmente neste sentido, vide o Ac da RL processo 1389-14.0T8CSC-I.L1 – 2, Relator: MARIA JOSÉ MOURO de 08-06-2017, Sumário: I – Em processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais em que também é pretendida a alteração da pensão de alimentos, a maioridade dos jovens não conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, antes se justificando no caso o seu prosseguimento com vista à decisão sobre o pedido de alteração da prestação alimentícia, uma vez que a sentença que altera o montante dos alimentos produz efeitos a partir da data de formulação do pedido de alteração…».
E vide o Ac da RL, Relator: MANUEL RODRIGUES, de 11-04-2019:«Sumário: I - Se o filho menor a favor de quem foi fixada a pensão de alimentos atingir a maioridade na pendência da acção de regulação das responsabilidades parentais, a obrigação dos pais proverem ao sustento e educação do filho mantém-se até que este complete o seu processo de educação e formação profissional ou 25 anos de idade.
II - Assim, a acção de regulação do exercício de responsabilidades parentais, na qual é pedido o reconhecimento do direito a alimentos a favor de filho menor, deve prosseguir os seus termos, para esse efeito, mesmo depois deste ter atingido a maioridade, não ocorrendo, nesta parte, inutilidade superveniente da lide.».
Procede, por conseguinte, apelação, pelo que se revoga a sentença recorrida que não fixou alimentos devidos ao menor, substituindo-se por outra, na qual se fixa em € 75,00 Euros, a pensão a título de alimentos, a prestar ao menor, pelo requerido, quantia que será actualizada anualmente de acordo com os índices de inflação publicados pelo INE.
Pelo exposto, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de proceder.