I- A conta em participação prevista no artigo 224 do Código Comercial e o contrato de associação em participação previsto nos artigos 21 e sgs. do DL 231/81, de 28/07 constituem o mesmo instituto jurídico, aperfeiçoado por este último diploma.
II- Da estrutura do contrato de associação em participação faz parte o associante (sócio ostensivo), que realiza os actos de comércio que são objecto do negócio e o associado ou associados (sócios ocultos), que financiam, entram com bens móveis ou imóveis, planeiam ou "apadrinham" tais actos, comparticipando nos ganhos e perdas ou só nos ganhos.
III- A resolução do contrato de associação em participação deve ser comunicada a todos os outorgantes, assim como a competente acção resolutiva deve ser proposta contra todos eles por força do nº 2 do artigo 28 do Código de Processo Civil.