I- Para que o trespasse possa e deva ser havido como válido, por forma a impedir o despejo pretendido, basta que tenha sido realizado por escritura pública e que tenha sido comunicado ao locador, nos termos da alínea g) do artigo 1038 do Código Civil.
II- A recepção da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 1038 é um acto de administração ordinária, um acto que diz respeito à utilização normal da coisa, nada tendo a ver com os poderes de disposição (oneração ou alienação) da mesma coisa.
III- Pertencendo a coisa locada a vários, é válida e eficaz a comunicação do trespasse feita apenas a um dos comproprietários, desde que não esteja alegado que se tivesse convencionado fosse o que fosse que afastasse a igualdade dos consortes na administração.