TA, Ldª (R. B…, Infias, Vizela) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção intentada contra IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (R. de Salazares, n.º 842, Porto), julgou “verificada a intempestividade da prática do ato pela Autora e, consequentemente, absolvo a entidade demandada dos pedidos”.A recorrente formula sob o que designa de conclusões:
I - A acção de impugnação do acto administrativo foi tempestivamente proposta.
II - A Recorrente foi informada pelo IAPMEI, em 27/01/2016, sobre a decisão de certificação de despesa/pagamento/encerramento no âmbito do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre Recorrente e Recorrido.
III - Em 29/01/2016 a Recorrente reclamou daquela decisão.
IV - Em 09/05/2016 a A./Recorrente foi notificada de uma outra decisão, decorrente do pedido de pagamento final apresentado, denominada de "decisão de reclamação sobre pagamento".
V - Data a partir da qual (09/05/2016) se iniciou o prazo de 3 meses para a impugnação daquela decisão, nos termos do artigo 58.°, n.° 2, alínea b) do C.P.T.A.
VI - A decisão datada de 27/01/2016 não é um acto administrativo, constituindo apenas uma fase prévia que deu lugar ao verdadeiro acto administrativo datado de 09/05/2016.
VII - Só o acto datado de 09/05/2016 é susceptível de produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual e concreta, uma vez que só este determina a final se e qual o montante de apoio financeiro que a A./Recorrente terá direito a receber em virtude da execução ou não do contrato firmado com o R.
VIII - Já a decisão de 27/01/2016, não produziria quaisquer efeitos se posteriormente não fosse proferida urna decisão final, como é o caso da decisão de pagamento (09/05/2016), daí não se estar perante um acto administrativo.
IX - Por isso a A. impugnou na presente acção administrativa o acto administrativo datado de 09/05/2016, pois foi aí que se decidiu sobre o não pagamento à A. dos valores totais de incentivo a que teria direito a título de "fundo perdido".
X - A decisão de 09/05/2016 resultou do requerimento para pagamento apresentado pela A. junto do IAPMEI e não em virtude da exposição datada de 29/01/201 6.
XI - Conforme se disse, a decisão de 27/01/2016 é meramente interlocutória, onde se avalia e certifica cada despesa efectuada pela A.
XII - O prazo de 3 meses para a impugnação do acto administrativo, conta-se a partir do dia 09/05/2016, data em que o acto se tomou definitivo e começou a produzir os seus efeitos.
XIII - O prazo de impugnação terminaria apenas em 08/08/2016, caso se entenda que o mesmo não se suspende em férias judiciais (que para o caso dos autos pouco importa).
XIV - Contudo, é entendimento da jurisprudência maioritária, nomeadamente deste Tribunal Central Administrativo Norte que: "A contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, n.° 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de atos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciaís, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais." ......Cfr. Acórdão datado de 03-06-2016, profcrdo no processo n.º 0221/15.1 BEBRG, disponivel para consulta em www.dgsi.pt.
XV - Entendimento esse replicado em variadíssimos outros arôrdãos, nomeadamente, no Acórdão n.º 00298/10.6BEMDL, deste mesmo Tribunal, datado de 18-12-2015.
XVI - Admitindo-se a suspensão do prazo de impugnação durante as férias judiciais, o prazo para interposição da presente acção terminaria apenas em 23/09/2016.
Sem prejuízo,
DA "EXPOSIÇÃO" APRESENTADA EM 29/01 /2016
XVII - Ao considerar-se como reclamação o requerimento apresentado pela Recorrente em 29/01/2016, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, teria como consequência a suspenso do prazo em curso, nos termos do art. 59.º, n.º 4 do C.P.T.A.
XVIII - Norma onde está plasmado que: "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”
XIX - A presente acção foi proposta em 02/08/2016, pelo que seja qual for a fórmula de contagem de prazos utilizada, sempre teria o Tribunal a quo de considerar tempestiva a impugnação levada a cabo pela Recorrente, julgando improcedente a excepção dilatória invocada pelo R./Recorrído, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Sem prescindir,
DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
XX - Entendendo-se que se está perante um acto administrativo, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, o R./Recorrido não cumpriu, como devia, as regras relativas à emissão de actos administrativos, plasmados no Código de Procedimento Administrativo.
XXI - Apesar de estar subjacente um contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, o que no entender da Recorrente levaria à aplicação das normas referentes à execução e interpretação dos contratos, estando para esse caso previsto o prazo de impugnação de 6 meses, conforme artigo 77.°-B, n.° 2 do C.P.T.A.
XXII - Ainda assim, partindo-se do entendimento do Tribunal a quo, estando-se perante um acto administrativo o R./IAPMEI estava obrigado a observar as regras subjacentes à emissão desse tipo de actos, nomeadamente as constantes dos artigos 102." e seguintes do C.P.A., o que não aconteceu.
XXIII - A notificação efectuada à Recorrente em 27/01/2016, no caso de se entender que se trata de decisão final, conforme entendimento do Tribunal a quo, o que apenas se admite por dever de patrocínio, bem assim a decisão de 09/05/2016, não foram precedidas de qualquer procedimento administrativo legalmente obrigatório.
XXIV - Não houve lugar a notificação para que a Recorrente exercesse o seu direito de audiência prévia, conforme obrigam os artigos 121°c 122° do C. P.A., quer em relação a uma ou a outra decisão.
XXV - Veja-se o Acórdão Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24-02-2016, no processo n.° 12747/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt, onde ficou decidido que: "A audiência dos interessados prevista no artigo 121.° do Código de Procedimento Administrativo, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 7 de Janeiro (anteriormente no art. 100.º), constitui juntamente com o princípio da participação, consagrado actualmente no artigo 12.º do mesmo diploma (anteriormente o art. 8.º), a concretização do modelo de administração participada, expresso nos n.°s 1 e 5 do artigo 267.º da Constituição, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito."
XXVI - Mais é dito que "A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode degradar-se em formalidade não essencial, e assim destituída de efeito invalidante, se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente. Ónus esse de alegação e de prova que recai sobre a Administração.
XXVII - O IAPMEI não demonstrou que notificou a Recorrente para exercer o direito de audiência prévia, nem tal consta do processo administrativo junto aos autos, nem demonstrou que se a Recorrente tivesse sido ouvida previamente à decisão final esta não seria diferente.
XXVIII - O Recorrido também não levou a cabo quaisquer actos de instrução, legalmente obrigatórios pelos artigos 115º a 120º do C.P.A., conforme resulta das 3 pastas que constituem o processo administrativo e que foi junto aos presentes autos.
XXIX - São actos nulos aqueles que a lei comine especificamente com essa forma de invalidade.
XXX - Diz-nos o artigo 161 .°, n.° 2, alínea l) do C.P.A. que são nulos os actos praticados "salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido".
XXXI - O IAPMEE estava obrigado a observar um procedimento legalmente exigido para emissão de actos administrativos, o que não fez e que se pode verificar pela consulta do processo administrativo constante destes autos e para o qual se remete.
XXXII - De todo o procedimento administrativo apenas vislumbramos o que nos parecem ser aparentes "decisões”, sem quaisquer actos anteriores, o que é manifestamente ilegal.
XXXIII - As nulidades são de conhecimento oficioso nulidades nos termos do artigo 162°, n.º 2 do C.P.A. e invocáveis a todo o tempo, conforme previsão do mesmo artigo 162°, n.º 2 do C.P.A. e ainda do artigo 58°, n.° 1 do C.P.T.A..
XXXIV - Devia o Tribunal a quo ter conhecido a nulidade de todo o processo, de acordo com a alínea l), do n.° 2, do artigo 161.° do C.P.A. e por isso ter julgado improcedente a excepção dilatória insanável de intempestividade do acto praticado, no caso, a acção de impugnação de acto administrativo, pelo facto da A./Recorrente tê-lo feito dentro dos prazos legalmente fixados, que no caso seria "a todo o tempo".
XXXV - A decisão recorrida, deve também por aqui, ser revogada, substituindo-a por outra que declare nulo todo o processo, o que inclui o acto praticado pelo IAPMEI denominado de "decisão de reclamação sobre pagamento", que não atribuiu à A. o apoio aprovado pelo contrato celebrado entre aquela e o R.
Ainda, sem prescindir,
XXXVI Com a preterição da formalidade de notificação à Recorrente para que esta exercesse, caso assim desejasse, o seu direito de audiência prévia previsto nos artigos 121.° e 122° do C.P.A., a "resposta/reclamação", datada de 29/01/2016, à "decisão" do IAPMEI datada de 27/01/2016, apenas pode ser entendida como o exercício legítimo do direito de audiência prévia e não como verdadeira reclamação administrativa.
XXXVII - A lei refere claramente no artigo 121°, n.° 3 do C.P.A. que o exercício do direito de audiência prévia "suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos ".
XXXVIII - Exercido o direito de audiência prévia começa a correr o prazo para que o IAPMEI emita decisão do procedimento.
XXXIX - Está-se perante um procedimento de iniciativa oficiosa, passível de conduzir, como conduziu, à emissão de um acto administrativo desfavorável à interessada, pelo que o IAPMEI tinha um prazo de 180 dias para emitir a sua decisão final, momento a partir do qual, na ausência de decisão, caducaria o procedimento nos termos do artigo 128°, n.° 6 do C.P.A.
XL - Resulta provado da decisão recorrida que o IAPMEI, posteriormente à resposta/reclamação/audiência prévia da Recorrente, é que o Recorrido emitiu decisão datada de 09/05/2016, logo dentro dos 180 dias fixados por lei.
XLI - Só a partir desse momento (09/05/2016) é que se inicia o prazo de 3 meses que permite à Recorrente impugnar o acto administrativo do R., conforme estipula o artigo 58, n.° 1, alínea h), e 59, n.º 2 do C.P.T.A.
XLII - O procedimento administrativo em causa nos autos está todo ele inquinado, sendo evidentes diversas nulidades, bem como é evidente que a Recorrente propôs a acção de impugnação em devido tempo.
XLIII - Do processo administrativo (fisico), constituído por 3 pastas, não constam os actos impugnados na presente acção, nem as comunicações/requerimentos/exposições efectuadas pela Recorrente,
XLIV - Não pode o Tribunal a quo decidir da extemporaneidade da propositura da acção por parte da Recorrente quando o acto impugnado não existe.
XLV - O que à primeira vista parece ser uma decisão/acto administrativo do Recorrido, não passam afinal de meros escritos, redigidos sabe-se lá por quem, sem assinatura (ainda que digital), sem certificação de data e hora e que não consta em lado algum no processo administrativo.
XLVI - Em suma, não existe acto administrativo.
XLVII - Não podia o Tribunal a quo dar como provados factos resultantes das alegações da Recorrente e dos documentos por si juntos, quando esses mesmos documentos nem sequer constam do processo administrativo.
XLVIII - As alegações da Recorrente resultam de erro, induzido pelo próprio [AMEI, que não podem ser suficientes para fundamentar uma decisão, quando a realidade das circunstâncias, nomeadamente o processo administrativo demonstram o contrário.
XLIX - O Tribunal a quo não podia considerar extemporânea a reacção da Recorrente a uma comunicação que tinha aparência de decisão final, somente isso, nada mais.
L - Não é extemporânea a impugnação de um acto administrativo inexistente.
LI - As claras e óbvias nulidades e irregularidades existentes no presente procedimento administrativo colocaram e continuam a colocar em causa a possibilidade de reacção da Recorrente contra actos lesivos emitidos pelo IAPMEI, impossibilitando-a mesmo.
LII - No presente caso foram violados pelo IAPMEI, enquanto instituto público, os princípios da boa-fé, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, entre outros, previstos no CPA.
LIII - Por tudo isto resulta claro que a acção de impugnação do acto administrativo intentada pela Recorrente em 02/08/2016 foi tempestivamente proposta, não se verificando qualquer excepção dilatória insanável.
O recorrido contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, não deu parecer.Dispensando vistos, cumpre decidir.
Os factos, que a decisão recorrida deu como “assentes relevantes para a decisão da excepção invocada”:
- 1.TA, Ldª, e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) celebraram contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do sistema de incentivos à inovação, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
- 2.Em 27/01/2016 foi a Autora informada da decisão de certificação de despesa/pagamento/encerramento, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida;
- 3.Em 29/01/2016, a Autora apresentou reclamação da decisão referida em 2;
- 4.Em 09/05/2016, a Autora foi informada da decisão da reclamação, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida.
Factos em relação aos quais não se impõe qualquer modificação, sob impulso de que “Não podia o Tribunal a quo dar como provados factos resultantes das alegações da Recorrente e dos documentos por si juntos, quando esses mesmos documentos nem sequer constam do processo administrativo.”. Se são factos “resultantes das alegações da Recorrente e dos documentos por si juntos”, é aí que assentam; se sem contributo do processo administrativo, nem por isso resulta um erro de julgamento.