I- O pessoal assalariado das Missões Diplomaticas portuguesas, recrutado nos termos do artigo 158, paragrafo 1, do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros (Decreto n. 47478, de 31 de Dezembro de 1966, na redacção dada pelo Decreto n. 433/72, de 3 de Novembro) não pertence ao funcionalismo publico portugues e não goza do estatuto legal da função publica.
II- O vinculo que liga esses assalariados das Missões Diplomaticas ao Estado analisa-se como uma relação de emprego não sujeita ao direito publico mas regulada pelas legislações do trabalho dos paises onde prestam a sua actividade profissional.
III- O acto do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, que por intermedio da Missão Diplomatica põe termo a tal relação de trabalho entre o assalariado e esta, não e um acto administrativo mas um acto de direito privado da entidade patronal.
IV- As questões relativas a tal acto estão excluidas do contencioso administrativo pelo que o recurso de anulação interposto de tal acto deve ser rejeitado por incompetencia do Tribunal.