2FUNDAMENTAÇÃO
Como é sabido, os recursos são remédios jurídicos destinados à apreciação, essencialmente, de erros decisórios e erros processuais invocados pelo recorrente ou de cognoscibilidade oficiosa, não se apresentando como um novo julgamento a ser realizado numa instância superior.
No caso dos autos está colocado em causa pelo recurso interposto o despacho que, após interrogatório judicial, determinou que o arguido ficasse a aguardar os ulteriores termos processuais sujeito apenas às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência.
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a conhecer são as seguintes:
- 1.Falta de elementos de prova que baseiem os alegados indícios invocados.
- 2.Inexistência dos perigos cautelares que fundamentaram a aplicação de medida de coação
Vejamos o que ficou exarado no auto de interrogatório judicial.
Promoveu o Ministério Público, em síntese, que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva;
e caso assim não se entenda, sujeito cumulativamente às seguintes medidas de coação:
- -proibição de se ausentar do país;
- -pagamento de uma caução;
- -apresentações semanais; medidas promovidas ao abrigo do disposto nos artºs 191 a 193º, 204º, alíneas a) e c), 197º, 200º, alínea c) e 198º, todos do Código de Processo Penal.
De seguida, pelo defensor do arguido foi considerado não existirem indícios da responsabilidade penal do arguido.
Após, no que aqui interessa, foi proferido o seguinte despacho (recorrido):
“Com base nos elementos do processo que nos foram apresentados, temos como justificados alguns indícios dos factos imputados ao arguido, factos esses que podem eventualmente configurar a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelas disposições legais indicadas pelo Ministério Público.
No entanto, não consideramos verificada a atualidade de qualquer dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do Código de Processo Penal, atendendo nomeadamente à data da prática dos factos imputados, ocorridos há mais de dois anos, e à inexistência de novos indícios ou provas da continuação da actividade criminosa por parte do arguido.
Por conseguinte, determino que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, mediante o cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência já prestado, resultantes do artigo 196.º do Código de Processo Penal”.
Cumpre apreciar.
Como é sabido, a lei processual penal sujeita a aplicação das medidas de coação a um conjunto de princípios – os princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e precaridade[1].
São condições gerais da aplicação de medidas de coação, a prévia constituição como arguido da pessoa a quem forem aplicadas e a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal – art. 192º/1 e 6 do Código de Processo Penal.
A aplicação de qualquer medida de coação pressupõe a verificação de um juízo de indiciação da prática de crime, fumus comissi delicti, e visa exclusivamente satisfazer exigências cautelares estritamente processuais, que resultem da verificação de algum dos perigos previstos nas alíneas do artigo 204.º do CPP. [2]
São pressupostos de carácter geral das medidas de coação, não cumulativos:
- -Fuga ou perigo de fuga;
- -Perigo de perturbação da investigação;
- -Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa.
Exige-se que os perigos se verifiquem “em concreto” e “no momento da aplicação da medida”.
Para além destes pressupostos, a lei faz depender a aplicação da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação da verificação das seguintes condições:
- -A inadequação ou insuficiência das outras medidas de coação – cfr. artigos 201º, nº1 e 202º nº1 do CPP;
- -A necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – artigo cfr. 193º nº1, do CPP.
Competindo a este tribunal de recurso analisar e corrigir os concretos vícios da decisão recorrida, de acordo com o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, escapa ao propósito do recurso a substituição do tribunal a quo na fundamentação do despacho que aplicou as medidas de coação.
Nos termos do art.194, nº6, do Código Processo Penal, a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
- a)A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
- b)A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
- c)A qualificação jurídica dos factos imputados;
- d)A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
Em suma, a falta de fundamento do despacho que aplicou a medida de coação, isto é, a falta das especificações impostas pelo art.194º, nº6, do Código Processo Penal, é cominada com a nulidade ali prevista.
Mas se o despacho ora recorrido é nulo, por falta de qualquer das especificações previstas no art.194º, nº6, do Código Processo Penal, certo é que essa nulidade não foi arguida no momento próprio, ou seja, no interrogatório judicial, pelo Ministério Público nem pelo arguido, não havendo naturalmente decisão que dela tivesse conhecido (art.194º, nº6, e art.120º, nºs 1, 2 e 3, al.a), do Código Processo Penal) [3].
Sendo o despacho de aplicação da medida de coação proferido pelo juiz no termo do interrogatório judicial, na presença do Ministério Público, do arguido e seu defensor, como acontecerá na generalidade dos casos, o vício de fundamentação, mesmo constituindo nulidade relativa, deverá ser arguido no próprio ato, como prevê o artigo 120.º-3, a), sob pena de sanação da nulidade.
Daí que no caso essa nulidade, por falta de fundamentação, se considere sanada.
Contudo, como alerta Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol.2, 1993, pg.225, sem indicação dos concretos elementos constitutivos do crime que se consideram indiciados, sem descrição dos factos que fazem temer o perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou de continuação da atividade criminosa, o tribunal ad quem não poderá julgar em recurso a verificação dos pressupostos legais que permitem a aplicação da medida designadamente das exigências cautelares determinantes, da sua necessidade, da sua adequação e proporcionalidade.
É o que sucede no caso dos autos.
Não tendo o Ministério Público e o arguido invocado a nulidade do despacho que aplicou a medida de coação, com vista à fundamentação do mesmo nos sobreditos termos previstos no art.194º, nº6, do Código Processo Penal, torna-se impossível demonstrar em concreto o erro de apreciação e consequente ilegalidade da(s) medida(s) de coação aplicada(s).
O despacho recorrido não contém, sequer por remissão para a promoção do Ministério Público, uma enunciação dos concretos factos imputados ao arguido e dos elementos de prova correspondentes, seguida das razões que configuram o respetivo enquadramento jurídico penal.
No mais, o despacho recorrido não diz, nem o Ministério Público disso oportunamente reclamou, as concretas razões que levaram à aplicação da medida de coação imposta, em detrimento de outra(s), tudo por referência aos factos em que se materializam os perigos cautelares previstos no art.204º e demais pressupostos gerais e específicos da sua aplicação (necessidade, adequação, proporcionalidade e precariedade).
Faltando a enunciação desses factos fica frustrada qualquer possibilidade de ponderação dos mesmos em sede de recurso, já que não cabe a este tribunal substituir-se ao julgador na fundamentação.
O uso de fórmulas vagas, normativas, conclusivas, vazias de conteúdo fáctico não preenche as exigências de uma fundamentação necessária e suficiente para o cabal esclarecimento da questão, sendo impossível apreender quais os factos efetivamente considerados pelo tribunal para justificar aplicação do TIR e não outra medida de coação.
É claro que a resposta teria de ser encontrada na fundamentação da decisão sujeita a esta sindicância e não na motivação do recurso, mas para tanto deveria o recorrente tê-la provocado, mediante a atempada e correspondente arguição de nulidade.
Atenta a natureza e o âmbito do recurso, sem que o recorrente tivesse oportunamente reclamado da falta de fundamentação do despacho recorrido, não cabe agora ao tribunal ad quem a adivinhação do que foi tido como relevante, nem a busca dos elementos de facto e dos meios de prova que, no seu entender, suportem cada um dos fundamentos da pretensão recursiva.
Se este Tribunal ad quem procedesse, sem mais, à análise da real e efetiva questão de fundo estaria a apreciar, argumentar e decidir ex novo e não a censurar qualquer ilegalidade ou a apoiar alguma interpretação concretizada na decisão recorrida cujos reais e efetivos fundamentos legais se desconhecem, assim se substituindo ao tribunal de 1ª instância em completo arrepio da natureza, das normas e princípios que regem os recursos [4].
Com efeito, o recurso destina-se exclusivamente à eliminação ou correção de concretos e relevantes vícios jurídico-silogísticos ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme a decisão recorrida, configurando-se como procedimento de estrito controlo da observância da legalidade no ato de julgar e decidir doutro órgão judiciário.
Para tanto, mostra-se necessário que a substância da decisão recorrida seja percetível ou apreensível não só pelos interessados, mas também pelo tribunal ad quem, quando chamado a sindicar uma dada questão da decisão recorrida.
Em conclusão, a ausência de fundamentação do despacho recorrido, inviabiliza a sindicância do juízo de indiciação dos factos e dos perigos cautelares, bem assim da necessidade, adequação, proporcionalidade e precariedade de outra medida de coação que não o simples TIR.
Assim, não podendo a decisão recorrida ser objeto de censura, conclui-se pela improcedência do recurso interposto pelo Ministério Público que atempadamente nada arguiu.