I- O imposto complementar, secção A, era de cobrança virtual: mesmo nas liquidações efectuadas fora dos prazos fixados no artigo 45 do C.I.C., depois de concedidos 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
II- Nesse regime, o dia de abertura do cofre era o primeiro dia útil do sobredito mês.
III- O artigo 7 do DL. n. 154/91, de 23/IV, foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais o imposto complementar, secção A) continuassem a ser cobrados segundo o regime previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do Código de Processo Tributário (CPT).