Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., SA, reclamante nos autos de verificação e graduação de créditos por apenso aos autos de execução fiscal n.º ... e ap., instaurados no Serviço de Finanças de Borba contra C..., com os sinais dos autos, por dívidas de CA, IRC e IVA, por reversão da devedora originária B..., Lda., não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Beja que julgou verificados os créditos reclamados, e procedeu à sua graduação, com vista ao pagamento pelo produto da venda do imóvel penhorado, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A apelante A... reclamou créditos no montante de € 57.333,45, reportados a 20.08.2005, acrescendo-lhe € 16,09/dia a título de juros vincendos, com a invocação expressa de uma hipoteca registada a seu favor sobre o prédio urbano sito na ..., ..., freguesia de Rio de Moinhos, concelho de Borba, inscrito na matriz predial no artigo 2021 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Borba sob o n.º 943, penhorado no processo principal de execução.
2.ª- Pelo Representante da Fazenda Pública foram reclamados créditos, designadamente, do IEFP no valor de € 112.914,14.
3.ª- Na douta sentença recorrida perfilhou-se o entendimento de que “os créditos reclamados pelo IEFP gozam de privilégio mobiliário geral, bem como privilégio imobiliário, devendo ser graduados logo após os créditos referidos no art.º 748.º, n.º 1, al. a) do CC, como dispõe o art.º 7.º do DL n.º 437/78, de 20/12. Tal privilégio precede mesmo a garantia que tem, no caso (hipoteca) …”, verificando-se e graduando-se os créditos, com vista ao pagamento pelo produto da venda do bem penhorado pela ordem seguinte:
- a)em primeiro lugar, as custas da execução e que incluem as dos presentes autos;
- b)em segundo lugar, o crédito reclamado pelo IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional);
- c)em terceiro lugar, os créditos exequendos de Contribuição Autárquica;
- d)em quarto lugar, os reclamados de IMI, juros de mora e custas;
- e)em quinto lugar, o crédito hipotecário e reclamado pela reclamante A..., até ao valor do registo e com 3 anos de juros;
- f)em sexto lugar, os créditos reclamados de IRS, relativos aos últimos 3 anos e os juros abrangidos respeitantes aos últimos 2 anos;
- g)em sétimo lugar, os créditos exequendos de IRC;
- h)em oitavo lugar, os créditos exequendos de IVA.
4.ª- O crédito do IEFP está garantido por um privilégio imobiliário geral;
5.ª- O princípio geral ínsito no art.º 751.º do CC é insusceptível de aplicação a quaisquer privilégios imobiliários gerais, por estes serem de natureza excepcionalíssima e não incidirem sobre bens determinados.
6.ª- O privilégio creditório imobiliário do IEFP não incide sobre bens determinados, e, no caso concreto, sobre o imóvel penhorado no processo principal de execução.
7.ª- Não incidindo esse privilégio sobre bens determinados, isto é, não estando envolvido de sequela, o regime aplicável é o dos privilégios creditórios gerais a que se reporta o art.º 749.º do CC.
8.ª- Assim, o segmento normativo do art.º 7.º, al. b) do DL n.º 437/78, de 28/Dez., ao expressar que o privilégio imobiliário geral a que se reporta é graduado a seguir aos direitos de crédito enunciados nas alíneas a) e b) do art.º 748.º do CC, tem de ser interpretado no próprio contexto, isto é, desde que estejam em causa direitos de crédito do IEFP e os direitos de crédito do Estado ali enunciados.
9.ª- Pelo que, a referida ordem de graduação de direitos de crédito relativamente a bens imóveis penhorados é insusceptível de afectar a prevalência do direito de hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral.
10.ª- Em consequência, os direitos de crédito garantidos por privilégio imobiliário geral cedem perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca, nos termos da última parte do art.º 686.º, n.º 1 do CC.
11.ª- As normas constantes dos art.ºs 7.º, alínea b), do DL n.º 437/78, de 28/Dez, e 2.º do DL n.º 516/76, de 3/Jul, são inconstitucionais na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido ao Instituto de Emprego e Formação Profissional prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751.º do CC, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 18.º, n.º 2 da mesma Lei Fundamental.
12.ª- O crédito reclamado pelo IEFP não tem preferência sobre os créditos reclamados pela A... por estes se mostrarem garantidos por hipoteca.
13.ª- O crédito do IEFP só poderá ser pago pela parte que remanescer do produto da venda do prédio penhorado, depois de terem sido pagos em primeiro lugar as despesas de justiça feitas no interesse comum dos credores para conservação, execução ou liquidação do bem imóvel, em segundo lugar o crédito exequendo de Contribuição Autárquica, em terceiro lugar o crédito reclamado de IMI e em quarto lugar o crédito reclamado pela A..., até ao valor do registo da hipoteca e com 3 anos de juros.
14.ª- Assim não tendo decidido a douta sentença recorrida violou o preceituado nos art.ºs 686.º, n.º 1 e 751.º do CC e nos art.ºs 7.º, als. b) e c) do DL n.º 437/78, de 28/Dez, e 2.º do DL n.º 512/76, de 3/Jul.
15.ª- A douta sentença recorrida é nula, por a Mma. Juíza ter deixado de pronunciar-se sobre questão que deveria ter apreciado.
16.ª- E deve ser reformada pela Mma. Juíza, suprindo ela a apontada nulidade nos termos conjugadamente previstos no art.º 668.º, n.ºs 1, al. d) e 4 do CPC, ex vi do art.º 2.º, al. e) do CPPT, graduando-se os créditos pela ordem seguinte:
- a)em primeiro lugar, os das despesas de justiça feitas directamente no interesse comum dos credores, para conservação, execução ou liquidação do imóvel penhorado – art.ºs 743.º e 746.º do CC e art.º 455.º do CPC;
- b)em segundo lugar, o crédito exequendo de Contribuição Autárquica;
- c)em terceiro lugar, o crédito reclamado de IMI, juros e custas;
- d)em quarto lugar, os créditos da A... garantidos pela hipoteca, até ao valor do registo e com 3 anos de juros – art.ºs 686.º, n.º 1 e 751.º do CC;
- e)em quinto lugar, o crédito reclamado do IEFP – art.ºs 7.º, als. b) e c) do DL n.º 437/78, de 28/Dez, e 2.º do DL n.º 512/76, de 3/Jul;
- f)em sexto lugar, os créditos reclamados de IRS, relativos aos últimos 3 anos e os juros abrangidos respeitantes aos últimos 2 anos;
- g)em sétimo lugar, os créditos exequendos de IRC;
- h)em oitavo lugar, os créditos exequendos de IVA;
- i)em nono lugar, a parte remanescente dos créditos reclamados pela A...
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se assentes os seguintes factos:
- A)Em 2000-03-15, foi registada a hipoteca voluntária a favor da A... do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 2021;
- B)Em 2005-08-30, nos autos de execução fiscal n.º ... e ap., instaurados no Serviço de Finanças do Concelho de Borba, por dívidas de CA, de IRC e de IVA, por reversão da devedora originária B..., Lda., foi lavrado auto de penhora do prédio melhor identificado na alínea A) supra;
- C)Nessa mesma data, a penhora melhor identificada na alínea B) supra foi registada a favor da Fazenda Nacional;
- D)O executado por reversão é devedor à Fazenda Pública de créditos referentes a diversos impostos melhor identificados e discriminados de fls. 35 a 56 e de fls. 79 a 82 dos autos;
- E)O executado é, outrossim, devedor à reclamante A... de crédito garantido pela hipoteca melhor identificada na alínea A) supra.
III – Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, a Mma. Juíza “a quo” julgou verificados os créditos reclamados e procedeu à sua graduação, com vista ao pagamento pelo produto da venda do bem penhorado, da seguinte forma:
- 1.as custas da execução e que incluem as dos presentes autos;
- 2.os créditos reclamados pelo IEFP;
- 3.os créditos exequendos de Contribuição Autárquica;
- 4.os créditos reclamados de IMI, juros de mora e custas;
- 5.o crédito hipotecário e reclamado pela reclamante A..., até ao valor do registo e com 3 anos de juros;
- 6.os créditos reclamados de IRS, relativos aos últimos 3 anos e os juros abrangidos respeitantes aos últimos 2 anos;
- 7.os créditos exequendos de IRC;
- 8.os créditos exequendos de IVA;
IV – Vem o presente recurso interposto pela reclamante A... da graduação de créditos efectuada pela Mma. Juíza do TAF de Beja nos presentes autos, com vista ao pagamento pelo produto da venda do bem penhorado (um imóvel), por não se conformar com o facto de o crédito reclamado pelo IEFP ter sido graduado preferencialmente em relação ao seu crédito hipotecário.
Relativamente a tal crédito, entendeu a Mma. Juíza “a quo” na decisão recorrida que o mesmo gozava de privilégio imobiliário, devendo ser graduado logo após os créditos referidos no art.º 748.º, n.º 1, alínea a) do CC, como dispõe o artigo 7.º do DL n.º 437/78, de 28/12, e que tal privilégio precedia mesmo a garantia que o bem penhorado tinha no caso (hipoteca).
Ora, é relativamente sobre este entendimento que a recorrente se não conforma, alegando que, estando o seu crédito garantido por hipoteca, há-de gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos do IEFP, que beneficiam apenas de um privilégio imobiliário geral.
E, na verdade, assiste-lhe razão.
Com efeito, estabelece o art.º 7.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28/12, que “os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias especiais: …Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil nos mesmos termos dos créditos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho”.
Por sua vez, determina o citado art.º 2.º do Decreto-Lei nº 512/76 de 3/7 que “os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil”.
Desde logo, importa referir, como já se fez no acórdão deste Tribunal de 31/1/2008, proferido no recurso n.º 612/07, que “o predito art.º 7.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 437/78 não qualifica o privilégio em causa de especial, referindo-se, antes, a garantias especiais.
Ora, o privilégio imobiliário, mesmo geral, constitui sempre uma garantia especial face à garantia geral do património do devedor (cfr. art.ºs 601.º a 614.º do CC).
Por outro lado, o privilégio previsto no citado art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, uma vez que se refere a uma generalidade de bens (os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo) e não a bens certos e determinados com uma relação específica com a respectiva dívida, é geral e não especial, pelo que não confere direito de sequela.”.
Por outro lado, o direito de crédito garantido por hipoteca só cede, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 686.º do CC, perante os créditos que disponham de privilégio imobiliário especial ou prioridade de registo, e isso porque dos privilégios creditórios só os especiais, porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento e sendo apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns.
Razão por que os direitos de crédito garantidos por hipoteca devem ser graduados antes dos que sejam garantidos por privilégio imobiliário geral.
Acresce que o Tribunal Constitucional no acórdão 362/2002, de 17/9/02, publicado no DR, I Série A, de 16/10, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11.º do DL 103/80, de 9/5, e do artigo 2.º do DL 512/76, de 3/7, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do CC, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.
Ora, sendo os créditos do IEFP, por força do artigo 7.º do DL 437/78, de 28/12, graduados nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social, não faria sentido que a interpretação daquele preceito segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido tem preferência sobre as hipotecas não fosse também pelas mesmas razões inconstitucional.
Sendo assim, é perfeitamente ajustada a crítica que a recorrente faz à sentença recorrida, quando defende que o seu crédito hipotecário deve preferir ao privilégio imobiliário geral.
Pelo que o crédito reclamado pela Fazenda Pública relativo ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, gozando de privilégio imobiliário geral, não deve ser graduado no lugar em que o foi, já que não prefere ao crédito da recorrente garantido por hipoteca (cfr. art.º 686.º, n.º 1 do CC).
O recurso deve, por isso, proceder.
V – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se, assim, a sentença recorrida no segmento em que graduou o crédito reclamado pela Fazenda Pública e respeitante ao IEFP à frente do reclamado pela recorrente, devendo a graduação dos créditos reclamados nos presentes autos ser feita do seguinte modo:
- a)Em 1.º lugar, as custas da execução;
- b)Em 2.º lugar, o crédito exequendo de Contribuição Autárquica;
- c)Em 3.º lugar, o crédito reclamado de IMI, juros de mora e custas;
- d)Em 4.º lugar, o crédito hipotecário e reclamado pela reclamante A..., até ao valor do registo e com 3 anos de juros;
- e)Em 5.º lugar, o crédito reclamado do IEFP;
- f)Em 6.º lugar, os créditos reclamados de IRS, relativos aos últimos 3 anos e os juros abrangidos respeitantes aos últimos 2 anos;
- g)Em 7.º lugar, os créditos exequendos de IRC;
- h)Em 8.º lugar, os créditos exequendos de IVA;
- i)Em 9.º lugar, a parte remanescente do crédito reclamado pela A...
Sem custas.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2009. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.