I- Com as Portarias ns. 142/88 de 4/03; n. 545/88 de 12/08 e n. 233/89 de 27/03, foram criados modelos para as letras e livranças, estabelecendo as características técnicas dos respectivos impressos;
II- Contudo, o desrespeito das regras sobre o formato e modelo das letras e das livranças não põe em causa a sua validade, uma vez que a forma das letras e livranças está contida na LULL, devendo considerar-se que os impressos criados pelas mencionadas Portarias são uma formalidade fiscal. Tais modelos uniformes, criados pelas Portarias, não constituem elementos essenciais da letra ou da livrança, nem o seu desrespeito acarreta as sanções dos arts. 2 e 76 da LULL.
III- A admitir-se o contrário, teríamos então que as Portarias teriam criado novos requisitos essenciais das letras e das livranças para além dos previstos na lei Uniforme, o que é insustentável por se tratar de uma Convenção Internacional que vincula o Estado Português.