I- Não desrespeita o artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 377/79, de 13 de Setembro, o acórdão da Secção que julgou improcedente o recurso contencioso, por violação daquele preceito, de um acto de integração em quadro de pessoal da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes sem a retroacção de vencimentos prevista naquele preceito, e que assentou, em matéria de facto, que essa integração não foi feita ao abrigo desse diploma e do Decreto-Lei n.
191- C/79, de 25 de Junho, mas para criar as condições necessárias naquele organismo à aplicação do regime legal definido nesses diplomas, a efectuar posteriormente.
II- Não viola o artigo 57 da Lei de Processo, nem o n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o acórdão que, decidindo conhecer prioritáriamente do vício de violação de lei ao abrigo do primeiro daqueles preceitos, o julga improcedente e depois se abstém, por razões que invoca, de conhecer do vício de forma por falta de fundamentação.