Fundamentação da convicção:
A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou:
- a)das declarações da testemunha P, militar da GNR que abordou o arguido solicitando-lhe os documentos. Por desconfiar da genuidade da licença de condução apresentada pelo arguido, este militar remeteu a mesma à DGV (actual ANSR) que concluiu pela falsidade da mesma, declarações estas que foram proferidas com espontaneidade e coerência, merecendo a credibilidade do tribunal.
- b)dos documentos de fls.5 e 6, 18 a 22, 44 e 232 a 238.
- c)No mais, a prova produzida estribou-se na documentação junta pelo arguido, na pessoa do seu defensor (o arguido foi julgado na ausência) que confrontada com o print da ANSR pode confirmar a habilitação do arguido para conduzir desde 1994.
Desconhece o Tribunal as razões que levaram o arguido a apresentar carta de condução falsa quando lhe foi reconhecida a licença em Portugal com efeitos a partir de 1994 (certamente por referência aos dados do seu país de origem) – fls. 234.A única motivação eventualmente prender-se-á com o exercício da condução no hiato de tempo antes da legalização da sua licença de origem, o que de todo o modo não foi apurado.
III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.
Atendendo à matéria de facto assente como provada, às conclusões do recurso, a que do teor do relatório de exame de fls. 20 resulta que o “documento” em questão é uma impressão electrofotográfica policromática integral, obtida numa máquina de tecnologia Minolta e que o documento não revela vestígios nítidos de manipulação da imagem do titular, nem de viciação do seu preenchimento, que de fls. 44, aonde o “documento” está, se constata que o mesmo se encontra plastificado, que de fls. 233 a 238 se verifica, tal como consta da fundamentação da convicção da sentença recorrida, que a ANSR confirma a habilitação do arguido para conduzir desde 1994 e que lhe foi reconhecida a licença em Portugal com efeitos a partir de 1994 (certamente por referência aos dados do seu país de origem), a única questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte:
Se cometeu o crime de uso de documento falsificado, p. e p. pelo art.º 256.º, do Código Penal, o agente que, para provar à autoridade fiscalizadora que tinha habilitação legal para conduzir, exibiu uma fotocópia a cores e plastificada da sua carta de condução, que realmente existia e era válida e legítima.
Vejamos:
Sendo certo que as alterações que foram feitas aos art.º 255.º e 256.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4-9, não alteram a decisão do presente processo, prescreve o art.º 255.º al.ª a), do Código Penal, em qualquer das redacções que sobre a data dos factos se sucederam no tempo e citado apenas na parte que agora interessa ao caso:
(…) considera-se:
a) Documento: a declaração corporizada em escrito (…) inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente (…)
E da leitura do art.º 256.º resulta que:
Existe fabrico de documento falso quando o agente forja, na integra, um documento que não existia, ou seja, o agente fabrica um documento que não existia desde a sua origem.
Há falsificação ou alteração de documento quando o agente vicia um documento preexistente, alterando em parte o seu conteúdo, inserindo-lhe novos factos ou suprindo dizeres.
O nosso direito penal consagra uma noção ampla de documento, pois abrange não só os documentos com força probatória plena mas também os restantes tipos de documentos escritos. No entanto a criminalização está restringida aos documentos que comportem declarações de factos falsos e juridicamente relevantes.
Da noção de documento retira-se que o documento tem de ser apto a provar facto juridicamente relevante. Assim o documento deve desde o seu início constituir um meio de prova, ainda que só lhe seja conferido em momento posterior.
O documento para efeitos de direito penal é a declaração e não o objecto ou suporte material da declaração.
Diferentemente do que sucede no direito civil, em que o documento é o objecto no qual se incorpora uma declaração (art.º 362.º do Código Civil).
Ora, focando-nos no caso dos autos, a declaração constante da fotocópia a cores e plastificada de que o arguido tinha carta de condução era verdadeira, correspondia à verdade, narrava um estado, aptidão ou circunstância que realmente existia. O suporte aonde essa declaração constava é que era inidóneo a provar a veracidade da declaração que continha. Mas recorde-se que, para efeitos de direito penal, o documento é a declaração e não o objecto ou suporte material da declaração.
Pelo que o comportamento do arguido não integra o cometimento do crime de falsificação de documento ou de uso de documento falsificado.
Aliás que actualmente é vulgar sobretudo os estudantes jovens e os idosos andarem não com os documentos verdadeiros, como a Carta de Condução e o Cartão de Cidadão, mas com fotocópias a cores plastificadas recortadas como se fossem os originais, isto com receio de serem assaltados e ficarem sem os originais e temerem o uso criminoso que depois lhes seja dado. Mas já andam com o passe dos transportes verdadeiro.
Ora se os cidadãos em causa forem ao banco levantar dinheiro com a fotocópia plastificada do Cartão de Cidadão, não são presos em flagrante delito do crime de falsificação de documento ou uso de documento falsificado; o que lhe acontece é que não conseguem levantar dinheiro com a fotocópia – para isso vão ter de levar o original (por isso é que andam com o original do passe dos transportes).
E se forem apanhados numa operação stop da Brigada de Trânsito e não levarem consigo a carta de condução “original” mas só a cópia plastificada da mesma, o que cometem é… a contra-ordenação p. e p. pelo art.º 85.º, n.º 1 al.ª b) e 4, do Código da Estrada:
1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
(…)
b) Título de condução;
(…)
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Aliás que o mesmo se passará com o uso de cópia plastificada do Cartão de Cidadão (n.º 1 al.ª a) e 4, do mesmo preceito legal).
Claro que quem exibir cópia plastificada de algum documento de identificação pessoal corre o risco de cair na suspeita do interlocutor de que se trate de documento falsificado. E até é natural que um OPC mais cauteloso ou desconfiado apreenda a plastificação como indício desse crime; mas constatado posteriormente de que a cópia corresponde efectivamente ao respectivo documento do portador, cai por terra o indício (e a cópia deve ser devolvida ao portador: art.º 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Que foi o que aconteceu nos presentes autos. Constatou-se, porém e no entretanto, que a ANSR atribuíu ao arguido uma carta de condução portuguesa em substituição da que desde 1994 legítima e validamente tinha, tirada no país de origem do arguido.
Procede, pois, o recurso.
IV
Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide absolver o arguido Oleh xx do cometimento do crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1 al.ª c) e 3, do Código Penal, pelo qual fora condenado.
Não é devida tributação (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
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Évora,07-12-2012
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)
João Martinho de Sousa Cardoso
Ana Barata Brito