Fundamentação ( de facto e de direito )
I. Os factos com interesse para apreciação da questão objecto de recurso são os constantes do relatório supra.
2.Tendo o Mº Juiz “ a quo “, nos termos do despacho recorrido, declarado o Tribunal competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia e julgado improcedente a excepção dilatória de violação de Convenção de arbitragem suscitada pelo Réu, fazendo prosseguir a acção, proferindo despacho de selecção da matéria de facto e elaborando a Base Instrutória, inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação, nos termos e pelos fundamentos que delimita nas conclusões do recurso, supra expostos, pretendendo seja declarada a sua absolvição da instância, por preterição de Tribunal arbitral, considerando que a procedência da exceção basta-se com a indicação da existência da convenção de arbitragem que não seja manifestamente nula, ineficaz e cuja aplicação seja suscetível atendendo ao litigio em causa e que o litígio dos autos deve ser considerado um litígio no âmbito do contrato e neste as partes estabeleceram Convenção de Arbitragem.
Contrariamente, considerou-se no despacho recorrido, que para aferir da existência da aludida excepção dilatória, há que atender à forma como o A. configura a acção, ou seja, como alega a causa de pedir e faz os pedidos, e que, in casu, a A. não se pretende valer do contrato junto, sendo que a causa de pedir e o pedido supõem justamente, pelo contrário, a invalidade do contrato, pelo que assim sendo, não se pode afirmar a existência desta excepção, e, por outro lado, a própria cláusula refere diferendos que possam surgir no âmbito do contrato.
E bem se decidiu.
Com efeito, como clara e expressamente resulta da petição inicial e causa de pedir e pedido aí formulados, pretende a Autora ver reconhecida e declarada a nulidade do “Contrato de swap de taxa de juro com barreira” estabelecido com o Réu, ou a sua anulabilidade por erro na transmissão da declaração e erro sobre o objecto do negócio, ou, a resolução desse contrato por alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, invocando a Autora erro e vícios na formação do contrato, e omissões e abuso de inexperiência (usura), e que, segundo alega, determinam a invalidade desse mesmo contrato, sendo estas as questões a dirimir nos autos de acção ordinária em curso, não estando em discussão na acção questões de natureza bancária ou financeira especificas resultantes da vigência do contrato bancário em causa se validamente constituído.
Para se determinar a natureza da questão em litígio “há que atender aos articulados, em particular à “ causa petendi “ e pedido formulados na petição inicial apresentada em juízo, pois é por aquela que se vai aferir a posição a tomar” ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 10/3/08, in www.dgsi.pt ).
Nos termos do n.º2 do art.º 660º, do citado diploma legal, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e, apenas estas, de acordo com o pedido e a causa de pedir formulados.
Deve, realçar-se que é a causa de pedir que determina o objecto da acção, devendo o juiz seleccionar e conhecer a matéria de facto que se mostre relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nos termos do nº 4 do art. 498º, a causa de pedir consiste no acto ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
Assim, as questões suscitadas pelas partes e a dirimir devem ter correspondência com o objecto de discussão resultante da petição inicial, e não com qualquer outro, traduzindo-se já em questões impertinentes e dilatórias as suscitadas, nomeadamente pelo Réu na contestação, e que se revelem desajustadas e sem conexão com tal objecto jurídico, tratando-se, neste caso de questões inúteis.
No caso em apreço, atenta a causa de pedir e pedido formulados na acção resulta manifesto estarmos no âmbito das relações jurídicas de direito privado civil, decorrentes da aplicação das normas gerais do Código Civil, da exclusiva competência dos Tribunais Judiciais, nos termos do art.º 66º do Código de Processo Civil, não estando em causa, nos precisos termos delimitados na acção, a aplicação de normas especificas de direito bancário e/ou financeiro, discutindo-se, nomeadamente, a livre e esclarecida contratação de Convenção Arbitral por parte da Autora nos termos da cláusula 12ª do Contrato de swap e validade de tal cláusula.
Nestes termos, se conclui, ser materialmente competente para os termos da causa o tribunal “ a quo “, improcedendo a invocada excepção dilatória de violação de Convenção de Arbitragem, prevista no art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil, não tendo a mesma aplicação, mesmo a julgar-se válida tal convenção, nos autos de acção ordinária em curso.
Improcedem, consequentemente, os fundamentos do recurso de apelação, cabendo ao Tribunal “ a quo “ a competência material para os termos da causa, improcedendo a excepção dilatória de violação de Convenção de Arbitragem prevista no art.º 494º-alínea.j) do Código de Processo Civil, suscitada pelo Réu.