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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I Relatório C… , com os restantes sinais dos autos, veio interpor recurso, para uniformização de jurisprudência, do acórdão da 1.ª Secção do 2.º Juízo da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, Sul, de 08.5.08, que negou provimento ao recurso por si interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF), de 22.3.07, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial que intentou contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Castelo Branco. Invocou como fundamento da oposição o acórdão do mesmo Tribunal de 4.10.07 proferido no recurso 2784/07, cuja junção aos autos se ordenou e que integra fls. 251-252vº dos autos. Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: o presente recurso jurisdicional para uniformização de jurisprudência vem interposto do douto acórdão de fls. que confirmou a decisão recorrida; O Tribunal "a quo" errou ao não fazer correcta aplicação das normas jurídicas de que se serviu para confirmar a decisão posta em crise, pois, as mesmas deviam ter uma interpretação diversa; O presente processo integra um conjunto de processos em massa no qual foi escolhido o proc. nº 98/04 para encabeçar tal processo, tendo o acórdão do T.C.A. Sul aí julgado a incompetência dos Tribunais Administrativos em razão da matéria e, por isso, revogou a sentença recorrida; Este processo transitou para a jurisdição do Tribunal de Trabalho da Covilhã que se considerou também incompetente em razão da matéria, sentença que foi confirmada pela Relação de Coimbra; Verificando-se assim um conflito negativo de competência; À data em que foi prolatada a sentença posta em crise pelo T.A.F. Castelo Branco que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide ainda não estava dirimido o conflito de competência que apenas ocorreu em 14/07/2007; A decisão proferida pelo tribunal de Conflitos, relativamente ao conflito negativo de competência, deverá ter repercussão em todos os processos apensados e, nomeadamente, no presente; Só após a pronúncia de tal decisão transitada em julgado e no caso dos Tribunais Administrativos virem a ser declarados competentes em razão da matéria, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A.; Dado que o Tribunal de Conflitos à data da prolação da sentença ainda não se havia pronunciado, de igual forma não foi a recorrente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artº 48º do C.P.T.A. e, consequentemente, não tomou qualquer iniciativa processual face à inexistência de tal notificação; Violou assim a decisão recorrida o artº 48º, nº 5 do C.P.T.A. e o artº 287 do C.P. Civil. Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso jurisdicional de uniformização de jurisprudência ser admitido por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, nos termos do nº 1, al. a) do artº 152º do C.P.T.A e ser julgado procedente, concedendo-lhe provimento e revogando o douto acórdão proferido nos presentes autos que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida”. Os recorridos e o Ministério Público nada disseram ou requereram. Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir. II . FUNDAMENTAÇÃO II . 1. Matéria de facto dada como assente no TCA: Os presentes autos correram termos no TAF de Castelo Branco, segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48°. do CPTA; No processo seleccionado, em que era A. D…, o T.A.F. de Castelo Branco proferiu acórdão, já transitado em julgado, pelo qual foi a acção julgada improcedente; Desse acórdão foi interposto recuso para o TCA pela ora recorrente e por vários outros A.A. das acções cuja tramitação havia sido suspensa; Nesse Tribunal foi ordenado que os vários recursos fossem tramitados segundo o regime dos processos em massa estatuído no art. 48°. do CPTA, tendo sido seleccionado o Processo nº. 864/05, em que era recorrente E…; Nesse processo seleccionado, foi, por esse Tribunal [TCA], proferido acórdão, que transitou em julgado, e onde se decidiu "declarar a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a presente acção administrativa especial e em revogar a sentença recorrida"; Tendo o processo referido na alínea anterior sido remetido ao Tribunal de Trabalho da Covilhã, foi por este proferida decisão a declarar-se incompetente, em razão da matéria, para dele conhecer; A decisão referida na alínea anterior foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, datado de 20/4/2006, já transitado em julgado; Na sequência dos acórdãos referidos nas als e) e g), o Tribunal de Conflitos, por acórdão datado de 14/6/07, decidiu "atribuir aos tribunais administrativos a competência para a acção"; A recorrente foi notificada do acórdão aludido na al. e) "nos termos e para os efeitos dos arts. 48°., n° 5 e 147°., n° 2, do CPTA", através de carta registada enviada em 10/8/2005. II.2. Do Direito II.2.1. Interessa antes do mais indagar se estão verificados os pressupostos do presente recurso. Estamos perante o meio processual previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a uniformizar a jurisprudência quando sobre a mesma questão fundamental de direito exista contradição de julgados. No caso, a invocada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento verificar-se-ia entre acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, acima identificados. Para a admissão deste meio é necessário que se verifique contradição sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e que não exista, no sentido da decisão recorrida, “jurisprudência recentemente consolidada do STA”, tendo por base situações de facto idênticas, sem que tenha ocorrido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável. Além dos pressupostos referidos exige-se, ainda, o trânsito em julgado de ambos os acórdãos em confronto A tal respeito, e a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos deste PLENO de 06-05-2004 (Rec. nº 01039/02), de 29 de Março de 2006 (Rec. nº 1065/05) e de 17 Janeiro de 2007 (Recs. nºs 048/06 e 121/07), de 07-05-2008 (Rec. nº 0241/08), de 10-04-2008 (Recs. nºs 0862/06 e 0578/07) e de 18 de Setembro de 2008 (Rec. nº 196/08.P). . II.2.2. Ambos os arestos assentam em situações de facto idênticas, que se alinham pela sua ordem cronológica: Qualquer dos processos correu termos no TAF de Castelo Branco, segundo o regime dos processos em massa estatuído no art.º 48 do CPTA. No processo seleccionado, em que era autora D…, o TAF de Castelo Branco proferiu acórdão, transitado em julgado, no qual a acção foi julgada improcedente. Desse acórdão foi interposto recurso para o TCA, por ambas as recorrentes e por vários outros autores das acções cuja tramitação havia sido suspensa por força do regime jurídico dos processos em massa. iv) Nesse Tribunal foi ordenado, igualmente, que os vários recursos fossem tramitados segundo o regime dos processos em massa, estatuído no art.º 48 do CPTA, tendo sido seleccionado o Processo n.º 864/05 em que era recorrente E…; Nesse processo foi proferido acórdão, que transitou em julgado, e onde se decidiu "declarar a incompetência dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para apreciar a presente acção administrativa especial e em revogar a sentença recorrida". Ambas as recorrentes foram notificadas desse aresto, nos seguintes termos: "Fica por este meio notificada V. Ex.ª de todo o conteúdo do Acórdão de que junto se envia cópia e, ainda, nos termos e para os efeitos dos art.ºs 48, n.° 5 e 147, n.° 2, do CPTA". Na sequência dessa notificação e por que as autoras não tivessem reagido nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado foram emitidas sentenças, no TAF de Castelo Branco, tribunal para onde haviam sido, entretanto, remetidos os respectivos processos, a declarar extintas as instâncias, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, pelo facto de nenhuma delas ter reagido na sequência daquela notificação. Delas foi interposto recurso para o TCA, Sul, Tribunal que se pronunciou nos termos do acórdão recorrido e do acórdão fundamento. Tendo o processo referido na alínea v), o chamado, até então, processo seleccionado, sido remetido ao Tribunal do Trabalho da Covilhã, foi aí proferida decisão, em 12.10.05 (fls. ...), a declarar-se incompetente em razão da matéria para dele conhecer. Tal decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.4.06, também transitado em julgado. Na sequência dos acórdãos referidos nos pontos v) e x), o Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 14.6.07, decidiu "atribuir aos tribunais administrativos a competência para a acção"; Não se conhece nem o momento nem as circunstâncias em que o recurso para esse tribunal foi interposto. II.2.3. Resulta desses arestos que, perante a mesma base factual, foram emitidas pronúncias antagónicas: uma, a do acórdão recorrido, no sentido de que, na sequência do acórdão do TCA supra referido, e da notificação que para os efeitos do art.º 48, n.º 5, do CPTA foi dirigida à autora, devido à sua inacção a instância se extinguira, outra, a do acórdão fundamento, no sentido de que a decisão que ordenara a notificação era nula uma vez que o momento para a efectivar só começaria a correr, não naquela altura, mas somente após a pronúncia do Tribunal dos Conflitos para onde fora interposto recurso, para resolução do conflito negativo, no processo a que todos os outros estavam agregados de acordo com o regime dos processos em massa. Reconhecida a verificação de pronúncias antagónicas importa avançar no conhecimento do recurso. II.2.4. Afirma a recorrente que os arestos em confronto - ambos transitados em julgado - decidiram de forma oposta a questão de saber qual é o momento em que deve cumprir-se o disposto no n.º 5 do art.º 48 do CPTA. Atente-se, antes do mais, em tal norma a qual preceitua o seguinte: " Quando, no processo seleccionado, seja emitida pronúncia transitada em julgado e seja de entender que a mesma solução pode ser aplicada aos processos que tenham ficado suspensos, por estes não apresentarem qualquer especificidade em relação àquele, as partes nos processos suspensos são imediatamente notificadas da sentença, podendo o autor nesses processos optar, no prazo de 30 dias, por: Desistir do seu próprio processo; Requerer ao Tribunal a extensão ao seu caso dos efeitos da sentença proferida, deduzindo qualquer das pretensões enunciadas nos n.ºs. 3, 4 e 5 do art. 176°.; Requerer a continuação do seu próprio processo; d) Recorrer da sentença, se ela tiver sido proferida em primeira instância ". II.2.4. SOLUÇÃO DA QUESTÃO Este STA já decidiu questão inteiramente semelhante à que está em causa nos presentes autos, através do Acórdão deste Pleno de 27/11/2007 (Rec. 790/08), cujo discurso fundamentador se irá transcrever por relativamente a ele continuarmos plenamente de acordo, sendo o mesmo transponível para o caso ressalvadas as especificidades de cada situação. « O art.º 48 do CPTA veio introduzir no contencioso administrativo uma forma processual específica para tratar um conjunto alargado de processos (mais de 20), nos termos e condições ali previstos. No essencial, visa-se tramitar um único processo em condições especiais ficando os restantes a aguardar o seu desfecho podendo os respectivos titulares, posteriormente, seguir um dos diversos caminhos previstos no seu n.º 5. Trata-se, portanto, de um expediente processual novo, a operar exclusivamente no âmbito do contencioso administrativo, determinado pelo presidente do tribunal para imprimir maior celeridade (segue o regime dos processos urgentes) e uniformidade na decisão (intervêm na decisão todos os juízes do tribunal), em processos autónomos mas instaurados com objectivos substancialmente idênticos. Este conjunto de características deixam-nos perceber, desde já, que o recurso não pode obter provimento. Com efeito, evidencia-se, claramente, que sendo este "processos em massa" uma via processual específica do contencioso administrativo essa via terá de ficar inoperacional com o passamento em julgado do aresto que decide pela incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria. Por outras palavras, com o trânsito em julgado do acórdão do TCA a declarar a incompetência dos tribunais administrativos, a teia processual constituída com a instituição do regime dos "processos em massa" desfaz-se, definitivamente, uma vez que a instância na jurisdição administrativa finda. Quando o processo seleccionado, aquele em que efectivamente se declarou a incompetência, foi remetido ao Tribunal do Trabalho da Covilhã (em tempo e circunstâncias que não são conhecidos), já não existe essa modalidade processual, e, portanto, cada um dos processos desapensados só poderia seguir impulsionado pelo respectivo autor, optando por uma das possibilidades contempladas no n.º 5 do referido art.º 48. Assim, tendo em consideração o sentido desse acórdão do TCA, perante a notificação, cada uma das autoras só poderia tomar uma destas opções: desistir do seu processo (alínea a)), requerer a extensão ao seu caso dos efeitos do aresto (alínea b)) requerendo, de seguida, a remessa ao Tribunal do Trabalho e imprimindo-lhe, posteriormente, os impulsos processuais necessários para conseguir uma decisão que decidisse, definitivamente, qual o tribunal competente, ou, finalmente, nada fazer, como efectivamente sucedeu, deixando extinguir a instância. De resto, a solução seria precisamente a mesma, e até já operou nestes autos, se a decisão passada em julgado pressupusesse a competência dos tribunais administrativos. Sempre com base na regra de que a tramitação dos "processos em massa" só ocorre até à emissão de decisão firme - ainda que proferida em primeira instância. Foi justamente com base neste entendimento que se deixou de seguir o regime dos "processos em massa" com o trânsito em julgado da decisão do TAF proferida no processo em que era autora B... (alíneas b) e c) dos factos provados). Observe-se que qualquer das autoras, do acórdão recorrido e do fundamento, recorreram autonomamente no processo a que os seus estavam adstritos (utilizando o direito de recorrer conferido pela alínea d) do n.º 5 do art.º 48), uma vez que a autora desse processo não impugnou a decisão que julgou improcedente a acção. Ainda poderia figurar-se, em abstracto, uma brecha nesta construção jurídica: na hipótese de os autores dos processos suspensos requererem, nos respectivos processos, a suspensão da instância (art.ºs 276, n.º 1, c) e 279 do CPC) até que a questão da competência viesse a ser definitivamente decidida no processo seleccionado (e vissem esse pedido deferido). Tal, todavia, não sucedeu ». Reiterando o que em tal aresto se expendeu e transpondo-o para o caso vertente, vai, decidir-se em conformidade. III DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 4 unidades de conta. Lisboa 22 de Janeiro de 2009. - João Manuel Belchior (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José (com declaração junta) – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Edmundo António Vasco Moscoso – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho. Declaração de Voto Tenho dúvidas sobre a bondade da solução adoptada, tal como tive na decisão no P. 790/08, em que participei e verbalizei algumas das considerações que seguem O CPTA é medularmente avesso às soluções processuais e formais que não tomam conhecimento das pretensões de quem pede aos tribunais que administrem justiça e ainda bem que assim é. O Código assumiu que afirmar o princípio da efectividade da tutela jurisdicional sem adoptar normas e soluções que facilitem o conhecimento do mérito das causas seria proferir palavras ocas. Por isso, o art.° 7.° do CPTA refere: “Para efectivação do direito de acesso à justiça as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. Para concretizar o mesmo objectivo o CPTA passou a colocar como objecto da acção típica do contencioso, a relação jurídica administrativa centrada na pretensão do interessado e não o acto que a administração proferiu ou omitiu - art.°s 3.º e 66.° n.° 2. Também se insere neste programa do CPTA a larga possibilidade de cumulação de pedidos, incluída a cumulação sucessiva, a ponto de poder determinar também coligação sucessiva de sujeitos passivos. - art.°s 4.° e 63.°. Manifestação inequívoca do esforço para que a efectividade da justiça administrativa seja uma realidade e não uma afirmação de princípio sem consequências surge quanto às possibilidades de modificação objectiva da instância previstas nos artigos 63.° e 70.°. A criação e o desenho da acção administrativa de condenação no acto devido é um ponto alto do Código na agilização desta concepção garantística em termos concretos e não como fantasia jurídica. A admissão de recurso independentemente da alçada, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito é bem reveladora da preocupação imanente ao CPTA. A renovação da tutela cautelar em termos mais abertos aos interesses em presença e menos formais, o afinamento das ferramentas executivas e a possibilidade de uma compulsão económica através de multa diária sobre o agente incumpridor são outros tantos momentos elucidativos da filosofia do CPTA sobre a matéria da tutela substancial, em detrimento de soluções decorrentes de interpretação formal e conceptualista das normas de processo. Tendo como enquadramento sistemático um Código com estas características e perante a letra de uma norma como o art.° 48.°, toda ela subordinada ao n.° 1, onde se acentua que a matéria que pode ser sujeita ao regime do processo em massa há-de “... dizer respeito à mesma relação jurídica material ... ou susceptível de ser decidida com base na aplicação das mesmas normas a idênticas situações de facto ...” dificilmente nos podemos sentir à vontade com a interpretação adoptada do n°. 5 do artigo. Na verdade as idênticas situações de facto a que se refere o n.° 1 não podem ser vistas como idênticas ocorrências processuais. O que logo é confirmado pelo n.° 3 do art.° 48.°: “.... O tribunal deve certificar-se de que no processo ou processos aos quais seja dado andamento prioritário a questão é debatida em todos os seus aspectos de facto e de direito e que a suspensão da tramitação dos demais processos não tem o alcance de limitar o âmbito da instrução, afastando a apreciação de factos ou a realização de diligências de prova necessárias para o completo apuramento da verdade”. As alternativas do n.° 5 do artigo 48.° são claramente voltadas para a decisão que conheceu de mérito: requerer a execução da sentença favorável ou desistir do seu processo se a sentença foi desfavorável e ficou convencido da sem razão da sua pretensão; pedir o prosseguimento do seu próprio processo se entender que nele existem razões (de facto) para decidir de modo diferente; recorrer se a decisão do assunto (de mérito) no processo escolhido é desfavorável à sua posição. No caso tinha havido recurso para o Tribunal dos Conflitos interposto por algum ou alguns dos demandantes em processos juntos à massa sobre a questão da incompetência dos tribunais administrativos que veio a decidir pela respectiva atribuição a esta ordem de tribunais. Nestas circunstâncias entender que o caso julgado sobre questão processual está compreendido nas alternativas obrigatórias para as partes nos processos suspensos parece-me forçado, e em contrapartida surge como mais natural, fluido e consentâneo com a natureza da questão o entendimento de que a notificação eficaz da sentença para desencadear o efeito preclusivo que decorre do n.° 5 tem lugar quando se tratar da decisão de mérito, mas não quando seja notificada uma decisão processual, ainda que por ela se vise pôr termo ao processo, desde que ela esteja a ser objecto de impugnação pelo demandante no processo piloto, ou por qualquer outro A. nos processos que estavam suspensos. Penso que a solução a que chegamos na posição adoptada desliza para o tratamento diferente dos processos agrupados por razões meramente formais-processuais e por meio de um exercício de hermenêutica que podia ter pressupostos e seguir caminhos diferentes.Lisboa 22 de Janeiro de 2009. Rosendo Dias José