I- No domínio do processo criminal, não é exigível que com a acusação seja notificado ao arguido, para além desta, os documentos existentes no processo que lhe serviram de suporte probatório.
II- Com a remessa dos autos de contra-ordenação ao Mº Pº, a autoridade administrativa deixa de ter competência sobre o processo, passando aquele a exercer nele as competências que a lei lhe confere, não podendo assim, a autoridade administrativa estabelecer qualquer acordo com o arguido, quando esteja em causa uma coima aplicada por aquela em processo contra-ordenacional que já se encontra em fase jurisdicional.
III- Escrever em tom abstracto, em sede conclusiva, que foram violados os mais elementares direitos de defesa do arguido, não é impugnar em concreto a constitucionalidade de uma ou mais normas que em seu entender a entidade administrativa tenha violado ou aplicado em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa.
IV- A arguida ao extrair materiais inertes em excesso ao que havia sido licenciada e ao exceder a profundidade permitida para as escavações , as quais foram feitas de margem a margem do rio cometeu a contra-ordenação p. e p. pelo artº 86 nº1 al. j) e nº 2 al. b) do Dec.Lei 46/94 de 22.2, pelo que se afigura ajustada a condenação na coima de Esc: 4.000.000$00