I- Para efeitos da nulidade prevista na alínea c) do n. 1 do artigo 668 do CPC, os fundamentos a que aí se alude são os fundamentos aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico, e não os fundamentos que a parte entende existirem para - no seu entender - se dever ter decidido de modo diverso.
II- Para que se verifique a presunção legal de paternidade com base na posse de estado - artigo 1871, n. 1, alínea a), do CCIV, é necessário que, além do tratamento e reputação como filho pelo pretenso pai, também seja como tal reputado pelo público.
III- Não sendo o termo "público" sinónimo de toda a gente ou de toda a população de uma localidade, tem necessariamente de haver um mínimo de pessoas estranhas ao investigante e ao investigado que reputem, que considerem, aquele como filho deste.